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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0813046-18.2024.8.15.0251

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0813046-18.2024.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida. Promova-se a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE LOMBERTO FERNANDES SAMPAIO, representado pela inventariante/administradora provisória, com as devidas anotações cadastrais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813046-18.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LOMBERTO FERNANDES SAMPAIOREPRESENTANTE: GEANE GOMES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta originalmente por LOMBERTO FERNANDES SAMPAIO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a instituição financeira ré, mas que, por ocasião da contratação, foi incluída compulsoriamente no montante financiado a cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) no importe de R$ 2.174,97 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), sem que lhe fosse ofertada a possibilidade de recusa do serviço. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das cláusulas pactuadas, asseverando que a contratação do seguro decorreu da livre manifestação de vontade do consumidor por meio de assinatura eletrônica em instrumento próprio e apartado, inexistindo venda casada. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou não ter interesse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado, enquanto o autor requereu perícia contábil e exibição de documentos complementares, pleito que foi indeferido. Na sequência, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor originário e foi requerida a substituição processual pelo ESPÓLIO DE LOMBERTO FERNANDES SAMPAIO, representado por Geane Gomes de Araújo. A instituição bancária manifestou expressa concordância com a sucessão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Sucessão Processual De plano, homologo a sucessão processual no polo ativo, passando a figurar na demanda o ESPÓLIO DE LOMBERTO FERNANDES SAMPAIO, representado por sua administradora provisória, Geane Gomes de Araújo, consoante expressa previsão dos arts. 110, 613 e 614 do Código de Processo Civil e do art. 1.797, I, do Código Civil. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco réu deve ser prontamente rejeitada, uma vez que, aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem perante o consumidor de forma solidária quando integram a cadeia de fornecimento, como é o caso dos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A relação jurídica em apreço qualifica-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seu artigo 3º, § 2º, devendo a análise pautar-se pelo direito basilar à informação clara e pela vedação de práticas abusivas. O artigo 39, inciso I, do CDC veda expressamente ao fornecedor condicionar a aquisição de um produto ou serviço à compra forçada de outro: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". No âmbito das operações bancárias, a contratação de seguro adjeto ao financiamento deve respeitar a autonomia volitiva do tomador do crédito, sendo vedada a imposição compulsória de seguradora ou a supressão da faculdade de recusa. Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira requerida comprovou de forma inequívoca que a adesão aos produtos securitários decorreu de manifestação livre, esclarecida e consciente do consumidor, pois Ademais, a operação contou com termo apartado e autônomo de proposta de adesão ao Seguro Proteção Financeira Automóveis, com detalhamento das coberturas contratadas, vigência e especificação de que a adesão é de natureza facultativa, podendo ser cancelada a qualquer tempo (ID 110763624). Ressalta-se que, além da proposta em apartado, o consumidor teve acesso ao resumo das condições financeiras da contratação ("Orçamento de CDC"), no qual constou claramente o valor da parcela mensal com seguro (R$ 1.099,00) e sem o seguro (R$ 1.006,93), permitindo ao contratante avaliar a repercussão exata do prêmio securitário sobre o montante mensal das prestações. A existência de instrumento contratual em apartado, devidamente assinado por biometria facial, contendo a discriminação clara dos valores cobrados e a indicação expressa de que a contratação é estritamente facultativa, com a disponibilização explícita de campos alternativos de escolha ("Sim" e "Não"), afasta por completo a presunção de venda casada e cumpre o dever de informação imposto pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. Assim, não tendo o autor demonstrado qualquer coação, induzimento a erro ou vício de consentimento na assinatura eletrônica, sobressai a legitimidade da cobrança do prêmio de seguro, inexistindo indébito a ser restituído nem conduta ilícita imputável ao réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida. Promova-se a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE LOMBERTO FERNANDES SAMPAIO, representado pela inventariante/administradora provisória, com as devidas anotações cadastrais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito