Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060288-05.2026.4.03.6301 AUTOR: RODRIGO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO GONCALVES COLETES - SP103301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FELIPE ZEITUNE FILHO - SP282778 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RODRIGO BISPO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que limite a dedução das despesas com instrução de seu dependente com deficiência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), mediante o reconhecimento do direito à dedução integral de tais gastos como despesa médica, referente ao ano-calendário de 2026 (exercício de 2027) e exercícios subsequentes, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir glosas fiscais na declaração correspondente. O autor sustenta na petição inicial que seu filho, V. H. B. S., possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), enquadrando-se como pessoa com deficiência para fins de direito. Afirma que o dependente cursa a 4ª série do ensino fundamental em instituição privada regular de ensino e que os gastos educacionais devem ser equiparados a despesas médicas para efeito de abatimento tributário sem a limitação do teto legal de instrução. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo (Id 608685622). Citada regularmente, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id 609237932). No mérito, defendeu que a dedução integral de despesas educacionais de dependente com deficiência pressupõe o atendimento cumulativo de requisitos materiais e formais: comprovação da condição de saúde por laudo médico especialista; opção do contribuinte pelo regime de deduções legais (modelo completo); inclusão formal do indivíduo como dependente na declaração de ajuste anual; comprovação idônea dos desembolsos; e preservação do poder de fiscalização da Receita Federal do Brasil nos exercícios seguintes. Concluiu que não se insurge contra o pedido caso tais critérios estejam atendido. DECIDO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 1) DO REGIME DE DEDUÇÃO DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO E DE SAÚDE NO IRPF A matéria vertida na petição inicial versa sobre a possibilidade de dedução integral da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sem a incidência do teto quantitativo anual imposto às despesas de instrução comum, dos valores despendidos pelo contribuinte com a educação de dependente portador de deficiência. De acordo com o regramento geral estatuído no artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250/1995, os pagamentos efetuados com instrução própria e de dependentes a estabelecimentos de ensino sujeitam-se ao limite máximo legal fixado no item 10 de referida alínea. Por outro lado, a teor do artigo 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.250/1995, as deduções alusivas aos dispêndios médicos e de saúde não sofrem limitação de valor, autorizando o abatimento integral na apuração do imposto devido pelo contribuinte. Ao analisar a interface entre os gastos pedagógicos e a condição peculiar das pessoas com deficiência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) pacificou a matéria sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, fixando no Tema 324 a seguinte diretriz jurídica: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular" (PEDILEF 0514628-40.2021.4.05.8013/AL, decisão de afetação: 15/03/2023, Relator: Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, julgado em 18/10/2023, acórdão publicado em: 23/10/2023 trânsito em julgado: 28/11/2023. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-324, acesso em data recente). Com efeito, a educação vocacionada ao indivíduo com deficiência transcende o mero aprendizado formal ou curricular, corporificando verdadeiro instrumento contínuo de reabilitação psicossocial, aquisição de linguagem, neurodesenvolvimento e inclusão comunitária. Desse modo, impor o limitador pecuniário genérico previsto para a instrução regular afrontaria a máxima efetividade do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e os preceitos protetivos albergados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. No âmbito específico do autismo, o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 qualifica expressamente a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Nesse contexto de integração entre saúde e educação inclusiva, a instrução escolar ministrada a educando com deficiência não se resume à formação pedagógica genérica, assumindo natureza terapêutica e de reabilitação psicossocial. Em virtude dessa finalidade curativa e assistencial indispensável, os gastos direcionados à escolarização de dependentes com deficiência intelectual, cognitiva ou sensorial, mesmo quando matriculados em instituições regulares de ensino, equiparam-se materialmente a despesas médicas, permitindo o abatimento integral da base tributável sem a restrição do teto previsto no artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250/1995. 2) DO EXAME DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO A União (Fazenda Nacional), ao contestar o pedido, consignou expressamente que não se opõe ao reconhecimento do direito material pleiteado, desde que preenchidos os requisitos formais e probatórios pertinentes ao lançamento tributário (fl. 6, Id 609237932). O primeiro requisito refere-se à comprovação inequívoca da deficiência do dependente. A certidão de nascimento e os documentos de identificação civil atestam que V. H. S. nasceu em 20/08/2016, sendo filho do autor (Id 604694652). Consta dos autos a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), emitida sob a disciplina da Lei nº 13.977/2020, apontando o diagnóstico CID F84.0 e indicando o autor como responsável legal (Id 604694653). A condição clínica foi atestada por laudo médico subscrito por profissional regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina, datado de 30/01/2025, o qual diagnostica avaliação neuropsicológica conclusiva para Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Espectro Autista com nível de suporte 1 (CID F90 e CID F84) (Id 604694654). A necessidade de intervenções contínuas foi igualmente corroborada pelo relatório devolutivo multidisciplinar emitido por clínica de atendimento especializado, descrevendo suporte em psicologia comportamental e fisioterapia (ID 604694655). Resta plenamente atendida a exigência médica e legal do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. O segundo requisito consiste na adoção do regime de deduções legais (modelo completo) e na regular indicação do indivíduo como dependente. A cópia da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, comprova que o autor realizou a opção formal pelo modelo completo de tributação (fl. 17, Id 604694651). A referida declaração contempla o menor V. H. B. S. expressamente registrado no rol de dependentes legais, com o respectivo número de CPF (fl. 1, Id 604694651). O terceiro requisito envolve a comprovação idônea dos gastos com instrução escolar. O requerente acostou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais relativo ao ano letivo de 2026 firmado com o Colégio São Domingos Sávio, no qual o dependente se encontra matriculado no ensino fundamental I, prevendo o custeio de anuidade no montante total de R$ 22.492,98 (Id 604694657). Foram anexados aos autos os respectivos comprovantes bancários de pagamento das mensalidades escolares do ano letivo de 2026, discriminando a quitação tempestiva dos meses de janeiro a setembro de 2026 (Ids 604694658 e 604694659). A documentação comprobatória do desembolso financeiro revela idoneidade e liquidez suficientes para justificar a dedutibilidade pretendida. O quarto requisito diz respeito à salvaguarda do poder-dever de fiscalização tributária. A declaração de inexigibilidade da limitação ao teto legal de educação para exercícios vindouros subordina-se à manutenção da situação fática e jurídica demonstrada. A autoridade fiscal conserva a prerrogativa de verificar anualmente a subsistência do vínculo de dependência, a apresentação tempestiva da declaração sob o regime de deduções legais e a autenticidade dos comprovantes de pagamento apresentados pelo contribuinte. Preenchidos integralmente os pressupostos materiais e probatórios, impõe-se o acolhimento do pedido principal para afastar o teto de instrução e franquear a dedução integral dos custos educacionais do dependente como despesa de saúde a partir do ano-calendário de 2026. 3) DA TUTELA DE URGÊNCIA Em juízo de cognição exauriente, verifica-se a presença simultânea da certeza jurídica do direito postulado e do perigo de dano financeiro ao autor, diante da proximidade do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2026 (exercício de 2027). A imposição automática de retenção em malha fiscal geraria cobrança indevida de valores ou postergação injustificada da restituição devida ao contribuinte. Assim, com base no artigo 300 do CPC, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva para ordenar que a ré se abstenha de glosar os referidos abatimentos pelo simples fundamento de extrapolação do limite anual de despesas de instrução. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que limite a dedução dos gastos com instrução do dependente V. H. B. S., pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao teto legal previsto no artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250/1995, reconhecendo o direito do autor à dedução integral de tais despesas como despesa médica (artigo 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.250/1995 ) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2026 (exercício de 2027) e nos anos subsequentes, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e jurídicos comprovados nos autos; b) conceder a tutela de urgência, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, determinando à ré que se abstenha de glosar, na Declaração de Ajuste Anual do autor referente ao exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), as deduções integrais comprovadas relativas à instrução do aludido dependente sob o fundamento de excesso do limite anual individual de despesas de educação, resguardado o poder fiscalizatório da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à exigência de documentação idônea e à manutenção da opção pelo regime de deduções legais (modelo completo). Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2026.