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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0858668-40.2026.8.15.2001

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0858668-40.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858668-40.2026.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TIAGO CIPRIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em que se determinou a emenda à inicial para que a parte EXEQUENTE comprovasse sua condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante apresentação de documento fiscal do negócio e de comprovante de qualificação tributária atualizado (faturamento anual), nos termos do Art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, Art. 3º-B da LC nº 123/2006 e Enunciado 135 do FONAJE. Devidamente intimado(a) a parte autora manifestou-se colacionando apenas o Contrato Social (ID 165809514) e a consulta de optante pelo simples nacional (ID 165809513). Compulsando os autos, verifico que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. O contrato social e a consulta de optante pelo simples nacional, por si sós, não têm o condão de comprovar o faturamento anual ou a manutenção da qualificação tributária exigida para litigar no sistema dos Juizados Especiais. Ademais, a parte deixou de colacionar o documento fiscal relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, descumprindo o Enunciado 135 do FONAJE. A regularidade da representação e a prova do enquadramento fiscal são pressupostos processuais de validade específicos para o acesso de pessoas jurídicas a este rito sumaríssimo. A inércia em apresentar a documentação contábil/fiscal solicitada impede o prosseguimento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 21 de agosto de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza de Direito