Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800005-54.2026.8.15.0011 EXEQUENTE: Nome: MONICA PATRICIA DA SILVA LIMA Endereço: R FREI DAGOBERTO, 160, telefone n (83) 98757-1016, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-284 EXECUTADO: Nome: ROGERIO AMARIO FARIAS Endereço: R MARIA DA GUIA MUNIZ ALBUQUERQUE, 800, FONE (83) 9.9139-7856, MALVINAS/BODOCONGÓ III, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-532 SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação – Comprovação do pagamento do débito alimentício – Inteligência do art. 924, II do CPC – Extinção do Processo . Vistos, Etc. A parte Exequente acima indicada, ajuizou a presenta ação em face do Executado, também qualificado, objetivando receber um débito referente ao pagamento de pensão alimentícia. O processo seguia o seu curso normal, havendo decretação da prisão civil do executado. Posteriormente, o Executado realizou o pagamento integral da dívida inicial. A exequente peticionou nos autos informando que o débito permanecia em aberto, referente aos meses de Julho e agosto do corrente ano. Por fim, a parte Executada realizou o pagamento integral. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Com efeito, uma vez que tendo a parte executada cumprido a satisfação de sua dívida, não há que persistir a medida constritiva e, em consequência, o prosseguimento da ação, visto que nos termos do art.924, inciso II, do CPC: Art.924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Analisando os autos, verifica-se que após o indeferimento do Juízo, a parte Executada realizou o pagamento de R$ 1.134,70. Neste ponto, cumpre aduzir que o valor é inferior ao devido, visto que o débito atualizado seria de R$ 1.140,05, entretanto, se trata de ínfimo valor. Desta forma, deverá o Executado proceder o pagamento desta diferença na próxima pensão alimentícia, do mês de Setembro de 2026, cabendo, caso queira, a parte Exequente apresentar novo cumprimento de sentença em caso de novo descumprimento. Dispositivo Face ao exposto, e não sendo o caso de suspensão, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, fazendo-o com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, vez que a dívida alimentícia foi devidamente satisfeita. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Em via de regra, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em beneficio do executado ROGÉRIO AMARIO FARIAS, devendo ser solto, salvo se por algum motivo deva permanecer preso. Dê-se baixa do mandado no sistema BNMP. Também, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERASAJUD, notadamente para retirar o nome do executado do cadastro de devedores. Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, na ausência de interesse recursal. Dou força de ofício à presente sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito