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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023281-97.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5023281-97.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, INDEFIRO e petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023281-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TELLUS NETWORKS INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELLUS NETWORKS INFORMATICA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) E UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A Impetrante restou intimada da certidão que verificou irregularidades (1.10- ( x ) as custas não foram recolhidas na Caixa Econômica Federal (id 604811361); 2.3- (X) a procuração foi assinada por pessoa não identificada; 2.4- (X) assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo ".pdf" reconhecido como "arquivo de assinatura") em ID 605906443. Decorrido o prazo, manteve-se inerte, ocorrendo, assim hipótese do artigo 10 da Lei n. 12.016/09, bem como 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Do exposto, INDEFIRO e petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal