Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060218-22.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDREA PALMER REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ANDREA PALMER REZENDE em face da União Federal - AGU, requerendo a implantação em folha de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na lei nº 13.464/2017, com pagamento de atrasados. Narra em sua inicial que é pensionista de servidor da Receita Federal do Brasil, no cargo de auditor fiscal, e que não tem recebido o bônus de eficiência previsto em lei, por se tratar de pensionista, o que entende indevido. Alega que o pagamento do referido bônus é condicionado a realização de avaliações de eficiência que ainda não foram implementadas, e por isso tem sido paga em parcela igual a todos os servidores da ativa, porém devendo ser extensivo aos aposentados e pensionistas, até que seja implementada a forma de mensuração da produtividade na forma prevista pela lei. Citada, a União Federal contestou o presente feito, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito. DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS NO SERVIÇO PÚBLICO O direito à paridade entre servidores ativos e inativos, consistente na revisão de vencimentos em proporções iguais entre tais servidores, se encontrava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A disposição constitucional foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mantendo-se paridade àqueles que à época já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade foi estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional nº 47/2005, ficando assim previsto na EC 41: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 47/2005, em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único, alargou a paridade para os casos em que as aposentadorias ou pensões fossem concedidas de acordo com as regras de transição consagradas no artigo 6º da Emenda 41/2003 e no artigo 3º da própria Emenda 47/2003. Confira-se: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Desta forma, prevalece atualmente o entendimento de que os benefícios e vantagens devidos a servidores ativos, estendem-se aos inativos, desde que se tratem daqueles de natureza genérica, ou seja, os que não exijam qualquer requisito individualizado para sua concessão. DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA A lei n.º 13.464/17, que dispõe, dentre outros, sobre a carreira e remuneração de servidores federais, instituiu o bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira, conforme descrito em seu artigo 6º: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Verifica-se que a referida vantagem pecuniária está diretamente condicionada ao cumprimento da produtividade nas áreas de atuação a que se destina, sendo que a lei, nos parágrafos seguintes do mesmo artigo, também prevê a forma de mensuração: § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. O texto legal indica ser necessária a mensuração para se obter o valor devido a título do referido bônus, estabelecendo que se trata de vantagem individualizada, uma vez que variável conforme a produtividade de cada servidor: Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. A referida tabela prevê variação de 0 a 100% de percentual para recebimento do benefício, quanto maior o tempo de atividade no cargo. Não obstante seja uma vantagem pecuniária diretamente ligada ao efetivo exercício de atividades e cumprimento de metas de produtividade, é certo que a lei também dispõe sobre o pagamento dos inativos, quais sejam, os aposentados e pensionistas, estabelecendo as seguintes condições: § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela "a" do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela "a" do Anexo IV desta Lei. Para tanto, a tabela informada indica a porcentagem máxima a ser recebida do bônus, variável de 100 a 35%, que se reduz gradualmente quanto maior for o tempo em inatividade, o que reforça a finalidade de prestigiar a efetiva contribuição individual do servidor no cumprimento das metas e produtividade estabelecidas na forma da lei. Não obstante, os inativos têm direito ao recebimento com fundamentação diversa, já que não há que se falar em produtividade na inatividade, entendimento corroborado pela existência de tabelas distintas para cada situação, além de percentuais variáveis, não se caracterizando, portanto, a paridade entre ativos e inativos da previsão constitucional. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, auditor fiscal da Receita Federal aposentado, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, nos termos do art. 7º, § 1º, e 11, I, §2º da Lei 13.464/2017, bem como o pagamento das parcelas vendidas desde dezembro/2016. 2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005. 3. A parte autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003. 4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional. 6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. 7. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III. 8. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. 9. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007413-83.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022) De qualquer forma, a lei n.º 13.464/17, já prevendo a necessidade de realização das avaliações individualizadas, para fins de enquadramento nos percentuais devidos, regulamentou o recebimento o bônus em valor fixo até que seja efetivada a referida apuração: Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei. Sendo certo que a própria lei se refere aos limites dos anexos III e IV para fins de aplicação do pagamento em valores fixos, é certo que também se aplica aos servidores inativos, ainda que não se caracterize a paridade constitucional, mas apenas extensão da aplicação da lei. Assim, o pagamento em valor fixo será devido apenas enquanto não estiver produzindo efeitos o ato determinado pelo artigo 6º, § 3º da referida lei, que assim dispõe: § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. O referido Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal foi instituído em 27/12/2022, com a lei n.º 11.312, tendo fixado o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil através da Resolução n.º 02, de 30/08/2023, posteriormente revogada pela Resolução n.º 05, de 30/01/2024, que estabelece em seus anexos as fórmulas a serem utilizadas para cálculo da porcentagem devida do questionado bônus. Diante disso, houve recente julgamento do tema 332 da Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese sobre a matéria: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. DO CASO CONCRETO A parte autora alega que o bônus de eficiência e produtividade criado pela lei n.º 13.464/17 para os auditores-fiscais da Receita Federal tem sido pago de maneira distinta a servires ativos e inativos, o que seria indevido por haver previsão legal do pagamento também aos aposentados, independentemente de paridade constitucional. Comprovou sua condição de pensionista de servidor da Receita Federal, no cargo de auditor-fiscal, através dos demonstrativos de rendimento anual de 2019 a 2024 (arq. 05), onde se verifica o recebimento do bônus de eficiência em valores inferiores a R$3.000,00 (três mil reais), valor este estipulado pela lei n.º 13.464/17 para pagamento até a regulamentação. Desta forma, resta inquestionável que o bônus de eficiência é devido a servidores inativos, uma vez que a parte autora já se encontra em gozo de tal rubrica em sua remuneração de pensionista. Quanto à manutenção do pagamento em valor fixo, é certo que deve ser atendida até a data da entrada em vigor da resolução do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que regulamentou o cálculo, nos termos do tema 332 da TNU. Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, para pagamento do bônus de eficiência, no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo devidos os atrasados em razão da diferença não paga de 09/2020 a 01/2024, conforme pedido inicial, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I) CONDENAR a União Federal ao pagamento do valor mensal fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, conforme fundamentado. II) CONDENAR a União Federal ao pagamento dos atrasados devidos, pela diferença em relação ao valor pago a menor no período de 09/2020 a 01/2024, no total de R$ 27.501,37, atualizado até março/2026, observada a prescrição. III) Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.