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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801779-71.2026.8.15.0221

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0801779-71.2026.8.15.0221
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo à parte promovente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo contudo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e angularização da relação processual neste feito. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado e promovidas as anotações cadastrais de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801779-71.2026.8.15.0221 [Fixação] AUTOR: J. K. S. D. N., G. G. D. N. REU: J. S. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por J. K. S. D. N., representado por sua genitora G. G. D. N., em face de José Sula da Silva, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que o menor conta atualmente com 16 anos de idade e reside exclusivamente sob os cuidados da genitora, enfrentando despesas essenciais com moradia, alimentação, vestuário, educação física e tratamento ocular especializado. Sustenta que o promovido aufere renda como servidor temporário municipal e beneficiário do Programa Bolsa Família, além de exercer atividade pecuária informal e ocultar patrimônio decorrente da venda de gado e insumos rurais. Requer, em sede liminar e definitiva, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do promovido, a quebra de sigilo bancário e fiscal do réu e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.355,60 e requereu o deferimento da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e recebimento da exordial (ID 164160058). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação constitui matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso sob exame, verifica-se a ocorrência de vício insanável consistente na litispendência, o que impede o prosseguimento deste feito autônomo. A litispendência encontra-se expressamente disciplinada no ordenamento jurídico processual civil vigente: Art. 337, § 1, inciso III - incorreção do valor da causa; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. O instituto da litispendência visa a obstar a duplicação de demandas sobre a mesma relação jurídica, preservando os princípios da economia e da celeridade processual, bem como prevenindo a prolação de julgamentos contraditórios e conflitantes sobre a mesma situação fática. Conforme o próprio autor informa, tramita no Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, a Ação de Alimentos nº 0800698-87.2026.8.15.0221, ajuizada em 06 de abril de 2026 pelo genitor José Sula da Silva, na qualidade de representante dos filhos, inclusive do autora dolescente da presente demanda, em face da genitora G. G. D. N. (ID 164160075). Naquela demanda primária, ambas as partes integrantes do presente processo já figuram nos polos da relação processual, discutindo-se abrangentemente a fixação, a readequação e a proporcionalidade do encargo alimentar devido por cada genitor para a manutenção dos filhos comuns. Importa destacar que, no âmbito dos autos nº 0800698-87.2026.8.15.0221, noticiou-se a alteração superveniente da guarda de fato do adolescente J. K. S. D. N., o qual passou a residir de forma permanente no domicílio materno com a genitora G. G. D. N.. Ademais, no mencionado processo prevento, restou expressamente designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 11h, oportunizando-se às partes a produção de provas orais e documentais quanto à capacidade financeira do genitor e da genitora, bem como sobre as necessidades dos alimentandos (ID 164160075). Nesse contexto, a propositura desta segunda ação autônoma em 24 de julho de 2026 (ID 164160058) reprisa integralmente o objeto substancial que se encontra sob cognição exaustiva no processo anterior prevento. A pretensão do alimentando de arbitrar alimentos a serem custeados pelos genitores decorre do mesmo vínculo de filiação. A obrigação alimentar entre genitores guarda caráter de unicidade e reciprocidade, devendo o arbitramento global das prestações e eventual compensação ou fixação do encargo paterno e materno ocorrer de forma concentrada na lide originária. A instauração de uma nova relação processual para tratar do mesmo encargo alimentício entre as mesmas partes vulnera a lógica da prestação jurisdicional e gera indevida multiplicação de atos processuais. Sobre a caracterização do vício da litispendência e a necessidade de extinguir a demanda superveniente sem resolução do mérito, assim já decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA. IDENTIFICAÇÃO DE MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DEVIDA. ART. 485, V, DO CPC. DESPROVIMENTO. - A configuração da litispendência está jungida à ocorrência da tríplice identidade, vale dizer, quando entre duas ou mais demandas há a coincidência de partes, de pedidos e de causa de pedir. - Considerando que ambas as ações têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e que a decisão de uma pode ir de encontro a outra, causando tumulto processual e uso indevido da máquina judiciária, a ação mais recente, que é a presente (01/02/2021), deve ser extinta por ter sido distribuída em data posterior a ação referenciada (Ação de Divórcio nº 0800751-39.2021.8.15.2001 – 12/01/2021). (0802879-32.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2022) Verificada a idêntica causa de pedir remota, o mesmo núcleo familiar envolvido e a identidade do objetivo jurídico de equacionar os alimentos dos filhos perante os pais, resta hígida a litispendência quanto a este segundo feito. Por conseguinte, impositiva é a extinção deste feito sem julgamento do mérito, com fulcro na regra contida na legislação processual: Art. 485, inciso V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ressalta-se que a extinção deste feito não acarreta qualquer prejuízo ao menor alimentando ou à sua genitora, porquanto o pedido de fixação ou readequação da verba alimentar a ser custeada pelo promovido José Sula da Silva pode e deve ser formulado diretamente nos autos da Ação de Alimentos nº 0800698-87.2026.8.15.0221, na qual a instrução probatória e a apreciação do binômio necessidade-possibilidade realizar-se-ão na audiência já aprazada para o dia 13 de agosto de 2026 (ID 164160075). Recorda-se que a situação atual dos fatos, estando o autor na guarda materna, serão levadas em conta pelo Juiz quando da sentença naqueles autos, na forma do art. 493 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo à parte promovente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo contudo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e angularização da relação processual neste feito. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado e promovidas as anotações cadastrais de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São José de Piranhas - PB, 24 de julho de 2026. Juiz de Direito