Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849125-23.2020.8.15.2001 [PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON PETRUCCI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON PETRUCCI em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando desfalques e falta de atualização monetária em sua conta individual do PASEP, consoante petição inicial (ID 35090745). Deferido à parte promovente o benefício da gratuidade judiciária de forma parcial, com a redução das despesas processuais de ingresso e autorização para parcelamento (ID 36668361). Citado, o promovido BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 38474856), em que arguiu preliminares de indevida concessão de justiça gratuita, ilegitimidade passiva (atribuindo à União) e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou prescrição e a correção dos índices aplicados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102366648), em que refutou as preliminares e a tese de prescrição com base no Tema 1.150 do STJ. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 102582060). O promovido requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 103657992), enquanto parte autora manifestou que as provas dos autos eram suficientes para o julgamento, requerendo subsidiariamente a perícia contábil (ID 103985907). Deferida a realização de prova pericial em decisão de saneamento (ID 106208752), foram apresentados quesitos e indicados assistentes pelas partes (ID 109936875 e ID 110597680). Em decisão ID 111488865, foi determinado o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110). Em decisão sobre o levantamento da suspensão (ID 156900081), também houve deliberações sobre a perícia contábil. Posteriormente, o promovido com base no julgamento do Tema 1387 do STJ, manifestou-se nos autos e reforçou a tese de prescrição diante da data do saque integral (ID 157501044 e ID 157501045). Intimada para se manifestar (ID 159576114), a parte autora peticionou sustentando a inaplicabilidade do precedente e a prevalência da ciência inequívoca decorrente da obtenção dos extratos (ID 160684087). Voltaram os autos conclusos para deliberação (ID 347231636). É o relatório. Decido. 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Já superadas em decisão ID 106208752. Passo a apreciar as questões de mérito. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a matéria de mérito é predominantemente de direito, notadamente para a análise da prejudicial de prescrição, e que houve manifestação das partes a respeito de sua ocorrência, o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3 DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A controvérsia central reside no prazo prescricional. O STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (10 anos) do art. 205 do Código Civil. Recentemente, o STJ pacificou no Tema 1.387 que o termo inicial para a contagem deste prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre de forma inequívoca com o saque integral do principal. Analisando o extrato PASEP juntado pelo promovido (ID 38474868) verifica-se que no dia 13/11/1991 houve o lançamento "AS Paga-Aposentadoria" no valor de Cr$ 183.336,52, zerando o saldo da conta. Assim, em 1991 o autor teve ciência do montante acumulado. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 05/10/2020 (ID 35090745 e ID 35090735), decorreram quase 29 anos entre a ciência do dano (saque) e o exercício do direito de ação. Mesmo aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 a partir de sua vigência, a pretensão estaria fulminada pela prescrição há mais de uma década. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já recolhidas - IDs 37100164, 38127472 e 38883555) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, acaso existentes custas a recolher, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, conforme art. 394 do Código de Normas e Resolução n. 81/2026 do TJPB. Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Não havendo o recolhimento, proceda-se conforme art. 394 do Código de Normas, alterado pelo Provimento CGJ - TJPB n. 91/2023, publicado no DJE em 31/01/23, e, após, arquive-se. Sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, proceda a escrivania a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e redistribuam-se os autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito