Inteiro teor
0800961-02.2023.8.14.0012 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: ESMERALDA CORREA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ESMERALDA CORREA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 91218657). A autora alegou desconhecer débito de R$ 614,18, decorrente do contrato nº 1608515204, que ensejou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 15/07/2019. Sustentando fraude, requereu a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, juntando boletim de ocorrência e extrato cadastral (IDs 91218682 e 91219804). A tutela de urgência foi deferida para determinar a retirada da anotação restritiva (ID 104414441). Em contestação, a requerida defendeu a regularidade do débito, originariamente cedido pela Natura Cosméticos S.A., apresentando registros sistêmicos, nota fiscal e comprovante de entrega. Alegou, ainda, ausência de dano moral diante da existência de outras inscrições, com fundamento na Súmula 385 do STJ (ID 93319722), e comprovou o cumprimento da liminar (ID 106423145). Em réplica, a autora impugnou a documentação apresentada, apontando divergências quanto à assinatura, documento de identidade e endereço constantes do comprovante de entrega (ID 106062530). Encerrada a instrução sem requerimento de outras provas, foi proferida sentença de improcedência (ID 117388367). A autora interpôs recurso inominado (ID 118811316), ao qual se seguiram contrarrazões (ID 120128300). A 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJPA reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que sua fundamentação examinou relação jurídica estranha aos autos, relativa a serviço de energia elétrica. O julgado foi desconstituído, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença (IDs 162457420 e 162457423). Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 162457424), os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela demandada não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o ajuizamento da ação independe de prévia postulação administrativa ou reclamação em órgãos de proteção ao consumidor. A resistência oposta pelo réu no mérito demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Outrossim, rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto a requerente comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômico-financeira (ID 91218657), não tendo o impugnante carreado qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. II.2. MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta nítido caráter consumerista, aplicando-se os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora se qualifica como consumidora por equiparação diante de eventual fraude (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor) e o réu atua como fornecedor de serviços financeiros na condição de cessionário dos créditos cedidos (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da alegação de inexistência de vínculo contratual formulada pela consumidora, incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a efetiva e regular existência do liame obrigacional que deu lastro à cobrança e à posterior inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, consoante dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e a regra de distribuição probatória do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a instituição requerida sustentou a licitude da cessão de crédito originária da empresa Natura Cosméticos S.A. referente ao contrato nº 1608515204 (ID 93319722). Contudo, os elementos de convicção amealhados aos autos evidenciam inequívocas inconsistências que afastam a higidez da contratação. Com efeito, no canhoto de entrega do produto apresentado pelo próprio réu (ID 93319728), consta como documento de identidade do recebedor o RG nº 2692634, o qual diverge frontalmente do verdadeiro número de cédula de identidade da autora (RG nº 2263723 PC/PA), consoante comprovam o documento oficial e a procuração (ID 91218678 e ID 91218658). Ademais, a nota fiscal colacionada (ID 93319729) indica endereço de entrega situado na Alameda Catauassu, nº 220, Bairro Marco, em Belém/PA, ao passo que o romaneio e a filial de destino da transportadora apontam a comarca de Ananindeua/PA (ID 93319728), enquanto a parte autora sempre teve domicílio no Município de Cametá/PA (ID 91218683). Ressalte-se que o confronto entre a assinatura aposta no canhoto de entrega (ID 93319728) e a assinatura constante no documento de identificação civil da autora (ID 91218678) revela manifesta disparidade grafotécnica visível a olho nu, evidenciando que a obrigação foi contraída mediante fraude praticada por terceiro. Nesse contexto, responde a instituição cessionária de forma objetiva pelos prejuízos advindos da inclusão indevida, visto que as fraudes praticadas no âmbito do mercado de consumo constituem fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assentou tese no sentido de que a mera juntada de nota fiscal desprovida de comprovação de entrega regular ou de assinatura legítima não é apta a demonstrar a existência da obrigação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA OU COMPROVANTE DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única de Nova Timboteua/PA que julgou improcedente a ação de cobrança, por ausência de provas quanto à existência da relação comercial. A parte autora fundamentou o pedido em nota fiscal desacompanhada de assinatura ou comprovante de recebimento da mercadoria, pretendendo constituir título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível constituir título executivo judicial com base em nota fiscal desacompanhada de assinatura do devedor ou comprovante de entrega das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, para que tenha força executiva, exige a demonstração da relação comercial subjacente, nos termos da Lei nº 5.474/1968, especialmente quando não há aceite pelo devedor. 4. A ausência de assinatura do devedor na nota fiscal e de comprovante de entrega das mercadorias impede que o documento produza os efeitos de título executivo extrajudicial. 5. A nota fiscal constitui documento unilateral e, isoladamente, é insuficiente para comprovar a existência da obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A alegação de existência de conversas eletrônicas que indicariam o reconhecimento do débito não se sustenta, diante da ausência de provas nos autos quanto à autoria e contexto dos supostos diálogos. 7. A jurisprudência dominante exige, na ausência de aceite, que a duplicata esteja acompanhada de elementos que comprovem a entrega das mercadorias para que produza efeitos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata não aceita somente constitui título executivo se estiver acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou documento que evidencie a ciência e anuência do devedor quanto ao débito; 2. A nota fiscal desacompanhada de assinatura do devedor ou de comprovante de recebimento é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito; 3. A ausência de prova da entrega da mercadoria ou do reconhecimento da dívida pelo devedor impede a constituição de título executivo judicial. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 27ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002231120248140034 29314287, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/08/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito objeto do contrato nº 1608515204, no valor de R$ 614,18 (seiscentos e quatorze reais e dezoito centavos), tornando definitiva a tutela antecipatória concedida para exclusão definitiva do apontamento nos bancos de dados de restrição creditícia. II.3. DANO MORAL E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ Configurada a ilegitimidade da dívida e a ilicitude da negativação cadastral, cumpre analisar a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. A inscrição indevida em cadastros restritivos de proteção ao crédito constitui ato ilícito que ofende a honra objetiva e o bom nome do consumidor, acarretando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração objetiva de prejuízo material ou sofrimento psíquico. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consagra a ocorrência do dano moral presumido decorrente da negativação irregular: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A. contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da relação jurídica com a autora, a inexigibilidade do débito imputado, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato que embasou a negativação do nome da autora, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou constatada sua hipossuficiência. Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. É ônus da instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico e a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos, conforme entendimento pacificado pela Súmula 479 do STJ. A ausência de juntada do contrato em sua integralidade, bem como de provas robustas da contratação e da cessão do crédito, inviabiliza o reconhecimento da legalidade da cobrança e da inscrição negativadora. A simples alegação de compatibilidade da assinatura com documentos pessoais não supre a ausência de prova contratual idônea, sendo insuficiente para afastar o dever de indenizar pelo dano moral presumido decorrente da negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige prova inequívoca da contratação e da exigibilidade do débito. A ausência de contrato válido e completo impede a cobrança do débito e caracteriza negativação indevida, ensejando reparação por danos morais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002503320198140013 26767209, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) A demandada defendeu o afastamento do dever indenizatório com base no enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a preexistência de outros apontamentos desabonadores no CPF da autora (ID 93319722). Ocorre que a aplicação da referida diretriz sumular exige a existência de inscrição legítima e incontroversa preexistente. No caso dos autos, a pesquisa cadastral juntada (ID 91219804) demonstra que a negativação ora impugnada foi promovida em 15/07/2019, enquanto outro apontamento promovido pelo próprio réu refere-se a lançamento inserido posteriormente em 30/01/2022. As demais anotações preexistentes também foram formalmente impugnadas pela autora mediante comunicação de ocorrência policial e ajuizamento de ações judiciais (ID 91218682), o que retira o caráter de legitimidade definitiva exigido pelo enunciado sumular. Quanto ao montante compensatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa e atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da sanção civil. Embora a autora tenha postulado a quantia de R$ 31.248,00 (trinta e um mil duzentos e quarenta e oito reais) (ID 91218657), tal montante afigura-se excessivo frente às peculiaridades do caso concreto e ao valor da anotação questionada. Desse modo, fixa-se a indenização a título de danos morais na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a ofensa suportada e desestimular a reiteração da conduta pela fornecedora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 1608515204, no montante de R$ 614,18 (seiscentos e quatorze reais e dezoito centavos), determinando em definitivo a abstenção de novas cobranças ou negativações pelo requerido referentes a esse contrato; 2. CONDENAR o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora ESMERALDA CORREA DOS SANTOS, a título de compensação por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso em zero, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) a partir da data do evento danoso (15/07/2019), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá