Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará. AUTOS CRIMINAIS Nº 0800123-54.2023.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada mediante denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 26 de outubro de 2016, em desfavor de JHOMAR BATISTA SILVA, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de agosto de 2016, a residência das vítimas JOSÉ DOS SANTOS FILHO e MARIA ANTÔNIA PEREIRA ALVES foi arrombada, subtraindo-se-lhes diversos bens, dentre os quais um ventilador de cor branca. Consta que o ora denunciado teria adquirido o referido bem dos corréus LUCAS SANTOS PEREIRA e JONH WANDERSON DA SILVA E SILVA pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) e, em seguida, revendido-o à corré MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEITE pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), daí decorrendo a imputação, quanto a ambos, do crime de receptação, e, quanto aos dois primeiros, do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2016, ocasião em que se determinou a citação dos denunciados e se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2017. Na solenidade realizada em 05 de abril de 2017, o Ministério Público formalizou a proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado, sobrevindo decisão que a homologou e suspendeu o processo, em relação a JHOMAR BATISTA SILVA e a MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEITE, pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, mediante as condições ali estabelecidas, consignando-se expressamente que não correria a prescrição durante esse prazo, na forma do § 6º do referido dispositivo. Certificou a Secretaria que o acusado aderiu ao benefício e compareceu mensalmente em juízo de forma irregular ao longo do período de prova, tendo permanecido custodiado na Central de Triagem Masculina de Marabá – CTMM entre 03 de agosto e 19 de dezembro de 2018, em razão de prisão em flagrante lavrada em outros autos. Por sentença proferida em 1º de julho de 2022 (ID 85494730, pág. 13), este Juízo declarou extinta a punibilidade da corré MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEITE pelo integral cumprimento do benefício, revogou a suspensão condicional do processo em relação a JHOMAR BATISTA SILVA e determinou o desmembramento do feito quanto a ele, com migração ao sistema PJe, do que resultaram os presentes autos, autuados em 27 de janeiro de 2023. Desde então, sucederam-se diligências infrutíferas de localização do acusado (certidões de 02 de fevereiro de 2023, 16 de junho de 2023 e 08 de julho de 2024), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação em 09 de abril de 2025. Por despacho subsequente, este Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada para o dia 13 de outubro de 2026, em razão de adequação da pauta. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do prazo prescricional em abstrato e dos marcos interruptivos e suspensivos Ao acusado é imputada exclusivamente a prática do crime de receptação, na modalidade simples (art. 180, caput, do Código Penal), cuja pena máxima cominada em abstrato é de 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa. Incide, portanto, o prazo prescricional de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Não há falar em redução do prazo pela metade (art. 115 do Código Penal), porquanto o acusado, nascido em 07 de setembro de 1991, contava 24 (vinte e quatro) anos de idade ao tempo do fato e não é septuagenário. Os marcos processuais relevantes são os seguintes: (i) data do fato – 29 de agosto de 2016; (ii) recebimento da denúncia – 16 de novembro de 2016, causa interruptiva prevista no art. 117, inciso I, do Código Penal; (iii) suspensão condicional do processo homologada em 05 de abril de 2017, pelo período de prova de 02 (dois) anos, com suspensão do curso da prescrição por força do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995, cujo termo final se deu em 05 de abril de 2019; e (iv) revogação do benefício por sentença de 1º de julho de 2022. Não sobreveio, até a presente data, sentença condenatória recorrível, de modo que inexiste outra causa interruptiva (art. 117, inciso IV, do Código Penal). Computando-se o prazo de 08 (oito) anos a partir do recebimento da denúncia (16 de novembro de 2016), com o acréscimo dos 730 (setecentos e trinta) dias em que o curso prescricional permaneceu suspenso, a prescrição da pretensão punitiva calculada pela pena máxima em abstrato somente se consumará em 16 de novembro de 2026. Vale registrar que, ainda que se adotasse a orientação segundo a qual a causa suspensiva se prolongaria até a decisão revocatória (1º de julho de 2022), o termo final seria deslocado para 11 de fevereiro de 2030. Não é essa, contudo, a leitura que se extrai da literalidade do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995, que vincula a suspensão da prescrição ao "prazo de suspensão do processo", isto é, ao período de prova judicialmente fixado. Assim, sob o prisma da prescrição pela pena em abstrato, a pretensão punitiva estatal ainda não se encontra fulminada — restando, todavia, pouco mais de dois meses para tanto. II.2 – Do prognóstico da pena e da prescrição retroativa A análise da utilidade do prosseguimento do feito, contudo, não pode desprezar o quantum de pena que, concretamente, adviria de eventual édito condenatório. Com efeito, o acusado era primário ao tempo dos fatos, não ostentando, então, qualquer condenação transitada em julgado. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se integralmente favoráveis: a culpabilidade não excede a inerente ao tipo; inexistem antecedentes desabonadores contemporâneos ao fato; nada há nos autos acerca de conduta social e personalidade que autorize valoração negativa; os motivos e as circunstâncias são os ordinários da espécie; e as consequências do delito revelam-se de mínima expressão, tendo por objeto material um ventilador usado, negociado pelo acusado por R$ 20,00 (vinte reais). Não se cogita, outrossim, de qualquer agravante (arts. 61 e 62 do Código Penal), causa de aumento ou qualificadora, tampouco de concurso de crimes. Vale dizer: a pena-base seria necessariamente fixada no mínimo legal, tornando-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Fixada a pena concreta em patamar não superior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional passaria a ser de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal, aplicável à prescrição retroativa por força do art. 110, § 1º, do mesmo diploma, que, na redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, veda apenas que tal modalidade tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa — o que não é o caso, uma vez que o lapso a ser considerado se inicia justamente no recebimento da denúncia. Nesse cenário, o intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia (16 de novembro de 2016) e a futura publicação da sentença condenatória, ainda que descontados os 730 (setecentos e trinta) dias de suspensão decorrentes do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995, teria alcançado o prazo de 04 (quatro) anos em 16 de novembro de 2022 — há quase quatro anos, portanto. Mesmo se acolhida a tese, acima referida e mais gravosa ao acusado, de que a suspensão perdurou até a decisão revocatória de 1º de julho de 2022, o termo final seria 11 de fevereiro de 2026, igualmente já ultrapassado. Registre-se, por fim, que a superveniência de eventual reincidência não teria o condão de alterar tal conclusão, à luz do enunciado da Súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Em síntese: qualquer que seja o desfecho da instrução criminal, o resultado é matematicamente idêntico. Sobrevindo condenação, ela nascerá prescrita, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa na própria sentença; sobrevindo absolvição, o mesmo esvaziamento se verifica. E, não sendo prolatada sentença até 16 de novembro de 2026 — data que dista apenas 34 (trinta e quatro) dias da audiência designada, com réu não localizado desde 2023 —, consumar-se-á a prescrição pela pena em abstrato. Não desconhece este Juízo o teor da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", orientação igualmente perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e que, em regra, obsta o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada. A ratio do enunciado é evidente e legítima: impedir que o julgador antecipe, por mera conjectura, a pena que viria a ser aplicada, subtraindo do titular da ação penal o direito de demonstrar, na instrução, circunstâncias aptas a elevá-la, e do acusado o direito à absolvição de mérito. Ocorre que o caso dos autos apresenta particularidades que afastam, por completo, o caráter especulativo que justifica a vedação sumular. Não se está a projetar pena hipotética a partir de um juízo de probabilidade, mas a constatar uma impossibilidade jurídica de resultado diverso: (i) a pena mínima cominada ao tipo é de 01 (um) ano de reclusão; (ii) o acusado era primário ao tempo do fato; (iii) inexiste nos autos, e sequer foi articulada pela acusação, qualquer agravante, qualificadora, causa de aumento ou circunstância judicial desfavorável; e (iv) mesmo na hipótese extrema de fixação da pena no dobro do mínimo, ela permaneceria no patamar de até 02 (dois) anos, atraindo o mesmo prazo prescricional de 04 (quatro) anos do art. 109, inciso V, do Código Penal. O limite a partir do qual o cálculo se alteraria — pena superior a 02 (dois) anos — somente seria alcançado mediante valoração negativa desprovida de qualquer suporte fático nos autos. A rigor, portanto, o que aqui se reconhece não é uma prescrição fundada em pena hipotética, mas a ausência superveniente de interesse de agir, na dimensão da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional — condição da ação penal cuja aferição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao longo da persecução). A esse fundamento somam-se, com igual peso, os princípios da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Sustentar por mais tempo uma persecução penal cujo desfecho é, desde já, juridicamente inócuo significaria: submeter o acusado — não localizado desde 2023 e sujeito, há uma década, aos gravames de responder a processo criminal — a constrangimento desprovido de qualquer finalidade legítima da pena, seja retributiva, seja preventiva; convocar vítimas e testemunhas a rememorar, dez anos depois, fatos de mínima repercussão patrimonial; e mobilizar a estrutura da Vara, do Ministério Público e da Defensoria Pública para uma instrução cujo único desfecho possível é a declaração da extinção da punibilidade. É dizer: o prosseguimento do feito não realizaria a função instrumental do processo penal, mas a sua negação, convertendo o rito em fim em si mesmo. A jurisdição penal não se legitima pelo simples cumprimento de etapas procedimentais, mas pela aptidão de produzir resultado útil e justo — e essa aptidão, na espécie, já não existe. Registre-se, por dever de coerência e transparência, que a solução ora adotada diverge conscientemente do enunciado sumular acima transcrito, o que se faz com fundamentação expressa e à luz das singularidades destes autos, ficando desde logo ressalvada a via recursal ao titular da ação penal (art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal), a quem se assegurará ciência pessoal desta decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHOMAR BATISTA SILVA, já qualificado nos autos, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, inciso I, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Em consequência, determino: a) o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de outubro de 2026, comunicando-se à vítima e às testemunhas arroladas a desnecessidade de comparecimento; b) a intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA; c) a intimação do acusado no último endereço constante dos autos e, restando infrutífera, por edital, na forma do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal; d) sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos; e) após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo junto aos órgãos de identificação e estatística criminal, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ RODRIGO TAVARES Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA PORTARIA Nº 3652/2025-GP, Belém 28 de julho de 2025