Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0816372-34.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] AUTORIDADE: D. E. D. M. D. C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: T. F. D. S. SENTENÇA PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. EX-COMPANHEIRA. CONTATOS E MENSAGENS REITERADAS. INGRESSO EM IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de THIAGO BARBOSA DA SILVA, posteriormente identificado nos autos como T. F. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, entre os meses de agosto e setembro de 2025, nesta Comarca, após o término do relacionamento, o acusado passou a perseguir reiteradamente sua ex-companheira C.S.F.S., mediante mensagens insistentes, tentativas de reconciliação, comparecimentos ao apartamento e invasão de sua esfera de liberdade e privacidade. Em 30/08/2025, teria comparecido ao imóvel, insistido na retomada do relacionamento, afirmado que tiraria a própria vida e se recusado a devolver as chaves. Entre 30/08/2025 e 04/09/2025, continuou a encaminhar mensagens, apesar das negativas da vítima. Em 04/09/2025, a ofendida formalizou representação criminal e requereu medidas protetivas. Em 14/09/2025, o acusado teria ingressado novamente no apartamento, sem autorização, e retirado diversos bens. A denúncia foi recebida pelo ID 126085548. O acusado apresentou resposta à acusação sob o ID 127302964, sendo ratificado o recebimento da inicial pela decisão de ID 128473691. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 14/05/2026, presentes o réu e sua advogada, a vítima, as testemunhas de acusação Débora do Nascimento Nóbrega Dias e Ana Rafaela Duarte da Silva e a declarante Dulcinete Barbosa Cardoso. Foram colhidos os respectivos depoimentos, seguindo-se o interrogatório do acusado. A defesa dispensou as demais testemunhas arroladas. O Ministério Público, em alegações finais equereu a condenação nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais. A defesa, após regularização da ordem das alegações finais, apresentou razões, postulando a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da majorante e da indenização. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Dispõe o Código Penal: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.” O delito de perseguição, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tutela a liberdade individual, a privacidade, a tranquilidade e a integridade física e psicológica da vítima. Sua configuração exige comportamento reiterado, não bastando, em regra, ato isolado. A perseguição pode ser praticada por qualquer meio, inclusive mensagens eletrônicas, aproximações físicas, comparecimentos não autorizados e outras formas de invasão ou perturbação da esfera privada. Materialidade A materialidade encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial de ID 124400825, boletim de ocorrência, representação criminal, registros das conversas e mensagens encaminhadas pelo acusado e pela prova oral produzida sob o contraditório. Os elementos documentais demonstram que, após o término do relacionamento, o acusado manteve sucessivos contatos com a vítima, mesmo diante de suas negativas, além dos episódios relacionados às chaves e ao ingresso no apartamento. Os próprios memoriais ministeriais destacam que a materialidade decorre do inquérito, da representação, das mensagens e dos depoimentos produzidos em audiência. Autoria A autoria é igualmente segura. A vítima atribuiu os fatos ao acusado de forma firme e coerente, encontrando sua narrativa apoio nas declarações das testemunhas de acusação e, em aspectos relevantes, no próprio interrogatório do réu. O acusado admitiu o encaminhamento reiterado de mensagens após o término do relacionamento e reconheceu que ingressou no apartamento para retirar bens, divergindo essencialmente quanto à existência de autorização e ao significado atribuído aos atos. Assim, a autoria não apresenta dúvida razoável. Da prova oral A vítima C.S.F.S. declarou que manteve relacionamento com o acusado desde 2024 e que, após a separação, ele não aceitou o encerramento da relação, passando a insistir na reconciliação, encaminhar mensagens e procurá-la. Relatou que as importunações tiveram início no final de julho e que as sucessivas insistências e chantagens emocionais afetaram significativamente seu estado psicológico. Confirmou os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que o acusado compareceu ao apartamento, insistiu para que reatassem e afirmou que tiraria a própria vida. Disse que ele se recusou a devolver as chaves e compareceu ao condomínio sem seu consentimento. Posteriormente, quando ela estava ausente, ingressou novamente no apartamento e retirou objetos. A ofendida afirmou ainda que bloqueou o acusado no WhatsApp em razão das sucessivas mensagens, mas ele continuou a contatá-la por SMS, circunstância igualmente registrada nas alegações ministeriais. A testemunha Débora do Nascimento Nóbrega Dias afirmou conhecer o casal e relatou que, após o término, a relação tornou-se conturbada porque o acusado insistia na manutenção do casamento. Confirmou que o réu voltou ao apartamento após a separação e retirou roupas, objetos pessoais e bens, como geladeira, micro-ondas, liquidificador e cama. Disse que as crianças residiam no imóvel e que o acusado ali compareceu sem o consentimento da vítima. A testemunha confirmou, ainda, que o réu encaminhava mensagens tentando reatar o relacionamento e que a vítima apresentava intenso abalo emocional, ficando assustada, chorando e tendo crises de ansiedade quando falava sobre os acontecimentos. A testemunha Ana Rafaela Duarte da Silva declarou que os problemas começaram após o término do casamento, pois o acusado não aceitava o rompimento e insistia em reatar. Afirmou ter visto mensagens encaminhadas pelo réu e confirmou que ele ingressou no apartamento em duas ocasiões sem autorização da vítima. Na última delas, teria retirado diversos objetos. Acrescentou que a ofendida ficou muito abalada com toda a situação. A declarante Dulcinete Barbosa Cardoso, mãe do acusado, afirmou que o relacionamento inicialmente era bom, mas chegou ao fim porque a vítima não queria mais permanecer com o réu. Relatou que esteve com o filho em uma das ocasiões em que ele compareceu ao apartamento para retirar objetos, afirmando que foram retirados apenas bens adquiridos pelo acusado e que a vítima teria comunicado que entregaria o imóvel. Esse depoimento demonstra a existência de discussão patrimonial, mas não afasta os demais comportamentos reiterados descritos pela vítima e pelas testemunhas de acusação. Em interrogatório, T. F. D. S. afirmou que apenas tentou reconstruir o casamento e que não perseguiu a vítima. Disse que enviava mensagens buscando compreender o que estava acontecendo e admitiu que o fazia de maneira reiterada. Sustentou que a vítima não teria deixado claro que ele não poderia continuar enviando mensagens. Quanto ao apartamento, declarou que a vítima teria autorizado a retirada dos bens e estaria ciente de que ele compareceria ao imóvel enquanto ela estivesse no trabalho. Contudo, afirmou não possuir as mensagens que comprovariam essa autorização. Reconheceu que tentou reatar o relacionamento durante aproximadamente uma semana e afirmou não saber que sua conduta estava afetando psicologicamente a ofendida. A versão defensiva não afasta a tipicidade. A intenção declarada de “salvar o casamento” não autoriza a continuidade de contatos e aproximações quando a outra parte já manifestou não desejar a manutenção do vínculo. Da Especial Relevância da Palavra Da Vítima Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos. No presente caso, a narrativa da ofendida não se encontra isolada. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Débora e Ana Rafaela confirmaram a insistência do acusado após o término, as mensagens, os episódios envolvendo o apartamento e o abalo emocional sofrido pela vítima. O próprio acusado reconheceu fatos objetivos relevantes, como o envio reiterado de mensagens e o ingresso no apartamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Tipicidade A defesa sustenta que houve apenas tentativa de reconciliação e discussão patrimonial inerente ao término da relação. Não procede. Não se está diante de mensagem ou tentativa isolada de diálogo. O conjunto probatório demonstra uma sucessão de atos: insistentes tentativas de retomada do relacionamento, envio reiterado de mensagens, continuidade dos contatos mesmo após bloqueio, comparecimento ao apartamento, retenção das chaves e novo ingresso no imóvel na ausência da vítima. A reiteração exigida pelo art. 147-A encontra-se plenamente caracterizada. Não é necessário que haja restrição física da capacidade de locomoção. O próprio dispositivo legal prevê modalidades alternativas, bastando que a conduta reiterada ameace a integridade física ou psicológica da vítima ou invada ou perturbe sua esfera de liberdade ou privacidade. Foi precisamente o que ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o delito de perseguição pressupõe comportamento reiterado e persistente, podendo assumir diferentes formas, inclusive contatos eletrônicos sucessivos e aproximações indesejadas. O dolo também está comprovado. O réu sabia que o relacionamento havia terminado e, ainda assim, prosseguiu nas abordagens e contatos. Não se exige que o agente confesse que pretendia “perseguir”. Basta que pratique, de forma livre e consciente, os comportamentos reiterados que objetivamente perturbem a liberdade e a privacidade da vítima. Rejeito, portanto, a tese de atipicidade. Da causa de aumento e do contexto de violência doméstica A relação afetiva e conjugal anteriormente existente entre réu e vítima é incontroversa. Os atos tiveram início justamente após o rompimento e decorreram da resistência do acusado em aceitar a decisão da ex-companheira de pôr fim ao relacionamento. A conduta consistiu em insistência reiterada e invasão da esfera de autodeterminação da vítima, inserindo-se no contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei nº 11.340/2006. Incide, portanto, a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente específico reconhecendo a aplicação da majorante do art. 147-A, § 1º, II, em delito de perseguição praticado contra mulher em contexto de violência doméstica. Antijuridicidade e culpabilidade A conduta é antijurídica, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. Eventual direito sobre bens existentes no apartamento não autorizava o réu a manter as chaves contra a vontade da vítima, ingressar no imóvel de forma não consentida ou prosseguir em contatos insistentes após o encerramento da relação. Questões patrimoniais deveriam ser solucionadas pelos meios consensuais ou judiciais apropriados. O acusado era plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de maneira diversa, sendo-lhe exigível respeitar a manifestação de vontade da vítima. Presentes, portanto, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Das teses defensivas A defesa sustenta ausência de prova de monitoramento permanente, inexistência de ameaça concreta, ausência de restrição à locomoção e inexistência de dolo persecutório. O art. 147-A, contudo, não exige vigilância permanente ou efetiva limitação física dos deslocamentos. A lei também considera típica a conduta reiterada que, “de qualquer forma”, invada ou perturbe a liberdade ou a privacidade da vítima. Os elementos existentes demonstram sucessivos contatos, utilização de meio alternativo após bloqueio, comparecimentos ao imóvel e manutenção das chaves, comportamento suficiente para configurar o delito. Não há dúvida razoável apta a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Reparação mínima dos danos morais O Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos danos morais na denúncia e o reiterou em alegações finais. Nos termos do art. 387, IV, do CPP e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível fixar valor mínimo de reparação por dano moral quando houver pedido expresso, sendo desnecessária instrução específica para comprovação do prejuízo moral. No caso, além da natureza presumida do dano, há comprovação do efetivo sofrimento emocional da vítima, inclusive por testemunha que relatou episódios de ansiedade, choro e medo. Diante das circunstâncias do fato e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais, sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO T. F. D. S. como incurso nas sanções do art. 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, a título de valor mínimo para reparação dos danos morais, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Determino, caso ainda não realizada, a retificação da autuação para que conste corretamente o nome do acusado como T. F. D. S.. Passo à dosimetria da pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA O delito previsto no art. 147-A do Código Penal possui pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Primeira fase Nos termos do art. 59 do Código Penal, passo à análise individual das circunstâncias judiciais. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta praticada, não ultrapassou aquela normalmente inerente ao delito. Embora censurável a insistência do acusado após o rompimento, a reiteração dos contatos integra a própria estrutura típica do crime de perseguição e não pode ser novamente valorada negativamente, sob pena de bis in idem. Considero-a neutra. Os antecedentes dizem respeito à vida criminal pregressa do agente, especialmente condenações definitivas anteriores não utilizadas para caracterizar reincidência. O acusado é primário e não existem condenações transitadas em julgado aptas a desabonar essa circunstância. Considero os antecedentes neutros. A conduta social corresponde ao comportamento do agente no ambiente familiar, profissional e comunitário. Não foram produzidos elementos objetivos demonstrando comportamento social negativo do acusado fora dos fatos apurados neste processo. A circunstância permanece neutra. A personalidade diz respeito às características pessoais do agente demonstradas concretamente nos autos, não podendo ser presumida a partir da mera prática do delito. Inexistindo avaliação técnica ou outros elementos seguros capazes de revelar traços especialmente negativos, considero a personalidade neutra. Os motivos do crime consistiram, essencialmente, na não aceitação do encerramento do relacionamento e no desejo de retomada da convivência. Esse contexto encontra-se relacionado à própria incidência da causa de aumento prevista no § 1º, II, do art. 147-A, não sendo adequado utilizá-lo novamente para elevar a pena-base. Considero a vetorial neutra. As circunstâncias do crime compreendem o modo, tempo e local de execução e demais particularidades capazes de revelar gravidade superior à normal. Os sucessivos contatos e comparecimentos ao imóvel já integram a reiteração indispensável à configuração do tipo penal. Ausente elemento autônomo extraordinário, a circunstância é neutra. As consequências do crime referem-se aos efeitos concretamente produzidos além dos normalmente decorrentes da infração. A vítima apresentou sofrimento psicológico, ansiedade, medo e choro. Entretanto, a perturbação da integridade psicológica integra o próprio tipo penal e, inexistindo demonstração de consequência excepcional ou permanente, deixo de valorar negativamente a circunstância, evitando dupla punição pelo mesmo dado. A vetorial é neutra. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. O encerramento de um relacionamento constitui legítimo exercício de sua liberdade e autonomia, não podendo ser considerado provocação. A circunstância é neutra. Diante da inexistência de vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da inexistência de elementos indicativos de capacidade econômica superior. Segunda fase Não existem circunstâncias agravantes. Em seu interrogatório, embora tenha negado o caráter criminoso da conduta, admitiu o envio reiterado de mensagens e o ingresso no apartamento para retirada dos bens, circunstâncias efetivamente consideradas na formação do convencimento. Reconheço, portanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse limite. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Não há causa de diminuição da pena. Incide a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, que determina o acréscimo de metade quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Aplicando-se o aumento de 1/2, a pena de 6 meses passa para 9 (nove) meses de reclusão. A pena pecuniária, proporcionalmente majorada, passa para 15 (quinze) dias-multa. Torno, portanto, DEFINITIVA A PENA EM 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado. Considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do condenado e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da prática de delito contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, observada a orientação consolidada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes fundamentos concretos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual hipótese de gratuidade. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. Mantenha-se o sigilo dos dados da vítima, observando-se o art. 17-A da Lei nº 11.340/2006. Retifique-se, se necessário, a autuação para constar corretamente o nome do réu como T. F. D. S.. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC. 3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital