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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0845769-30.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0845769-30.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da instituição financeira autora (ou de sua sociedade de advogados constituída com poderes específicos) para levantamento do montante depositado judicialmente a título de purgação da mora. Intime-se a autora para que comprove a restituição definitiva do veículo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845769-30.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIENE DE MEDEIROS COSTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. Ocorrendo a purgação da mora os autos deverão ser extintos, sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., qualificada nos autos, moveu, através de procurador legalmente constituído, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, a presente "Ação de Busca e Apreensão" em face de LUCIENE DE MEDEIROS COSTA, igualmente qualificada, tendo por objeto o veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia (Honda Pop 110I, placa SLB7I44, chassi 9C2JB0100RR064624). A inicial veio instruída com contrato e demonstrativo do débito. Deferida a liminar, procedeu-se à busca e apreensão do bem e à citação da promovida. Tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a demandada compareceu aos autos efetuando o depósito judicial do valor integral da dívida apontada na inicial, pugnando pela purgação da mora e liberação do veículo. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se requerendo a expedição de alvará/transferência dos valores depositados e informando a adoção de providências para a restituição do bem à devedora. FUNDAMENTAÇÃO Elemento de cunho político-jurídico-social, o direito de ação apresenta-se como a faculdade conferida a todo sujeito de invocar a prestação jurisdicional do Estado-Juiz, a fim de que a norma objetiva seja aplicada ao caso concreto, fazendo surgir o mandamento – a sentença. O exercício desse direito, entretanto, ainda que não possa ser obstaculado nem dificultado, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sujeita-se, por questões de ordem lógica, a certas condições: as condições da ação. São elas, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nada mais nada menos do que questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, possibilitando ou impedindo a análise do mérito da causa. Vê-se, pois, que a emissão de um juízo de valor acerca do mérito pressupõe, incondicionalmente, a presença de todas tais condições, o que, por outro lado, leva a crer-se que, ausente qualquer delas, a análise meritória torna-se prejudicada. Pois bem, no caso dos autos a autora ingressou em juízo visando à apreensão do bem que alienou fiduciariamente em garantia à ré. Ocorre que esta, tempestivamente após o cumprimento da liminar, purgou a mora mediante o depósito da integralidade da dívida cobrada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com expressa concordância da demandante, o que ensejou a perda superveniente do objeto da presente ação. Nesse passo, desapareceu o interesse de agir, enquanto condição para o exercício do direito de ação, uma vez que, sem objeto, inútil é todo e qualquer provimento jurisdicional. Noutras palavras: não há razão para continuar a movimentar-se toda a máquina estatal se de tal movimentação não advirá nenhum resultado útil e eficaz. Conclui-se, pois, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da instituição financeira autora (ou de sua sociedade de advogados constituída com poderes específicos) para levantamento do montante depositado judicialmente a título de purgação da mora. Intime-se a autora para que comprove a restituição definitiva do veículo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito