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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Inventário 0827685-78.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0827685-78.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a não emenda da inicial, nos termos do art. 321, § único e art.330, IV e 485, I, todos do CPC. Custas suspensas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0827685-78.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVANILDO BEZERRA DOS SANTOS DE CUJUS: MARIA MERCES DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Inventário para partilha dos bens de MARIA MERCÊS DE OLIVEIRA SANTOS, na forma descrita na inicial. Em ID 122598627, consta despacho, determinando que a parte promovente emendasse a inicial, juntando documentos essenciais ao processamento além de procuração atualizada. Devidamente intimado, o autor juntou apenas a sua certidão de casamento, a certidão do CENSEC, deixando de anexar procuração atual, regularizando sua representação. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O caso vertente é de indeferimento da inicial. Com efeito, embora regularmente intimado para promover a emenda da inicial, requisito indispensável ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do NCPC, o patrono da parte autora e deixou escoar o prazo a si concedido. É que, a intimação foi realizada, por meio eletrônico, porém, até a presente data, a parte autora quedou-se inerte, deixando de juntar a procuração solicitada, em observância ao art. 320 do CPC. Destarte, imperativo é o indeferimento, em conformidade com o parágrafo único do art.321 do CPC. “ Art.321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ademais, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de intimação pessoal do próprio autor, ante a intimação de seu patrono. “O indeferimento da inicial, neste caso, independe da intimação pessoal do autor (STJ – 5ª Turma, Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j.19.03/02, negaram provimento, v.u., DJU 22.4.02, p.245; Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 35ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pag.376) Frise-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2025, mas a única procuração anexada ao feito data de 2008, sem qualquer validade, em razão do longo decurso do tempo, havendo insegurança de que, de fato, o causídico represente os interesses do suplicante. Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a não emenda da inicial, nos termos do art. 321, § único e art.330, IV e 485, I, todos do CPC. Custas suspensas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônica DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito