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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811373-36.2026.8.14.0028

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0811373-36.2026.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

IRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30, representado pela preposta, VIVIANE PIMENTEL PEREIRA RIBEIRO - CPF 81379307520, acompanhado de advogado, Dr. MANOEL DOS SANTOS SANTANA OAB BA 40.87. Presente a empresa FACTA INSS, representada pelo preposto Bruno Regis Silva de Farias, CPF: 084.986.643-06. Iniciada audiência, que restou prejudicada ante a ausência da parte autora. Em seguida, a MMª Juíza passou à seguinte SENTENÇA: Considerando o não comparecimento da parte autora à sala virtual de audiência, mesmo estando devidamente intimada, bem como sua contumácia, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante de sua ausência injustificada à audiência. Ciente os presentes. PRI. Expeça-se o necessário. Arquive-se. E para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, nos termos do artigo 209, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Eu, Grazielly Leitão de Sousa, estagiária, digitei. Juíza de Direito: Requerido(a): Advogado(a):

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE MARABÁ ________________________________________________________________ PROCESSO: 0811373-36.2026.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE AREIA LOPES REQUERIDOS: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMG SA. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 12:00 horas, com término às 12:10, nesta cidade de Marabá, na Sala de Audiências do Juizado Cível, perante a Exma. Sra. Dra. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO, Juíza de Direito. Aberta a audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, feito o pregão de praxe verificou-se a ausência da requerente, MARIA DE AREIA LOPES - CPF: 011.432.932-07, mesmo estando devidamente intimada, conforme ID 187256794. Presente a requerida, BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74, representado pela preposta, LUANA SANTOS MONTEIRO CPF 012.719.822-93, acompanhado de advogado, Dr. JOÃO PAULO BACELAR MAIA OABPA 17.433. Presente a requerida, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30, representado pela preposta, VIVIANE PIMENTEL PEREIRA RIBEIRO - CPF 81379307520, acompanhado de advogado, Dr. MANOEL DOS SANTOS SANTANA OAB BA 40.87. Presente a empresa FACTA INSS, representada pelo preposto Bruno Regis Silva de Farias, CPF: 084.986.643-06. Iniciada audiência, que restou prejudicada ante a ausência da parte autora. Em seguida, a MMª Juíza passou à seguinte SENTENÇA: Considerando o não comparecimento da parte autora à sala virtual de audiência, mesmo estando devidamente intimada, bem como sua contumácia, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante de sua ausência injustificada à audiência. Ciente os presentes. PRI. Expeça-se o necessário. Arquive-se. E para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, nos termos do artigo 209, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Eu, Grazielly Leitão de Sousa, estagiária, digitei. Juíza de Direito: Requerido(a): Advogado(a):