Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830813-72.2026.8.14.0301 AUTOR: ROSIVALDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO STEFANY GONCALVES DE MIRANDA (GO045670) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por ROSIVALDO DE SOUZA LIMA contra o ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das denominadas aulas suplementares com o acréscimo constitucional de cinquenta por cento, bem como a inclusão de vantagens remuneratórias na respectiva base de cálculo. Por meio da decisão de ID 171425719, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça e informar o montante das custas processuais, a fim de possibilitar a análise das modalidades previstas no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Antes da citação da parte requerida, o autor apresentou a petição de ID 175734808, requerendo o cancelamento da distribuição da presente demanda, sem imposição de ônus processuais, em razão da ausência de formação completa da relação processual. É o relatório. Decido. Embora o requerimento tenha sido formulado sob a denominação de “cancelamento da distribuição”, o seu conteúdo revela a inequívoca intenção da parte autora de não prosseguir com a presente demanda, razão pela qual deve ser recebido como pedido de desistência da ação. Com efeito, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil constitui consequência processual decorrente da ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, após a regular intimação da parte. No presente caso, entretanto, houve manifestação expressa do autor postulando o encerramento da demanda, circunstância que atrai a disciplina jurídica da desistência da ação. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência somente produz efeitos após a respectiva homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII, do mesmo diploma estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Juízo homologar a desistência. No caso concreto, o pedido foi apresentado antes da citação do Estado do Pará e, consequentemente, antes da apresentação de contestação. Desse modo, não se exige a anuência da parte requerida, uma vez que a concordância do réu somente se torna necessária após o oferecimento da defesa, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, porquanto a manifestação apresentada não contém renúncia ao direito material discutido, mas apenas pedido de encerramento da relação processual instaurada nestes autos. Quanto às despesas processuais, embora o art. 90 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, que a parte desistente deve suportá-las, verifica-se que o pedido foi formulado antes da citação, quando ainda não se encontrava integralmente constituída a relação processual. Além disso, o pedido de gratuidade da justiça ainda não havia sido definitivamente apreciado. As decisões anteriormente proferidas limitaram-se a determinar que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos legais e informasse o valor das custas, sem que tenha ocorrido o indeferimento definitivo do benefício ou a determinação de recolhimento integral das despesas de ingresso. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir o recolhimento de custas iniciais complementares ou remanescentes apenas para, em seguida, extinguir o processo, sobretudo porque não houve citação, apresentação de defesa, instrução probatória ou prática de ato processual que tenha acarretado despesas adicionais. Igualmente, não são devidos honorários advocatícios, pois o Estado do Pará não foi citado e não houve atuação processual de sua representação judicial. Ante o exposto, RECEBO a petição de ID 175734808 como pedido de desistência da ação e, por conseguinte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual da parte requerida. Sem custas complementares ou remanescentes, consideradas as particularidades do caso concreto e a formulação do pedido de desistência antes da formação integral da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, com as cautelas legais. Belém, datado conforme assinatura digital. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém