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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801369-35.2026.8.15.0731

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0801369-35.2026.8.15.0731
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria deste Juízo a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar como promovido o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), procedendo-se à inativação e baixa cadastral do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., uma vez que este último de que não figura na relação processual; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, caput, combinado com o artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da coisa julgada material decorrente da sentença homologatória proferida no processo nº 0801367-65.2026.8.15.0731. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu indicado na exordial (Banco Santander), haja vista que sequer chegou a ser citado para integrar a lide; tampouco em favor do Banco Mercantil, por ter comparecido aos autos unicamente em virtude de erro material de direcionamento cartorário do sistema, sem ter sido efetivamente demandado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de Cabedelo 2ª Vara Mista Processo n.º: 0801369-35.2026.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSINETE SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Papa João XXIII, 205, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58103-282 Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302, TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA - PB21915 RÉU(S): Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: , 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSINETE SILVA DE SOUZA (ID 155077556). Na petição inicial, a autora deduziu pretensão exclusivamente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., insurgindo-se contra a contratação e os descontos de empréstimos consignados (contratos nº 192681251 e nº 191454501, outrora originados no Banco Olé Consignado S.A. e integrados ao conglomerado do Santander), que geraram descontos de R$ 63,23 em seu benefício previdenciário (ID 155077556, fls. 4-5). Ocorre que, no momento da distribuição eletrônica da exordial, constou do cadastro do polo passivo perante o sistema PJe o nome do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ou Mercantil do Brasil Financeira S.A.). Diante do cadastramento eletrônico e citação automatizada pelo Domicílio Eletrônico, o juízo expediu ato de citação direcionado ao Banco Mercantil (ID 157712936). Em resposta, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 159278449), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui qualquer relação jurídica com a autora, não contratou nem efetuou os descontos impugnados de R$ 63,23, os quais dizem respeito a operações de titularidade do Banco Santander. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 159278449, fls. 2-15). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DO POLO PASSIVO NO PJe E DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL COM O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Ab initio, impõe-se esclarecer a situação processual gerada em torno do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Ao compulsar minuciosamente a petição inicial (ID 155077556), verifica-se que a ação foi proposta única e exclusivamente contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., constando expressamente a qualificação deste na peça vestibular, bem como os fatos e pedidos voltados à declaração de nulidade dos contratos nº 192681251 e nº 191454501, assumidos pelo Santander (ID 155077556, fls. 2-11). Em momento algum a parte autora peticionou em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. ou formulou qualquer pedido condenatório voltado a esta instituição na petição inicial. A inserção do Banco Mercantil no polo passivo decorreu de erro puramente material no momento da distribuição da petição no sistema PJe. Por se tratar de sistema automatizado, o fluxo processual expediu citação eletrônica ao Banco Mercantil, o qual, induzido a erro pelo chamamento indevido, apresentou contestação (ID 159278449). Nesse contexto, não se trata propriamente de ilegitimidade passiva ad causam, instituto que pressupõe que a parte tenha sido demandada pelo autor e não detenha pertinência subjetiva com a lide. No presente caso, a autora jamais intentou ação contra o Banco Mercantil. Houve, em verdade, direcionamento equivocado da citação a pessoa jurídica que não figura na petição inicial. Como o Banco Mercantil não é parte na relação jurídica processual delineada na peça exordial, não cabe reconhecer sua ilegitimidade passiva nem proferir juízo de mérito ou de carência de ação em seu favor, mas sim determinar a retificação cadastral no PJe para inativá-lo dos autos e incluir o correto réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba admite amplamente a correção de equívocos materiais na identificação e no cadastramento das partes: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0871034-58.2019.8.15.2001 RELATORA : Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM : 3ª Vara Cível da Comarca da Capital EMBARGANTE : Banco Pan S.A. ADVOGADO: Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188483-A) EMBARGADA : Rosinete Oliveira Silva ADVOGADA : Kelly Vanessa Meireles Nóbrega Nunes (OAB/PB 27.233) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao rejeitar a prejudicial de prescrição e dar parcial provimento ao recurso do Banco, indicou erroneamente este último como parte promovida, quando, na verdade, o requerido era o próprio Banco Pan S.A. O embargante requereu a correção do erro material. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão, relativo à identificação da parte promovida, e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material constante em decisão judicial. 4. O acórdão embargado indica equivocadamente o Banco BMG como promovido, quando o correto seria o Banco Pan S.A., configurando erro material evidente. 5. A correção do erro material, por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos, é medida que se impõe para preservar a coerência interna da decisão e a adequada identificação das partes processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos acolhidos. Tese de julgamento : 1. É cabível a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para correção de erro material referente à identificação da parte processual constante na fundamentação e no dispositivo do acórdão. \__________________________\_ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada : Não há. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer os Embargos e acolhê-los apenas com efeitos integrativos , nos termos do voto da relatora, unânime. (0871034-58.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2025) Assim, determina-se a retificação do polo passivo no sistema PJe para registrar como réu o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e inativar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., cientificando este último de que não figura na relação processual. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL Em circunstâncias ordinárias, a correção do cadastro ensejaria a citação do réu apontado na petição inicial (Banco Santander). Todavia, ao examinar a realidade dos autos e os registros deste Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, constata-se a inutilidade absoluta de qualquer ato de citação ou prosseguimento do feito, diante da ocorrência de coisa julgada material. Com efeito, verifica-se que a autora ajuizou originariamente ação idêntica perante esta mesma 2ª Vara Mista de Cabedelo, autuada sob o nº 0801367-65.2026.8.15.0731 (distribuída em 08/03/2026, às 07:08), em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Naquela demanda (processo nº 0801367-65.2026.8.15.0731), foram veiculados a mesmíssima causa de pedir e os mesmíssimos pedidos: a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 192681251 e nº 191454501, a restituição dos descontos de R$ 63,23 no montante de R$ 7.714,06 e a indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Mais que isso: nos autos daquele processo nº 0801367-65.2026.8.15.0731, as partes celebraram acordo amigável, o qual foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, opera-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, caracterizada pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos. A coisa julgada material confere autoridade de imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito (art. 502 do CPC ), impedindo que o Poder Judiciário volte a apreciar a pretensão já definitivamente resolvida e quitada por autocomposição judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é categórica ao assentar a impossibilidade de renovação de demanda que envolva matéria já solucionada por acordo homologado judicialmente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 13 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800991-14.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Apelante: Francisca Ferreira do Carmo Advogado: José Bezerra Cavalcanti (OAB/RN 15726) Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. ACORDO JÁ HOMOLOGADO ENVOLVENDO O MESMO OBJETO DA AÇÃO. NOVA COBRANÇA INADMISSÍVEL. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DEVE SER TRATADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame: Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, em virtude da existência de acordo homologado judicialmente entre as partes com identidade de objeto. II. Questão em Discussão: Análise da admissibilidade de nova demanda com mesmo objeto de acordo homologado judicialmente e a correta via processual para tratar eventual descumprimento. III. Razões de Decidir: O acordo homologado em juízo possui força de sentença e é protegido pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. A reabertura da discussão em nova demanda viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, além de configurar bis in idem. Eventuais descumprimentos devem ser solucionados na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. IV. Dispositivo e Tese: Apelação desprovida. A coisa julgada impede nova ação sobre o mesmo objeto de acordo homologado judicialmente. Descumprimento do acordo deve ser tratado na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 509 e 513. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB - AC: 08024050820208150381, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível; TJ-AP - RI: 00085538220178030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Turma recursal; TJ-RS - RI: 50135662320218210037 URUGUAIANA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/02/2023. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. (0800991-14.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Outrossim, no mesmo sentido já assentou a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a eficácia da coisa julgada: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NA QUAL SE REQUER A EXECUÇÃO DE UM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM SEDE DE ANTERIOR DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há lógica jurídica submeter a decisão do anterior processo (homologação do acordo) - transitada em julgado - a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, a qual é assegurada constitucionalmente. (0800242-07.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2018) Por conseguinte, tendo sido a pretensão integralmente apreciada e extinta com resolução do mérito mediante homologação de acordo no processo conexo, a presente petição inicial deve ser indeferida com base na ocorrência de coisa julgada, tornando dispensável e inócua a citação do Banco Santander (Brasil) S.A. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria deste Juízo a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar como promovido o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), procedendo-se à inativação e baixa cadastral do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., uma vez que este último de que não figura na relação processual; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, caput, combinado com o artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da coisa julgada material decorrente da sentença homologatória proferida no processo nº 0801367-65.2026.8.15.0731. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu indicado na exordial (Banco Santander), haja vista que sequer chegou a ser citado para integrar a lide; tampouco em favor do Banco Mercantil, por ter comparecido aos autos unicamente em virtude de erro material de direcionamento cartorário do sistema, sem ter sido efetivamente demandado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Comarca de Cabedelo Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.