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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000245-57.2026.4.03.6122

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000245-57.2026.4.03.6122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000245-57.2026.4.03.6122 AUTOR: KEILA MARIA DE JESUS SCALIONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA WERNECK CARDOSO - SP266037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KEILA MARIA DE JESUS SCALIONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 650.286.399-3 desde 05/09/2024, dia seguinte à sua cessação, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 caso constatada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Narra a autora, nascida em 08/09/1957, que é empresária e contribuinte individual, com atividade administrativa vinculada a posto de combustível, e que é portadora de fibromialgia, tendinopatia do manguito rotador direito com ruptura parcial do tendão supraespinhoso e síndrome do túnel do carpo bilateral, quadro associado a dor crônica refratária, fadiga, distúrbio do sono e alterações cognitivas que a incapacitariam para a atividade habitual e para tarefas domésticas básicas. Relata que, amparada em atestado médico de 07/06/2024, requereu o benefício em 19/06/2024, concedido por análise documental com data de início em 07/06/2024 e cessado em 04/09/2024, sem perícia presencial e sem possibilidade de pedido de prorrogação. Sustenta que a cessação programada não refletiu recuperação funcional, pois a documentação médica posterior demonstraria a persistência e o agravamento do quadro, e requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a realização de perícia, preferencialmente por especialista em reumatologia. É o relatório. Decido. Keila Maria de Jesus Scalioni, segurada do RGPS na condição de contribuinte individual e sócia-administradora de empresas ligadas a posto de combustível, esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB nº 650.286.399-3 entre 07/06/2024 e 04/09/2024, concedido por análise documental em razão de fibromialgia. Sustenta que a incapacidade persistiu após a cessação programada e postula o restabelecimento do benefício desde 05/09/2024 ou, subsidiariamente, o benefício por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, invocando, além da fibromialgia, a tendinopatia do ombro direito, a síndrome do túnel do carpo e, no curso da instrução, alterações degenerativas da coluna lombar. Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses de dispensa legal — e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial, especialista em medicina legal e perícias médicas, com pós-graduação em medicina do trabalho e ergonomia, após exame clínico presencial (Id. 596731835), diagnosticou fibromialgia (CID-10 M79.7), doença crônica que, no caso concreto, considerou não incapacitante. O exame físico registrou marcha normal, subida à maca sem dificuldade, flexão total do tronco com as mãos alcançando os pés, ausência de contraturas paravertebrais, Lasègue negativo bilateralmente, força, sensibilidade e reflexos preservados, musculatura trófica e ausência de limitação de movimentos. Concluiu o perito que a autora não apresenta limitações funcionais e está plenamente apta ao exercício de sua atividade habitual, sem incapacidade pretérita além do período em que esteve em gozo de benefício. A investigação pericial não se limitou à coluna. As manobras ortopédicas de ombro, cotovelo, punho e coluna cervical — Neer, Jobe, Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Finkelstein, Spurling e anti-Spurling — foram todas negativas, com força muscular mantida nos membros superiores, razão pela qual o perito afirmou não ter diagnosticado patologia nos ombros ou nos membros superiores. Esse dado afasta a alegada repercussão funcional da tendinopatia do manguito rotador e da síndrome do túnel do carpo, esta última, aliás, tratada cirurgicamente em 2013, conforme registra o prontuário assistencial (Id. 588360712). Também a atividade habitual concreta foi examinada. O perito reconheceu que a função de sócia-administradora exige atenção sustentada, concentração, controle documental e financeiro e manutenção regular de jornada (quesito 7) e, ainda assim, negou incapacidade para o exercício habitual, contínuo e produtivo dessa atividade administrativa (quesito 11). A esfera cognitiva foi objeto de observação direta: a autora apresentou-se lúcida, orientada e participativa, respondeu sozinha às perguntas e foi considerada capaz de administrar os valores que vier a receber. Trata-se de função gerencial, de natureza predominantemente sedentária, exercida por pessoa com formação superior, perfil que o perito levou em conta ao concluir pela aptidão. Diante da impugnação de Id. 596781444, que trouxe ressonância magnética da coluna lombar realizada em 07/07/2026 (Id. 596781446), o juízo determinou nova vista ao perito (Id. 599106941), que apresentou complementação (Id. 599293077) e respondeu aos oito quesitos suplementares. Reconheceu os achados de espondilodiscoartropatia degenerativa multissegmentar, mas esclareceu tratar-se de alterações inerentes à faixa etária, sem compressão radicular e sem sinais de radiculopatia ao exame físico, capazes de ocasionar dores eventuais, mas não incapacidade, e ratificou a conclusão de aptidão. O próprio laudo de imagem descreve canal vertebral amplo e demais forames intervertebrais livres, o que confirma a ausência de correlato deficitário. A alegação de que o exame físico pontual não captaria a natureza flutuante da fibromialgia não infirma o laudo. O perito não negou o diagnóstico nem o caráter crônico da doença; avaliou sua repercussão funcional e não a encontrou, apoiado em exame dirigido e na observação direta da autora. Os quesitos 26 a 28, que reproduziam o conteúdo do prontuário assistencial — número de pontos dolorosos em 2013 e em 2025, doses de pregabalina e registro de crises —, foram respondidos de modo expresso, o que demonstra que o histórico longitudinal foi submetido ao perito e por ele enfrentado. A circunstância de o laudo não enumerar o prontuário entre os documentos examinados repercute, quando muito, na fixação da data de início da doença, irrelevante à solução da causa, e não na conclusão funcional. Igualmente improcede a crítica de que o perito teria equiparado o comparecimento ao trabalho à capacidade plena. A conclusão pericial assenta no exame clínico normal e na ausência de limitações funcionais; o exercício efetivo da atividade é dado convergente, e não fundamento isolado. Questionado de forma expressa, o perito afirmou que a autora não tem doença incapacitante nem perda de autonomia para as atividades da vida diária, e a própria autora negou, no exame, dificuldade de deslocamento (quesito 16), em contraste com o relato da inicial. Por essas razões, indefiro o pedido de nova perícia por especialista em reumatologia e por profissional diverso (Id. 600588760), formulado após a complementação. A nova perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), e cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, o laudo é completo, examinou todas as queixas, respondeu aos 32 quesitos formulados pela autora e, complementado, enfrentou o exame de imagem e os quesitos suplementares. A lei não exige que a perícia seja realizada por especialista na patologia alegada, e o perito nomeado detém formação em medicina legal e perícias médicas e em medicina do trabalho, qualificação adequada à aferição da capacidade laborativa. A insistência em nova avaliação traduz inconformismo com o resultado, e não deficiência técnica do trabalho pericial. Os documentos médicos particulares não infirmam a conclusão pericial. O atestado de 07/06/2024, que indicou afastamento por noventa dias, é o mesmo documento que embasou a concessão administrativa e cobre período já remunerado pelo INSS (Id. 588360111). O atestado de 02/09/2025 (Id. 588360704) e a anotação contemporânea do prontuário (Id. 588360714) descrevem crise álgica episódica e isolada, sem notícia de afastamento. Já o laudo assistencial de 07/05/2026 (Ids. 588360149 e 588360701), embora conclua por incapacidade, registra força muscular preservada e prejuízo da marcha e da mobilidade durante as crises dolorosas, e menciona tendinopatia do ombro direito sem exame de imagem correspondente nos autos. Nenhum desses documentos traz dado objetivo capaz de contrariar o exame pericial. O laudo pericial judicial, produzido por "expert" nomeado pelo juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa, ao passo que os documentos particulares são elaborados no contexto da relação médico-paciente, com finalidade assistencial. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas dele só se afasta diante de razões técnicas que o desabonem, inexistentes no caso, em que a prova foi valorada em conjunto, como requer a autora. O conjunto documental, aliás, converge com a perícia. O prontuário assistencial registra "boa melhora" já em 21/06/2024 (Id. 588360713), poucos dias após o início do afastamento, e o extrato do CNIS (Id. 588360106) revela que a remuneração vinculada ao CNPJ 18.863.153/0001-28, reduzida em 06/2024 e ausente em 07/2024 e 08/2024, foi retomada em 09/2024, mês da cessação do benefício, e mantida regularmente até 04/2026. Os demonstrativos de pró-labore de 05/2026 indicam que a autora permanece nas funções de administradora e de diretora administrativa (Ids. 588360722 e 588360723). Tais elementos não substituem a prova técnica, mas confirmam sua conclusão. Quanto à tese central da inicial, o benefício foi concedido por análise documental, na forma do art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91, com data de cessação fixada em 04/09/2024, conforme o processo administrativo e o histórico de perícias médicas (Id. 588360111). A fixação de prazo estimado de duração encontra amparo no art. 60, §§ 8º e 9º, da mesma lei, e a ausência de perícia presencial não converte, por si, a cessação no termo estimado em ato ilegal. Para o restabelecimento, importaria demonstrar que a incapacidade persistiu após 04/09/2024, e essa prova não veio: o perito afirmou que a autora estava apta ao retorno à atividade habitual na data da cessação (quesitos 19, 20 e 25). Registro, ainda, que a autora não formulou novo requerimento administrativo após a cessação, providência que, segundo a própria inicial, a comunicação do INSS indicava para a hipótese de persistência da incapacidade. Tampouco a concessão administrativa anterior assegura a manutenção do benefício. Ela reconheceu incapacidade por período certo, amparada no atestado de 07/06/2024, e não projeta efeitos para além dele quando a prova judicial demonstra a recuperação; o perito, aliás, negou relação de continuidade entre o quadro atual e o que motivou a concessão (quesito 21). Os precedentes do TRF3 invocados na inicial partem, conforme a própria descrição da autora, de premissa fática diversa: em ambos, a perícia reconheceu incapacidade total, temporária ou permanente. Aqui, ao contrário, a prova técnica afastou qualquer grau de incapacidade. Ausente a incapacidade laborativa, não se configura o requisito comum aos benefícios postulados. Pela mesma razão, fica afastado o pedido subsidiário de benefício por incapacidade permanente, que pressupõe incapacidade total e permanente, e, com ele, o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, acessório exclusivo daquela prestação — tanto mais porque o perito negou a necessidade de auxílio de terceiros (quesitos 29 a 32). As condições pessoais invocadas — idade, cronicidade da doença e baixa viabilidade de reabilitação — não alteram a conclusão. Sua análise pressupõe o reconhecimento de incapacidade ao menos parcial, e, inexistente esta, o julgador não está obrigado a examiná-las, como decidiu o TRF3 no já citado julgamento da ApCiv nº 5002085-50.2025.4.03.6183, em linha com a Súmula nº 77 da TNU. De todo modo, a formação superior e a natureza gerencial da atividade habitual da autora não indicariam desfecho diverso. Assim, ausente a incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência dos pedidos, principal e subsidiário, é medida que se impõe, sendo desnecessária a análise da qualidade de segurada e da carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta