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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0812361-74.2025.8.15.0251

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0812361-74.2025.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _______________________________________________ Processo nº 0812361-74.2025.8.15.0251. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por SPRINGER CARRIER LTDA em face do MUNICÍPIO DE PATOS. Narra a exordial: "A parte autora é pessoa jurídica de direito privado, dedicando-se às atividades descritas nos atos constitutivos que acompanham a presente. A despeito de cumprir e atender fielmente a legislação que rege suas atividades, bem como, adotando condutas probas de mercado, teve instaurado contra si o Processo Administrativo nº 25.01.0110.001.00122-3 decorrente da reclamação apresentada pela consumidora Sra. Renata Medeiros de Araújo. Segundo a narrativa da consumidora, o aparelho de ar-condicionado Midea foi adquirido por R$ 2.599,00, e apresentou falha no resfriamento. Ao acionar a assistência técnica credenciada, teria sido informada de que a abertura de ordem de serviço junto ao fabricante não seria possível, pois a instalação fora realizada por profissional não autorizado — exigência que, segundo alegou, não lhe teria sido comunicada no ato da compra. Por tal razão, buscou junto à Autarquia de Defesa do Consumidor a rescisão do contrato e restituição do valor pago. Assim, tão logo realizada a reclamação, o respectivo órgão, nos termos das providências, designou audiência de conciliação, realizada em fevereiro de 2025, a qual restou infrutífera diante da recusa da consumidora em aceitar a proposta de acordo apresentada pela autora. Em defesa, a Midea demonstrou que, em razão da instalação ter sido realizada por técnico não credenciado, houve a perda da garantia do produto, aplicando-se o prazo de 90 (noventa dias) previsto no Código de Defesa do Consumidor, informação expressamente destacada no Manual do Usuário, ora anexado. Inobstante, sobreveio decisão administrativa que condenou a Autora ao pagamento de multa no montante de 3.500 UFIRs (R$ 18.900,00), sob o argumento genérico de responsabilidade pelo vício supostamente ocorrido dentro do prazo de garantia, sem considerar as hipóteses de exclusão previstas no manual e tampouco as provas apresentadas nos autos. À luz dos princípios que regem o Direito do Consumidor e da necessária proporcionalidade na dosimetria das sanções, evidencia-se a abusividade da penalidade imposta, impondo-se a sua anulação ou, subsidiariamente, a revisão judicial do montante arbitrado." Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de multa aplicada e, no mérito, a anulação da multa pecuniária e demais sanções aplicadas no Processo Administrativo nº 25.01.0110.001.00122-3, movida pelo Município de Patos por ato de seu órgão Procon e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada com objetivo de adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ID. 126312059) Tutela de urgência indeferida. (id. 132046573) Citado, apresentação de contestação sustentando a regularidade da aplicação da multa. (id. 156536109) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 157953683) Intimadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. (id. 158580369 e id. 159252974) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que se mostra presente a situação prevista no art. 355, I, do CPC. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, a controvérsia reside na legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Patos e na proporcionalidade do valor arbitrado. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos sancionatórios é limitada ao exame da legalidade, da observância das normas procedimentais e da razoabilidade, sendo-lhe vedada a substituição do administrador na análise do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Compulsando os autos do Processo Administrativo nº 25.01.0110.001.00122-3, verifica-se que o trâmite obedeceu aos ditames legais. A empresa autora foi regularmente notificada, apresentou defesa e interpôs recurso administrativo, os quais foram apreciados pelas instâncias competentes do órgão de proteção ao consumidor. A alegação de ausência de motivação não prospera. A decisão administrativa fundamentou a condenação na constatação de desrespeito ao direito do consumidor consistente na efetiva reparação de danos patrimoniais individuais, e da verificação de falha na prestação de serviços consistente no não atendimento as solicitações da consumidora, sendo omissa quanto a garantia e deixando de solucionar o vício do produto. O fato de o julgador administrativo não ter acolhido a tese de defensiva da empresa, qual seja, a de que a instalação do produto foi realizada por técnico não credenciado, circunstância suficiente para exclusão da garantia contratual, não equivale à ausência de motivação. O órgão entendeu que, com relação ao afastamento da garantia legal pela instalação por terceiro, não deve ser utilizada para afastar a garantia e direito da reclamante, uma vez que todo produto e serviço deve possuir garantia legal, prevista no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a multa aplicada à Autora tem previsão expressa no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: "Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;" Quanto à dosimetria da multa, a quantificação de R$ 18.900,00 mostra-se condizente com os parâmetros estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo preceitua que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A gravidade da infração deve ser analisada sob a ótica da frustração do consumidor e da resistência do fornecedor em resolver administrativamente a questão de forma célere. Desse modo, se não houve irregularidade no processo administrativo, se a atuação do Judiciário se restringe ao controle da legalidade do ato administrativo, e se a quantificação da pena atendeu aos critérios da Lei, não deve ser reformada a decisão administrativa hostilizada. Ressalte-se que o mérito administrativo, a decisão que aplicou a sanção proclamada, observou as garantias fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, espelhados na contestação da notificação e recurso administrativo para instância superior no âmbito do Órgão de Defesa do Consumidor. Nessa linha de entendimento, impende-se transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEGALIDADE. A aplicação de multa por infração às normas de defesa do consumidor tem previsão expressa no artigo 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97 e no artigo 56, inciso I do CDC. Verificado que o processo administrativo teve regular tramitação e que a multa aplicada atendeu aos critérios legais de quantificação, deve ser mantida a sanção aplicada pelo PROCON Municipal. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.012651-0/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO - RAZOABILIDADE - LEGALIDADE. 1. O PROCON Municipal, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem competência para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, em exercício do poder de polícia, conforme entendido adotado pelo STJ; 2- Inexistem nos autos elementos justificadores para a suspensão na cobrança da multa; 3- Tendo havido aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínio e máximo, não como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade administrativa discricionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.007984-7/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017) APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. DESPROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA 2ª APELAÇÃO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. Tendo a multa arbitrada pelo juízo recorrido considerado a condição econômica da instituição bancária, mas inobservado o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, de rigor é a sua majoração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00258175420148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-09-2017) MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE PREÇO DIFERENCIADO NA VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À LEI ESTADUAL Nº 9.624/2011, QUE VEDA A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO COM A MODALIDADE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DE SEU ART. 2º. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DO DECRETO Nº 2.181/1997. DECISÕES JUDICIAIS QUE CONFERIRAM DIREITO AO IMPETRANTE PROLATADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais" (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001465720178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-08-2017) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito