Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ENTE ESTATAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PERANTE TESE VINCULANTE DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA REDIMENSIONAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Permanente, o qual conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença de procedência que o condenara ao fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150mg) à promovente Francislane Silva Madruga, para o tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID-10: L50). Na oportunidade do julgamento colegiado do recurso inominado, a turma julgadora condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995 e 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Afirma que o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa (atribuído em R$ 80.342,16) afronta diretamente a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL). Argumenta que a prestação de saúde assegurada judicialmente constitui obrigação de fazer personalíssima e de proveito econômico juridicamente inestimável, não se incorporando ao patrimônio financeiro da parte autora. Defende que a verba honorária em demandas de saúde promovidas contra a Fazenda Pública deve ser fixada exclusivamente por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sem incidência de percentual sobre o valor da causa ou do tratamento. Requer o provimento dos aclaratórios com concessão de efeitos infringentes para adequar a condenação honorária. Intimada, a parte embargada permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em percentual (10%) sobre o valor da causa em ação que versa sobre prestação de saúde pública, em desalinho com a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ainda, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso vertente, assiste razão ao ente público embargante. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.313 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL), pacificou a controvérsia atinente ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas demandas que ordenam o fornecimento de prestações de saúde. “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”. Nesse cenário, a fixação realizada no acórdão embargado, ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dissentiu do entendimento firmado no repetitivo do STJ, o que configura vício de fundamentação apto a ser sanado nesta via integrativa. A adequação do julgado ao precedente vinculante impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração com concessão de efeitos modificativos (infringentes), a fim de reformar o capítulo do acórdão atinente aos honorários sucumbenciais recursais e arbitrar a verba por apreciação equitativa. Na mensuração do valor equitativo, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a simplicidade da causa, bem como o tempo exigido para o serviço e o padrão adotado pelas Turmas Recursais em demandas repetitivas de saúde, revela-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, tão somente para alterar o capítulo do acórdão embargado atinente aos honorários sucumbenciais, para fixar a condenação do Estado da Paraíba em honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo íntegros os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados exclusivamente por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), ante a natureza juridicamente inestimável do proveito econômico obtido, consoante a tese vinculante fixada no Tema 1.313 do STJ. 2. A fixação originária de honorários em percentual sobre o valor da causa em demandas de saúde configura contradição e omissão perante o precedente repetitivo, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para redimensionar a verba a valor fixo moderado. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.313.