Ementa
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando que o valor da causa é de baixo valor econômico, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art . 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos . No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26. 3 . No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e co
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0849777-30.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D. C. N. H. L.. REU: J. C. J.. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela A. D. C. N. H. L.., em face de J. C. J., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. É o relatório. Decido. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Posto isso, considero citada a parte ré e, não tendo ela apresentado resposta no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Pela documentação acostada aos autos, observa-se que o veículo foi devidamente apreendido e a parte ré, única medida que lhe caberia, não purgou a mora no prazo de cinco dias a contar da execução da medida liminar. Assim, resta, apenas, a consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . RECURSO IMPROVIDO. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2 .O prazo para purgação da mora é de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, período no qual o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente. 3.Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que pode vendê-lo independentemente de leilão ou hasta pública . 4.Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Decorrido o prazo de 5 dias da execução da liminar sem a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário . 2. Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário pode vender o bem independentemente de leilão ou hasta pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 1557679-41.2023.8.13 .0000; TJ-GO - AC: 52800206520168090051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0039025-80.2023.8 .17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des . NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando que o valor da causa é de baixo valor econômico, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art . 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos . No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26. 3 . No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e compromissos financeiros incompatíveis com o benefício previdenciário auferido (fls. 18, destes autos), levando a crer na existência de outra, ou outras fontes de renda. 4 . Nesse espeque, à luz da parca documentação juntada pelo Agravante fica inviável analisar o suposto impacto substancial das despesas processuais no seu orçamento, impondo-se, assim, a manutenção de indeferimento do beneplácito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40022825720208040000 Rio Preto da Eva, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis e baixado o RENAJUD, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Determino a baixa da restrição RENAJUD. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO