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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800054-66.2025.8.14.0138

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0800054-66.2025.8.14.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a RAYLAN FERREIRA DA SILVA (art. 18, §2º, Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, CPC); b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de RENATA DA SILVA MORAES; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de RENATA DA SILVA MORAES (art. 487, I, CPC); d) REVOGO a tutela de urgência do id 154401055, determinando a liberação dos valores bloqueados em favor de RENATA DA SILVA MORAES; e) DEIXO DE CONDENAR as partes em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95); f) INDEFIRO, por prematuridade, os pedidos de conversão em penhora e levantamento de valores (id 186415575). Remeter, a secretaria, os autos ao GEIP para que proceda ao desbloqueio/liberação, via SISBAJUD, dos valores constritos, em favor de RENATA DA SILVA MORAES (CPF 875.294.402-68), com posterior devolução dos autos à secretaria para prosseguimento; Intimar as partes, inclusive a corré por seu advogado; Certificar o trânsito em julgado decorrido o prazo recursal sem recurso; Arquivar os autos após o trânsito em julgado; Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800054-66.2025.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO Nome: PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO Endereço: Vicinal do Santana, Casa 35, Loteamento da Euna, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: RAYLAN FERREIRA DA SILVA, RENATA DA SILVA MORAES Nome: RAYLAN FERREIRA DA SILVA Endereço: 95, 166, VILA FACEL, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: RENATA DA SILVA MORAES Endereço: LOT IMPERIAL, 1 B, QUADRA 07, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que o autor alega uso indevido de sua imagem por terceiro que se identificou como "Raylan" para aplicar golpe em José Carlos de Jesus Caires, o qual efetuou PIX de R$ 1.000,00 para conta de Renata da Silva Moraes. Houve bloqueio parcial via SISBAJUD (R$ 576,63). Renata compareceu espontaneamente e contestou, arguindo ilegitimidade passiva, boa-fé e falha no Mecanismo Especial de Devolução (MED); seguiu-se réplica. Raylan jamais foi localizado, havendo apenas requisição infrutífera de dados via SISBAJUD — fato reconhecido pelo próprio autor (id 186415575). Por decisão saneadora (id 174816195), determinou-se especificação de provas: o autor especificou tempestivamente (id 178888580); a ré quedou-se inerte (certidão id 186437099). Em 12/08/2026, o próprio autor requereu julgamento antecipado, abandonando o pedido de diligência complementar. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto a Raylan Ferreira da Silva, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda citação por edital. Não localizado o réu por nenhum meio ordinário, falta pressuposto de desenvolvimento válido do processo em relação a ele, impondo-se extinção sem mérito (art. 18, §2º, Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, CPC subsidiário). Trata-se de litisconsórcio facultativo — fatos distintos quanto a cada réu —, de modo que a extinção não impede o prosseguimento quanto à corré presente (art. 113 c/c 117, CPC). O feito está maduro quanto a Renata: precluída sua faculdade probatória, e tendo o próprio autor reconhecido a suficiência da prova documental já produzida, não há diligência pendente, autorizando-se o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Sobre a audiência de conciliação: houve tentativa extrajudicial (e-mails de março/2026), frustrada por impasse insanável quanto à ordem de cumprimento das obrigações, sem sinal de disposição residual das partes. Superadas contestação, réplica, saneamento e especificação de provas, designar nova audiência agora representaria retrocesso sem utilidade concreta, contrariando a duração razoável do processo — sem prejuízo de as partes comporem-se a qualquer tempo, inclusive após esta sentença. No mérito, rejeito a ilegitimidade passiva (teoria da asserção). Quanto ao fundo, contudo, a pretensão não procede: o dano moral alegado decorre do uso indevido da imagem do autor, fato atribuível exclusivamente a quem se fez passar por "Raylan" — circunstância estranha à conduta comprovada de Renata, cujo único vínculo com os fatos é o recebimento, em conta própria, de PIX enviado por José Carlos, terceiro que não integra a lide. Não há prova de que a ré tenha participado da criação do perfil falso ou de qualquer ato dirigido à imagem do autor; o volume de transferências recebidas de terceiros, por si só, não supre essa ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano moral especificamente alegado pelo autor (arts. 186 e 927, CC, c/c art. 373, I, CPC). Julgada improcedente a pretensão principal, cessa a eficácia da tutela de urgência (art. 296, CPC), impondo-se a liberação dos valores bloqueados em favor de Renata. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, por vedação do art. 55 da Lei 9.099/95, não caracterizada má-fé. Fica prejudicado, por prematuridade, o pedido de conversão do bloqueio em penhora e levantamento de valores (item VIII, id 186415575), à falta de título executivo em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a RAYLAN FERREIRA DA SILVA (art. 18, §2º, Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, CPC); b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de RENATA DA SILVA MORAES; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de RENATA DA SILVA MORAES (art. 487, I, CPC); d) REVOGO a tutela de urgência do id 154401055, determinando a liberação dos valores bloqueados em favor de RENATA DA SILVA MORAES; e) DEIXO DE CONDENAR as partes em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95); f) INDEFIRO, por prematuridade, os pedidos de conversão em penhora e levantamento de valores (id 186415575). Remeter, a secretaria, os autos ao GEIP para que proceda ao desbloqueio/liberação, via SISBAJUD, dos valores constritos, em favor de RENATA DA SILVA MORAES (CPF 875.294.402-68), com posterior devolução dos autos à secretaria para prosseguimento; Intimar as partes, inclusive a corré por seu advogado; Certificar o trânsito em julgado decorrido o prazo recursal sem recurso; Arquivar os autos após o trânsito em julgado; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA