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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001925-41.2025.4.03.6307

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001925-41.2025.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001925-41.2025.4.03.6307 EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO DE FARIA REPRESENTANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO DE FARIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO CARNEIRO DE FARIA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. Sobreveio notícia do falecimento da parte autora, razão pela qual o patrono regularmente constituído foi intimado para promover a habilitação dos sucessores processuais (id 595907773). Posteriormente, em 02/09/2026, foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da documentação necessária à regularização do polo ativo, providência que, entretanto, não foi atendida. Verificado o decurso do prazo concedido sem a adoção das medidas indispensáveis à regularização da representação processual e da legitimidade ativa da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, por força do disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto