Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da fragmentação da pretensão deduzida e a consequente ausência de interesse processual na manutenção autônoma da presente ação e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover, no processo piloto nº 0800822-16.2026.8.14.0054, a inclusão da pretensão relativa ao SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, observando-se que, caso confirmada sua identidade com a pretensão objeto do processo nº 0800825-68.2026.8.14.0054, deverá ser considerada uma única vez. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não apreciados. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de apresentação de defesa de mérito e que a extinção decorre de providência de reorganização processual determinada de ofício pelo Juízo. DETERMINO, DE OFÍCIO, a expedição de ofício à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ – OAB/PA, para ciência dos fatos verificados no presente processo e no conjunto das demandas correlatas, inclusive quanto à aparente sobreposição identificada com o processo nº 0800825-68.2026.8.14.0054, encaminhando-se cópia desta sentença e das peças pertinentes, para adoção das providências que entender cabíveis. Consigno que a comunicação possui caráter meramente informativo, não importando em reconhecimento antecipado de infração disciplinar ou irregularidade profissional. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800826-53.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por RAIMUNDO ALVES DE MELO em face de BRADESCO SEGUROS S.A. Na exordial, a parte autora afirma que foram realizados descontos em sua conta benefício sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, serviço que sustenta jamais ter contratado ou autorizado. O demonstrativo juntado aos autos relaciona oito descontos de R$ 9,99, realizados entre 30/06/2025 e 28/01/2026, totalizando R$ 79,92. Ao final, requer a repetição em dobro no montante de R$ 159,84 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.159,84. Anteriormente, foi proferido o despacho de ID 173658053, determinando intimação pessoal da parte autora para esclarecimentos quanto à regularidade do ajuizamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da alteração da sistemática de tratamento das demandas correlatas, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 173658053. A análise conjunta dos registros processuais demonstra que a parte autora ajuizou, na mesma data e por intermédio da mesma patrona, quatro ações relacionadas a lançamentos efetuados sobre a mesma conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. As pretensões possuem significativa identidade documental e derivam de uma mesma relação bancária, podendo ser apreciadas conjuntamente. No presente feito, verifica-se, ainda, aparente sobreposição com o processo nº 0800825-68.2026.8.14.0054. Com efeito, ambas as demandas possuem valor da causa de R$ 10.159,84 e postulam restituição em dobro de R$ 159,84. Mais relevante, o demonstrativo de cálculo juntado ao processo nº 0800825-68 relaciona exatamente os mesmos oito descontos sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, nas mesmas datas e valores que fundamentam a presente ação. Embora a narrativa daquele processo faça referência à denominação “SEGURO SUPERPROTEGIDO”, a coincidência objetiva dos elementos acima identificados exige que eventual distinção entre as contratações seja devidamente demonstrada. Diante desse cenário, deve subsistir para regular processamento o processo nº 0800822-16.2026.8.14.0054, que funcionará como processo piloto, no qual caberá à parte autora individualizar as pretensões e esclarecer a aparente duplicidade. Consequentemente, mostra-se ausente o interesse processual quanto à manutenção autônoma do presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da fragmentação da pretensão deduzida e a consequente ausência de interesse processual na manutenção autônoma da presente ação e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover, no processo piloto nº 0800822-16.2026.8.14.0054, a inclusão da pretensão relativa ao SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, observando-se que, caso confirmada sua identidade com a pretensão objeto do processo nº 0800825-68.2026.8.14.0054, deverá ser considerada uma única vez. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não apreciados. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de apresentação de defesa de mérito e que a extinção decorre de providência de reorganização processual determinada de ofício pelo Juízo. DETERMINO, DE OFÍCIO, a expedição de ofício à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ – OAB/PA, para ciência dos fatos verificados no presente processo e no conjunto das demandas correlatas, inclusive quanto à aparente sobreposição identificada com o processo nº 0800825-68.2026.8.14.0054, encaminhando-se cópia desta sentença e das peças pertinentes, para adoção das providências que entender cabíveis. Consigno que a comunicação possui caráter meramente informativo, não importando em reconhecimento antecipado de infração disciplinar ou irregularidade profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício à OAB/PA e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009-GP, dispensada a expedição de outros documentos. São João do Araguaia, 26 de agosto de 2026. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia