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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução Fiscal 0800093-76.2026.8.15.0081

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0800093-76.2026.8.15.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ DE CASTRO NETO para RECONHECER a ilegitimidade passiva do executado em relação aos débitos tributários de IPTU e TLP dos exercícios de 2023 e 2024, referentes aos imóveis descritos nas matrículas nº 8.640 e nº 8.644. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva ad causam. DETERMINO o imediato levantamento de qualquer constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD/RENAJUD) efetuada nestes autos em nome do executado. Condeno o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a desnecessidade de condenação em custas processuais pela isenção legal de que goza o ente público (Art. 39 da LEF). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o valor do proveito econômico é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800093-76.2026.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PARTES: MUNICIPIO DE BANANEIRAS X JOSE DE CASTRO NETO Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: COND. AGUAS DA SERRA. Quadra Z - 2 Lote 019, S/N, Quadra Z - 2 Lote 019, COND. AGUAS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 20.272,49 SENTENÇA Vistos. O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSÉ DE CASTRO NETO, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos exercícios de 2023 e 2024, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 005.005.04966.1 e nº 006.003.02764.2 (ID 131707633). O valor originário da causa foi fixado em R$ 20.272,49. Determinada a citação (ID 132111127), a carta citatória foi expedida e entregue no endereço constante no cadastro imobiliário municipal, em condomínio fechado (ID 136750772), com aviso de recebimento digital devidamente assinado por terceiro em 25/02/2026 (ID 154993218). Certificado o decurso do prazo para pagamento ou garantia do juízo (ID 157788603), a Fazenda Pública Municipal peticionou requerendo a atualização do débito para o montante de R$ 20.465,52, pugnando pela constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico (ID 158074098). Deferida a medida (ID 159679489), houve o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado. O executado, através de advogados constituídos, compareceu aos autos apresentando EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 161607010). Em apertada síntese, arguiu: a) a nulidade da citação, alegando que o endereço para o qual a carta foi enviada corresponde a um terreno não edificado no qual jamais residiu; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, nas datas dos fatos geradores (01/01/2023 e 01/01/2024), já não detinha a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel tributado, tendo este sido alienado a terceiros no decorrer do ano de 2022. Juntou, para comprovar suas alegações, certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias nº 8.640 e nº 8.644 (ID 161607026). Intimado, o Município de Bananeiras apresentou manifestação (ID 163882960). Preliminarmente, defendeu a validade da citação postal realizada no endereço do imóvel. No mérito, sustentou que a discussão acerca da titularidade dominial demanda dilação probatória, o que seria inviável em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Aduziu, ainda, que a responsabilidade tributária é propter rem e que as alienações realizadas não foram comunicadas ao cadastro imobiliário municipal, permanecendo o excipiente como contribuinte responsável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para o questionamento de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No âmbito da execução fiscal, tal instituto encontra baliza na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a ilegitimidade passiva arguida funda-se em prova documental pública (certidões de registro de imóveis), o que autoriza o conhecimento do incidente, por se tratar de matéria de ordem pública que atine às condições da ação executiva. O excipiente sustenta a nulidade da citação sob o argumento de que a carta foi dirigida a lote de terreno não edificado. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Primeiramente, observa-se que a citação foi realizada no endereço fornecido pelo próprio contribuinte ao cadastro municipal. Além disso, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No presente caso, o executado compareceu aos autos e exerceu amplamente o seu direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade, não restando demonstrado qualquer prejuízo processual (pas de nullité sans grief). Outrossim, tratando-se de imóvel situado em condomínio com controle de acesso, a entrega do mandado ou da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é considerada válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o excipiente ostentava a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de IPTU e TLP nos exercícios de 2023 e 2024. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, define o contribuinte do IPTU nos seguintes termos: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". É cediço que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano civil. Compulsando as provas documentais colacionadas ao (ID 161607026), verifico que a situação dominial dos imóveis é a seguinte: Quanto ao Lote 19A (Matrícula nº 8.640): Consta no R-04/8.640 que o imóvel foi alienado pela LTL Construções e Incorporações Ltda. para Oldaque Mendes de Queiroz Junior e Maria Gabriela Silva de França Queiroz em 10 de março de 2022. Posteriormente, no R-06.8.640, consta nova alienação para Dario Vieira Diniz e Eulália Herberto Maia Diniz em 08 de agosto de 2022. Note-se que o Município de Bananeiras inclusive processou o ITBI desta última transação (Processo ITBI 20220729.20.1). Quanto ao Lote 19B (Matrícula nº 8.644): Consta no R-02-8.644 a alienação para Francisco de Assis Finizola Filho e Priscila Ingrid de Almeida Finizola em 03 de dezembro de 2022. Em ambas as matrículas, o excipiente, José de Castro Neto, figurava apenas como promitente comprador através de averbações de 2021 (AV-8.640 e AV-01-8644). Contudo, nas datas das alienações definitivas ocorridas em 2022, o excipiente atuou meramente como "interveniente anuente" para possibilitar a transferência direta da propriedade da incorporadora para os terceiros adquirentes, dando baixa em seus direitos de promessa. Desta feita, resta sobejamente demonstrado que em 1º de janeiro de 2023 e em 1º de janeiro de 2024 — datas da ocorrência dos fatos geradores tributários ora executados —, o Sr. José de Castro Neto não era proprietário, não detinha o domínio útil e não exercia a posse dos lotes de terreno. A propriedade já havia sido consolidada em nome de terceiros, com o devido registro no Cartório de Imóveis competente, em data anterior à exação. O argumento do Município de que a alteração não foi comunicada ao cadastro municipal não possui o condão de manter o excipiente no polo passivo da execução. A obrigação de pagar o IPTU decorre da relação jurídica de direito real com a coisa. Se o registro imobiliário, que é público e goza de fé pública, atesta que o executado não era o proprietário ao tempo do fato gerador, a execução não pode prosseguir contra ele por erro na identificação do sujeito passivo. Embora o Código Tributário Nacional admita a responsabilidade tributária por sucessão (art. 130), esta implica que o crédito tributário se sub-roga na pessoa dos adquirentes. No caso, a execução deveria ter sido direcionada contra os proprietários atuais ou aqueles que detinham a posse/propriedade em 01/01/2023 e 01/01/2024. A inércia administrativa em atualizar seus bancos de dados, especialmente quando o próprio ente tributante participou do processo de lançamento de ITBI em uma das transmissões referidas (ID 161607026 - Pág. 3), não justifica a cobrança de quem não é mais o contribuinte. A prova documental apresentada é inequívoca e dispensa qualquer dilação probatória, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa, embora goze de presunção de liquidez e certeza, teve tal presunção ilidida por prova robusta em contrário produzida pelo executado. Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ DE CASTRO NETO para RECONHECER a ilegitimidade passiva do executado em relação aos débitos tributários de IPTU e TLP dos exercícios de 2023 e 2024, referentes aos imóveis descritos nas matrículas nº 8.640 e nº 8.644. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva ad causam. DETERMINO o imediato levantamento de qualquer constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD/RENAJUD) efetuada nestes autos em nome do executado. Condeno o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a desnecessidade de condenação em custas processuais pela isenção legal de que goza o ente público (Art. 39 da LEF). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o valor do proveito econômico é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Agosto de 2026, 09:54:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO