Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800552-31.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON ANTONIO DE OLIVEIRA Nome: ELSON ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: RUA JUCINEIRO, S/N, TOZZETI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO J. SAFRA S.A Nome: BANCO J. SAFRA S.A Endereço: AV-PAULISTA, 2150, Bela vista, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A., em razão de golpe de estelionato praticado por terceiros mediante falsa promessa de investimento em criptomoedas, no âmbito do qual o autor foi induzido a realizar duas transferências via PIX, R$ 3.000,00, em 29/04/2025, e R$ 50.000,00, em 15/05/2025, totalizando R$ 53.000,00, ambas destinadas a conta de titularidade de pessoa jurídica (AJS Comércio de Produtos LTDA) mantida junto ao réu. Recebida a inicial e dispensada a audiência de conciliação, o réu foi citado e apresentou contestação (ID 175618023), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide ao beneficiário dos valores e ao Banco Bradesco S.A.; no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, a configuração de fortuito externo e a culpa exclusiva do autor e de terceiro, protestando pela decretação da quebra de sigilo bancário da conta beneficiária como condição para eventual juntada de documentos de abertura de conta. O autor impugnou a contestação (ID 183233204/183233215), rebatendo as preliminares, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a exibição, pelo réu, da documentação de abertura e movimentação da conta receptora. É o breve relato do essencial. Decido. Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes se afere em abstrato, à luz da causa de pedir deduzida na inicial (teoria da asserção), e não em face do mérito da pretensão. O autor imputa ao réu falha no dever de diligência na abertura e manutenção de conta bancária que serviu de instrumento para o recebimento de valores obtidos mediante fraude — narrativa suficiente, por si só, para legitimar o réu no polo passivo, sendo a eventual procedência dessa alegação matéria de mérito, não de admissibilidade. Também rejeito o pedido de denunciação da lide ao beneficiário dos valores e ao Banco Bradesco S.A. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda, em caráter absoluto, qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, e o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a denunciação da lide nas ações fundadas em fato do produto ou do serviço, ressalvando ao fornecedor o direito de regresso em ação autônoma. Nenhuma das duas vedações comporta exceção no caso concreto. Quanto ao mérito, a relação entre as partes é de consumo, seja pela aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), seja pelo enquadramento do autor como consumidor por equiparação (art. 17, CDC), na condição de vítima de evento danoso relacionado à atividade bancária desenvolvida pelo réu. Configurada a relação de consumo, e diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a instituição financeira, que detém o domínio exclusivo dos registros internos de abertura de conta, dos procedimentos de validação de identidade (KYC) e dos mecanismos de monitoramento de operações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu demonstrar que observou as diligências exigíveis na abertura e na fiscalização da conta utilizada pelos fraudadores. O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Em contestação, limitou-se a arguir sigilo bancário e LGPD como óbice a juntar espontaneamente a documentação de abertura de conta, condicionando eventual apresentação a prévia decretação judicial de quebra de sigilo, mas tendo tido ampla oportunidade processual ao longo de mais de três meses após a réplica, não reiterou o requerimento, não trouxe aos autos qualquer elemento sobre os procedimentos de identificação do titular da conta beneficiária, tampouco sobre eventual monitoramento de operações atípicas. A situação em exame amolda-se exatamente à distinção traçada pelo STJ no julgamento do REsp 2.124.423/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2024): quando a vítima do golpe não é correntista do banco réu, não se exige deste a implementação de barreiras para transações atípicas do perfil do próprio cliente lesado, dever que protege o correntista em face de operações na sua própria conta, mas subsiste o dever de a instituição demonstrar que observou as exigências regulatórias de identificação e qualificação do titular da conta receptora (Resolução CMN nº 4.753/2019), sob pena de se configurar falha na prestação do serviço. No precedente citado, a instituição financeira foi absolvida porque comprovou o cumprimento dessas diligências; no caso concreto, ao contrário, o réu nada comprovou, e o ônus de fazê-lo lhe cabia por força da inversão já fundamentada. Assim, a abertura e a manutenção de conta bancária utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude, sem que o réu demonstre a regularidade dos procedimentos de identificação do titular, caracteriza fortuito interno, e não externo, por se inserir no risco da própria atividade bancária (Súmula 479/STJ). Não há, tampouco, prova de culpa exclusiva do autor apta a afastar a responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, II, CDC). Configurados, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação do réu à restituição integral dos valores desembolsados pelo autor, R$ 53.000,00, incontroversos quanto à origem e ao montante, à vista dos comprovantes de PIX acostados aos autos. Quanto ao dano moral, tenho-o configurado. O evento superou o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que envolveu a subtração de quantia expressiva do patrimônio de trabalhador rural de recursos modestos, mediante fraude sofisticada, sem que o réu tenha demonstrado qualquer medida de cooperação ou apuração diante da falha em sua estrutura. Pondero, contudo, que a fraude se originou de ato ativo do próprio autor, que transferiu voluntariamente os valores a terceiro em contexto de promessa de investimento, circunstância que, embora não afaste a responsabilidade da instituição receptora quanto ao dever de KYC, deve ser considerada na dosimetria do abalo moral imputável especificamente ao réu. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e sem que a indenização represente enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, resta prejudicada a apreciação do pedido de quebra de sigilo bancário e de exibição de documentos de abertura de conta, seja porque a controvérsia foi dirimida com base nos elementos de convicção já produzidos, seja porque o próprio réu, a quem incumbia o ônus da prova, não deu seguimento ao requerimento condicional que formulara. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A., para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; b) REJEITAR o pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 e do art. 88 do CDC; c) DECLARAR prejudicado o pedido de quebra de sigilo bancário e de exibição de documentos de abertura de conta; d) CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente (art. 389 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2021) desde a data de cada desembolso (29/04/2025 e 15/05/2025 — Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, contados do evento danoso (Súmula 54/STJ); e) CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, contados do evento danoso (Súmula 54/STJ); f) JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, subsidiariamente aplicável. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA