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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801408-95.2025.8.14.0019

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0801408-95.2025.8.14.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO pelo réu. Considerando que o veículo já foi devolvido à parte ré, conforme documento de ID 168613921, dou por CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. Determino a expedição de alvará judicial em favor do autor para o levantamento do valor de R$ 33.038,46 (depositado no ID 157545266), acrescido de juros e correção monetária da conta judicial. O alvará deve ser expedido conforme os dados bancários a ser informados pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à gratuidade de justiça que ora defiro. Verifico que não há nos autos relatório de constrição judicial via sistemas auxiliares (RENAJUD ou outro sistema), se houver, determino que a secretaria providencie a imediata retirada. Alerta-se que cabe à instituição financeira providenciar a retirada do gravame do bem diretamente junto aos órgãos responsáveis. Trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica, certifique-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801408-95.2025.8.14.0019 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: JEAN ARIANO TOSIN Advogado(s): DANILO PIMENTEL DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JEAN ARIANO TOSIN. O autor alegou que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo HONDA CITY LX 1.5 16V CVT 4P (AG) Completo, ano 2013, modelo 2014, cor CINZA, placa OTP2I29. Segundo a petição inicial, o réu deixou de pagar as prestações mensais, o que resultou em uma dívida atualizada de R$ 12.605,89. O autor comprovou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço contratual, conforme os documentos de ID 160922428. Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 165266995). O mandado foi cumprido em 12 de fevereiro de 2026, ocasião em que o oficial de justiça apreendeu o bem e citou o réu em 13 de fevereiro de 2026. O réu, representado por advogado particular e informou o pagamento integral da dívida apresentada na inicial e juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 33.038,46 (ID 167971929). Em razão do pagamento, solicitou a devolução imediata do veículo e a extinção do processo com a quitação da obrigação (ID 167971928). O autor peticionou confirmando que aceita o valor depositado para fins de quitação do contrato e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e a baixa da restrição judicial via RENAJUD. No ID 168613917, o autor informou que restituiu o veículo ao réu em 26 de fevereiro de 2026, anexando o termo de devolução assinado (ID 168613921). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito previsto no Decreto-Lei n.º 911 de 1969. Este diploma legal estabelece que, em casos de alienação fiduciária, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Se o pagamento ocorrer nesse prazo, o bem deve ser restituído ao devedor livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69) No caso analisado, o réu efetuou o depósito judicial do valor integral indicado pelo credor na petição inicial dentro do prazo legal de 5 dias após a apreensão. O depósito foi realizado em 18 de fevereiro de 2026, enquanto a apreensão ocorreu em 12 de fevereiro de 2026. O autor reconheceu a validade do pagamento e já procedeu à devolução voluntária do veículo, conforme o documento de ID 168613921. A purgação da mora, que consiste no pagamento da totalidade do débito remanescente, acarreta a extinção da obrigação principal. Como o credor manifestou concordância com o valor depositado e as partes confirmaram a restituição do bem, a controvérsia sobre a posse e a dívida foi resolvida. Quanto aos encargos de sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. O réu deu causa ao ajuizamento da ação ao ficar inadimplente com suas obrigações contratuais, o que exigiu a intervenção do Poder Judiciário para que o credor pudesse exercer seu direito de garantia. Portanto, o réu deve arcar com as custas processuais e os honorários do advogado do autor. No entanto, por ter requerido a gratuidade de justiça (ID 167936832) e juntado declaração de hipossuficiência (ID 167936833), presume-se sua condição de hipossuficiência econômica, o que justifica o deferimento da gratuidade e a suspensão da exigibilidade dessas verbas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO pelo réu. Considerando que o veículo já foi devolvido à parte ré, conforme documento de ID 168613921, dou por CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. Determino a expedição de alvará judicial em favor do autor para o levantamento do valor de R$ 33.038,46 (depositado no ID 157545266), acrescido de juros e correção monetária da conta judicial. O alvará deve ser expedido conforme os dados bancários a ser informados pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à gratuidade de justiça que ora defiro. Verifico que não há nos autos relatório de constrição judicial via sistemas auxiliares (RENAJUD ou outro sistema), se houver, determino que a secretaria providencie a imediata retirada. Alerta-se que cabe à instituição financeira providenciar a retirada do gravame do bem diretamente junto aos órgãos responsáveis. Trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica, certifique-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta