Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804463-95.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: A. F. R. D. P. REQUERIDO: E. F. D. P. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EM AUDIÊNCIA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA PATRIMONIAL CONCILIADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS BENS MÓVEIS E IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Caso em exame: Ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por ex-cônjuge sob o regime da comunhão parcial de bens, no qual já houve a decretação do divórcio em audiência prévia, restando pendente a deliberação acerca da partilha patrimonial composta por dois veículos e um imóvel residencial financiado. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à partilha do patrimônio comum acumulado durante a constância do matrimônio e à homologação das avenças transacionadas voluntariamente pelos litigantes no curso da demanda. 3. Razões de decidir: O divórcio das partes foi decretado em audiência de conciliação com o trânsito em julgado devidamente certificado. No tocante aos bens, as partes celebraram acordo em audiência de instrução e julgamento quanto à partilha dos veículos e à forma de alienação e divisão do saldo do imóvel residencial. Posteriormente, acordaram e concordaram expressamente com a avaliação imobiliária realizada, restando o acervo patrimonial integralmente solucionado de forma consensual, o que autoriza a homologação judicial da transação. 4. Dispositivo: Homologação do acordo de partilha de bens e extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Referências: Código Civil, artigos 1.571, inciso IV, e 1.658; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso III, alínea "b". Vistos etc. 1. RELATÓRIO A. F. R. D. P. ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS em face de E. F. D. P., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 106888182). Na petição inicial, a promovente relatou ter contraído matrimônio com o promovido em 15 de setembro de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, sem o advento de filhos (ID 106888182). Afirmou a insustentabilidade da vida em comum e requereu a decretação do divórcio, além da partilha dos bens móveis e do imóvel residencial localizado na Rua Professor Jofre Borges Albuquerque, nº 62, Bairro Brisamar, João Pessoa/PB (ID 106888182). Devidamente intimada, a autora apresentou emendas à petição inicial para adequar o valor da causa (ID 107175651), manifestar o interesse em retornar ao uso do nome de solteira (ID 107276695) e acrescentar pleitos de ressarcimento de débitos e despesas (ID 119315441). A gratuidade judiciária foi deferida parcialmente com desconto de 85% sobre as custas iniciais, devidamente recolhidas pela promovente (ID 109248721 e ID 109623214). O promovido foi regularmente citado (ID 111410358) e habilitou-se nos autos por meio de patrono constituído (ID 111401542). Em audiência de conciliação realizada em 12 de agosto de 2025, as partes transigiram expressamente quanto à decretação do divórcio, ajustando que a promovente voltaria a usar o nome de solteira, qual seja, ANDREA FERNANDA RAMOS DE FREITAS (ID 119333722). A referida decisão transitou em julgado em 19 de agosto de 2025 (ID 121112379). O promovido apresentou contestação (ID 121790586), impugnada formalmente pela autora (ID 124150046). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2026, as partes celebraram acordo em relação à partilha do patrimônio comum, estabelecendo que o veículo Fiat Cronos, placa QSD 9D56, ficaria na posse e propriedade do promovido, ao passo que o veículo Toyota Yaris, placa QFV 1D71, pertenceria à promovente (ID 136467529). Na mesma oportunidade, pactuaram que o imóvel residencial comum seria alienado no prazo de 6 (seis) meses, destinando-se o produto da venda à quitação integral do financiamento bancário e despesas cartorárias, sendo o saldo líquido partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte (ID 136467529). As partes juntaram laudo técnico de avaliação do imóvel no valor de R$ 542.500,00 (ID 155311953 e ID 155568740), manifestando expressa concordância com a quantia apurada (ID 158685347 e ID 158427458), a qual foi devidamente homologada por este Juízo (ID 158059277). Por meio de despacho saneador, foi declarado o encerramento da instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir (ID 158870092). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 159972833 e ID 159673937). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida concernente ao vínculo matrimonial foi resolvida no curso da lide. Na audiência de conciliação realizada em 12 de agosto de 2025, os litigantes concordaram com a decretação do divórcio e com o retorno da promovente ao uso do seu nome de solteira, qual seja, ANDREA FERNANDA RAMOS DE FREITAS (ID 119333722). Referida deliberação proferida em audiência transitou formalmente em julgado em 19 de agosto de 2025 (ID 121112379), operando a dissolução definitiva do casamento, na forma do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. No que tange à partilha de bens, o ordenamento jurídico pátrio privilegia a autonomia da vontade e a solução consensual dos conflitos, impondo-se a homologação dos acordos celebrados por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2026, as partes transigiram de forma livre e consciente acerca da divisão do patrimônio amealhado no regime de comunhão parcial de bens, pactuando os seguintes termos (ID 136467529): Primeiramente, quanto aos veículos automotores, convencionou-se que o automóvel FIAT CRONOS, Placa QSD 9D56, permanece sob a posse e propriedade exclusivas do promovido E. F. D. P., enquanto o automóvel TOYOTA YARIS, Placa QFV 1D71, permanece sob a posse e propriedade exclusivas da promovente ANDREA FERNANDA RAMOS DE FREITAS (ID 136467529). Em segundo lugar, no tocante ao imóvel residencial situado na Rua Professor Jofre Borges Albuquerque, nº 62, Bairro Brisamar, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 878522-8 perante o Cartório Eunápio Torres (ID 106888189), os ex-cônjuges acordaram a sua alienação no prazo de 6 (seis) meses (ID 136467529). O valor de avaliação do bem foi consensualmente fixado em R$ 542.500,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) (ID 158685347 e ID 158427458) e devidamente homologado por este Juízo (ID 158059277). Ainda no tocante ao imóvel, restou pactuado que o produto da venda será utilizado, prioritariamente, para a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional vigente perante a instituição financeira (ID 106888190) e para o adimplemento das despesas cartorárias decorrentes da alienação, devendo o saldo líquido remanescente ser partilhado na proporção exata de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge (ID 136467529). Ficou assentado, outrossim, a obrigação da promovente, que reside no imóvel, de facilitar a visitação por corretores e potenciais compradores (ID 136467529). Considerando que a transação celebrada abrangeu a totalidade do patrimônio partilhável e que as partes informaram expressamente a inexistência de outras provas a produzir (ID 124839773 e ID 124834051), com o consequente encerramento da instrução (ID 158870092), o acolhimento do acordo em sua totalidade é medida que se impõe para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes quanto à partilha de bens (ID 136467529), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, consolidando a divisão patrimonial nos seguintes termos: a) Atribuir ao promovido E. F. D. P. a propriedade e a posse exclusivas do veículo FIAT CRONOS, Placa QSD 9D56; b) Atribuir à promovente ANDREA FERNANDA RAMOS DE FREITAS a propriedade e a posse exclusivas do veículo TOYOTA YARIS, Placa QFV 1D71; c) Determinar a alienação do imóvel residencial situado na Rua Professor Jofre Borges Albuquerque, nº 62, Bairro Brisamar, João Pessoa/PB, pelo valor base homologado de R$ 542.500,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) (ID 158059277), no prazo de 6 (seis) meses, devendo o produto apurado ser destinado primordialmente à quitação do financiamento habitacional incidente sobre o bem e das despesas de transferência, partilhando-se o saldo líquido remanescente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a promovente e 50% (cinquenta por cento) para o promovido; d) Reiterar que a promovente deverá franquear o acesso ao imóvel para corretores e interessados no período de anúncio para venda. Considerando que o divórcio já foi decretado com trânsito em julgado averbado no Registro Civil competente (ID 119333722 e ID 121112379), resta desnecessária nova expedição de mandado de averbação quanto ao estado civil. Custas processuais e despesas finais pro rata, reduzidas no percentual de 85% anteriormente concedido à autora (ID 109248721). Em razão da transação ocorrida antes da prolação de sentença de mérito contestada, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, consoante o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. João Pessoa/PB, data assinada eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito