Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0817484-41.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE SEVERINO JUSTINO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE LIMA REU: INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA POSSE-MORADIA (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE DUAS DÉCADAS COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA HABITUAL DA ENTIDADE FAMILIAR E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA (CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE, CONTAS DE CONSUMO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E RECOLHIMENTO CONTÍNUO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS). CITAÇÃO REGULAR DOS CONFINANTES E POR EDITAL DOS RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. DEFESA DA CURADORIA ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL INCAPAZ DE DILUIR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS FAZENDAS PÚBLICAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil reduz o prazo da usucapião extraordinária para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, prescindindo de justo título ou de prova de boa-fé. A demonstração de posse contínua superior a 23 (vinte e três) anos, corroborada por contrato particular de cessão de direitos, histórico prolongado de faturas de concessionárias de água e energia, adimplemento continuado de IPTU/TCR e realização de reformas estruturais para moradia familiar, evidencia o preenchimento seguro de todos os requisitos legais da prescrição aquisitiva. Citados pessoalmente os confinantes sem oposição e aperfeiçoada a citação editalícia com a intervenção da Defensoria Pública como Curadora Especial, a contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) não tem o condão de infirmar o conjunto probatório documental idôneo e harmônico constante dos autos. Desprovida a demanda de oposição das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade e a expedição de mandado para registro imobiliário do imóvel usucapiendo. Pedido julgado procedente. Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária com Função Social de Moradia Habitual, ajuizada por JOSÉ SEVERINO JUSTINO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA em face de NANCI PEREIRA DE AQUINO e ERIVALDO DA SILVA, figurando o feito também em face dos titulares registrais constantes na matrícula imobiliária, ANTONIO ANDRELINO DE AQUINO e JOSÉ PEREIRA DO VALE, bem como em face de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. Consta da petição inicial (Ids. 109523651 e 109523653) que os promoventes adquiriram, em 10 de dezembro de 2002, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda, Cessão de Direitos e Obrigações (ID 109523666), a posse do imóvel residencial situado na Rua/Avenida Caetano Filgueiras, nº 63, Vila Alcântara, Bairro da Torre, nesta Comarca de João Pessoa/PB, medindo 6,35 metros de largura na frente e nos fundos, por 16,10 metros de extensão em ambas as laterais, totalizando a área de 102,23 m², registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Serviço Notarial e Registral Eunápio Torres, no Livro 2-BK, às fls. 78, sob a Matrícula/Ordem R-5-24.433 (Certidão de Inteiro Teor de ID 109523663). Afirmam os autores que, desde a celebração do aludido negócio jurídico e imissão na posse, fixaram no imóvel a sua moradia habitual e o seio de sua entidade familiar, nele edificando benfeitorias, promovendo reformas substanciais e construindo novos cômodos (conforme fotografias de Ids. 109523694 e 109523697). Aduzem exercer a posse com inequívoco animus domini, de forma pública, mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição de terceiros ou dos anteriores possuidores/proprietários há mais de 23 (vinte e três) anos. Salientam que, ao longo de todo esse lapso temporal, arcam ininterruptamente com os tributos, taxas e faturas de consumo que recaem sobre o imóvel, figurando nos registros cadastrais do Município de João Pessoa. Requereram a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da condição de idosos e, no mérito, a declaração do domínio do imóvel em seu favor, com supedâneo no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, expedindo-se o mandado translativo ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis. Com a petição inicial, foram acostados: procurações (ID 109523655); documentos pessoais e certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial (ID 109523658); extrato de aposentadoria e declarações de hipossuficiência (ID 109523661); Certidão Imobiliária de Inteiro Teor (ID 109523663); Instrumento Particular de Compra e Venda (ID 109523666); faturas de energia elétrica, abastecimento de água e cartão de crédito comprovando residência de longa data (ID 109523682); guias quitadas e carnês de IPTU, TCR, ITBI e ficha cadastral do Município (ID 109523692); e registros fotográficos do imóvel antes e depois das reformas (Ids. 109523694 e 109523697). Por meio da decisão de ID 110519769, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos confinantes, a intimação fazendária e a citação por edital dos confinantes incertos, réus ausentes e terceiros interessados. Os confinantes indicados, Genildo Batista da Silva (Ids. 115665765 e 116557348) e Maria de Fátima Marques (Ids. 115665766 e 116558551), foram pessoalmente citados por Oficial de Justiça, deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação, sem opor qualquer insurgência aos limites e confrontações descritos na exordial. Publicou-se o Edital de Citação (Ids. 115667233 e 115780666) direcionado aos réus, confinantes incertos, interessados ausentes, incertos e desconhecidos, decorrendo o prazo legal sem oferecimento de contestação voluntária. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse público, patrimonial ou dominial na causa (ID 121630119, ID 121631860 e ID 121631867): O Município de João Pessoa manifestou formalmente seu desinteresse no feito (Ids. 121718845 e 123111711), atestando, com base nas vistorias cadastrais e técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), que o bem não interfere em áreas públicas nem é objeto de desapropriação; a União (ID 121739788) e o Estado da Paraíba (ID 122998604) requereram prazo para consultas administrativas internas, o qual transcorreu sem que qualquer dos entes federativos apontasse interferência ou interesse dominial na gleba usucapienda. Após manifestação da parte autora (ID 128742460) em atenção ao despacho de ID 128388425, determinou-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba no encargo de Curadora Especial (ID 136888859). A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 158924261), pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e ofertando contestação por negativa geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 160821667), ratificando a solidez dos documentos anexados e o preenchimento inescusável dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva. Intimadas as partes para especificação de provas, os autores sustentaram a suficiência probatória dos autos, pugnando pelo julgamento e indicando a produção oral apenas em caráter subsidiário (ID 161848901), ao passo que a Curadoria Especial informou expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 163212121). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em seu estrito e suficiente teor. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, não obstante envolva questões de fato e de direito, encontra-se profusamente guarnecida por conjunto probatório documental robusto, hábil a conferir a plena convicção deste Juízo, sendo despicienda a colheita de prova oral ou pericial suplementar. Ademais, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, com o estrito atendimento dos cânones do contraditório substancial e da ampla defesa, tendo sido formalmente citados os confinantes, intimados todos os entes federativos da Administração Direta e procedida a regular citação editalícia com o patrocínio técnico e formal da Defensoria Pública na condição de curadora dos citados por ficção legal (art. 72, II, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC). No mérito, a pretensão inaugural revela-se procedente. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade imóvel e de outros direitos reais pela posse prolongada no tempo, conjugada à observância dos pressupostos legalmente estatuídos no ordenamento jurídico pátrio. Visa a sanar e consolidar a situação fática em jurídica, tutelando aquele que confere destinação útil e legítima ao bem em detrimento da inércia prolongada do titular registral primitivo. A presente hipótese enquadra-se com precisão à modalidade de usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia (usucapião extraordinária com função social), capitulada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o qual preceitua: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Dessa moldura legal, extraem-se como requisitos materiais cumulativos: (a) a posse ad usucapionem (contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e exercida com inequívoco animus domini); (b) o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos decorrente da destinação do bem à moradia habitual dos pretendentes; e (c) a idoneidade do objeto do usucapiendo, dispensando-se o justo título e a boa-fé formal. No cenário dos autos, a prova material documental acostada à exordial delineia com extrema segurança o preenchimento de todos os requisitos legais, superando com folga o lapso temporal decenal. De início, observa-se que os promoventes ingressaram na posse fática direta do bem em 10 de dezembro de 2002, por força do Contrato Particular de Compra e Venda, Cessão de Direitos e Obrigações (ID 109523666). Não obstante a modalidade extraordinária dispense formalmente o título, o referido negócio jurídico funciona nos autos como marco fático irrefutável do termo inicial da posse ostensiva e da transmissão dos poderes fáticos de domínio. Inclusive, é possível admitir tal documento com um pretenso justo título. Somam-se a isso as faturas pretéritas e contínuas das concessionárias de serviço público essencial – de energia elétrica fornecida pela Energisa e abastecimento de água prestado pela CAGEPA (ID 109523682) –, as quais atestam, sob a titularidade formal do promovente José Severino Justino da Silva, a ocupação ininterrupta do imóvel desde datas que remontam aos anos de 2012, 2014, 2015 e 2020, em correlação harmônica com o negócio firmado em 2002. Outrossim, a documentação fiscal e tributária acostada sob o ID 109523692 confirma que o autor responde pelo imóvel perante a municipalidade de João Pessoa desde épocas pretéritas, constando adimplementos de IPTU, TCR, quitação originária de ITBI e a própria Ficha Cadastral do Imóvel emitida pela Secretaria da Receita Municipal em nome do usucapiente. O comportamento dos promoventes em assumir e purgar todos os encargos tributários e administrativos do bem, por mais de duas décadas, corrobora de modo irrefutável o animus domini, exteriorizando a conduta típica e diligente inerente ao verdadeiro proprietário da coisa. No tocante à função social da posse e à redução temporal do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, os registros fotográficos juntados aos autos (Ids. 109523694 e 109523697) revelam a expressiva realização de benfeitorias, reformas estruturais e ampliação do imóvel original, confirmando a fixação de moradia habitual definitiva e digna pela família dos autores por mais de 23 (vinte e três) anos ininterruptos. A posse exercida pelos autores revelou-se inequivocamente mansa e pacífica, desprovida de qualquer contestação ou turbação ao longo de quase um quarto de século. Os confinantes imediatos foram pessoalmente citados e mantiveram-se silentes, o que traduz assentimento tácito à posse e aos limites perimétricos do imóvel. Do mesmo modo, a citação editalícia dos ausentes, incertos e proprietários originários transcorreu sem nenhuma insurgência fática concreta, restando a defesa formal por negativa geral incapaz de derruir os consistentes elementos materiais amealhados na instrução. Por derradeiro, restou plenamente afastada a incidência de qualquer óbice afeto à dominialidade pública, porquanto o ente municipal (ID 123111711) expressamente atestou o desinteresse público na área e a inocorrência de afetação administrativa ou desapropriação, enquanto os demais entes federativos intimados (Estado e União) deixaram escoar os prazos assinalados sem manifestação de oposição, restando evidenciada a natureza privada e usucapível do bem. Nesse diapasão, a procedência da demanda é medida que se impõe, não apenas pela perfeita subsunção dos fatos aos preceitos do Código Civil, mas também como expressão de máxima concretude aos direitos fundamentais à moradia e à propriedade em sua feição social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, e art. 6º, caput, da Constituição Federal), chancelando judicialmente a situação consolidada daqueles que, por décadas de esforço, destinaram utilidade humana e econômica à terra. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. DECLARAR, em favor dos requerentes, JOSÉ SEVERINO JUSTINO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, o domínio e a propriedade originária sobre o imóvel residencial situado na Avenida/Rua Caetano Filgueiras, nº 63, Vila Alcântara, Bairro da Torre, nesta Comarca de João Pessoa/PB, medindo 6,35 metros de largura na frente e fundos, por 16,10 metros de extensão em ambas as laterais (área total de 102,23 m²), correspondente ao bem registrado sob a transcrição/matrícula nº R-5-24.433 do Livro 2-BK, fls. 78, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB (Cartório Eunápio Torres). 2. DETERMINAR que esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, sirva de título hábil para abertura de matrícula própria e registro perante o competente Serviço Registral Imobiliário da Comarca da Capital (2º Ofício – Cartório Eunápio Torres), na forma do art. 167, I, item 28, c/c art. 226 da Lei nº 6.015/1973, transferindo-se a titularidade dominial aos promoventes, com as anotações e baixas devidas, livres de quaisquer ônus derivados do registro pretérito. Concedo em favor dos promovidos revéis citados fictamente, assistidos pela Curadoria Especial, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Defensoria Pública/Curadoria Especial, haja vista o exercício do munus público estrito decorrente do art. 72, II, do CPC. Custas processuais com exigibilidade suspensa em relação aos autores e revéis, face ao deferimento da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Curadoria Especial e às Fazendas Públicas. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se o competente Mandado de Abertura de matrícula e Registro endereçado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB para os devidos fins, devendo o oficial de registro encerrar a matrícula originária; b) Oficie-se à Secretaria da Receita Municipal de João Pessoa (SEFIN/SEPLAN), instruindo com cópia desta sentença, para que promova as devidas atualizações em seus cadastros fiscais imobiliários, conforme requerido no ID 123111711; c) Cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito