Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0866523-90.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0866523-90.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público e com fundamento nos arts. 78, 80 e 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE JOÃO BATISTA LEITE, constante da certidão juntada sob o ID 148282323, lavrado perante o Cartório de Ofício Único da cidade de Monção/MA, para que, onde consta como data de nascimento “31 de março de 1974”, passe a constar “31 de março de 1965”, permanecendo inalterados os demais dados do assento que não constituam objeto desta demanda; b)AUTORIZAR E DETERMINAR O REGISTRO TARDIO DO ÓBITO DE JOÃO BATISTA LEITE, falecido em 26 de novembro de 2024, observados os elementos constantes da Declaração de Óbito de ID 148284841, dos documentos pessoais juntados aos autos e das demais informações legalmente exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73; c) determinar que, para fins da lavratura do assento de óbito, seja considerada como data de nascimento do falecido 31 de março de 1965, em conformidade com a retificação ora deferida. Atente-se a parte autora para a necessidade de apresentação dos dados e documentos indispensáveis, em observância ao art. 80 da Lei nº 6.015/73, a fim de viabilizar a lavratura do assento e a consequente expedição da certidão pelo cartório responsável. Consigne-se que os documentos pertinentes eventualmente não constantes dos autos deverão ser apresentados diretamente à serventia competente, para que se proceda à lavratura do registro de óbito e à expedição da respectiva certidão. Expeçam-se os mandados/ofícios necessários, inclusive ao Cartório de Registro Civil competente da cidade de Monção/MA, para cumprimento da retificação do assento de nascimento, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos necessários à perfeita identificação do registro. Após comprovado o cumprimento da retificação, expeça-se o necessário à serventia competente para a lavratura do assento de óbito, observando-se a data de nascimento ora reconhecida judicialmente. A presente sentença poderá servir como mandado/ofício, acompanhada das peças necessárias ao seu cumprimento, devendo ser observada a gratuidade já deferida à parte autora e as disposições legais aplicáveis aos atos de registro civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0866523-90.2025.8.14.0301 AUTOR: ALCINEIA COSTA DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: CARLIENE PEREIRA FERREIRA SILVA (PA033288) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO C/C REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por ALCINEIA COSTA DIAS, em relação aos registros de JOÃO BATISTA LEITE, com fundamento na Lei nº 6.015/73. Narra a requerente que conviveu em união estável com o de cujus, falecido em 26 de novembro de 2024, na cidade de Belém/PA, e que, ao tentar providenciar o respectivo registro de óbito, deparou-se com divergência relativa à data de nascimento constante dos documentos do falecido. Afirma que a certidão de nascimento expedida pelo Cartório de Ofício Único da cidade de Monção/MA registra o nascimento de JOÃO BATISTA LEITE em 31 de março de 1974, às 09h00, ao passo que seus demais documentos pessoais indicam como data de nascimento 31 de março de 1965, sustentando ser esta a informação correta. Com a inicial, juntou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do de cujus (ID 148282323), CNH (ID 148282327), CTPS (ID 148282330), RG (ID 148282334), Declaração de Óbito (ID 148284841) e sua própria CNH (ID 148284845). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. Após diligências realizadas no curso do feito, o Ministério Público, em parecer de ID 182733291, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A matéria encontra disciplina na Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, diploma que, ao mesmo tempo em que confere especial valor aos assentos do registro civil, admite sua retificação judicial quando demonstrada a existência de erro ou inexatidão. Dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73 que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá requerê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público e os interessados, na forma prevista em lei. O procedimento de retificação tem por finalidade assegurar a correspondência entre o registro público e a realidade demonstrada pelos elementos de prova produzidos, uma vez que os assentamentos registrais devem espelhar, com a maior fidelidade possível, os dados relativos ao estado da pessoa natural. O princípio da veracidade registral, portanto, recomenda a correção da informação quando o conjunto probatório revela que o dado lançado no assento não corresponde à realidade. No caso concreto, a divergência é objetiva e recai especificamente sobre o ano de nascimento de JOÃO BATISTA LEITE. A certidão de nascimento juntada sob o ID 148282323, expedida pelo Registro Civil de Monção/MA, indica como data de nascimento 31 de março de 1974. Por outro lado, documentos pessoais utilizados pelo falecido ao longo da vida, dentre os quais sua CNH (ID 148282327), CTPS (ID 148282330) e RG (ID 148282334), foram apresentados nos autos para demonstrar a utilização da data de 31 de março de 1965. A documentação produzida, analisada em conjunto com os demais elementos reunidos durante a instrução, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial quanto à existência da divergência e à necessidade de adequação do assento registral. Cumpre destacar que a retificação pretendida não importa constituição de novo estado civil, tampouco alteração arbitrária dos elementos identificadores do falecido. Busca-se, ao contrário, sanar inexatidão existente no registro originário, de modo a harmonizá-lo com os demais documentos de identificação utilizados por JOÃO BATISTA LEITE e, consequentemente, permitir a regularização de seu registro de óbito. De igual modo, encontra-se demonstrado o falecimento de JOÃO BATISTA LEITE, ocorrido em 26 de novembro de 2024, conforme Declaração de Óbito acostada sob o ID 148284841, tendo a inicial informado que o sepultamento ocorreu em Belém/PA em 28 de novembro de 2024. Dispõe o art. 78 da Lei nº 6.015/73 que, na impossibilidade de realização do registro de óbito no prazo legal, por distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento deverá ser posteriormente lavrado, com a maior urgência, observadas as exigências legais. Por sua vez, o art. 80 da Lei de Registros Públicos estabelece os elementos que deverão constar do assento de óbito, competindo ao Oficial do Registro Civil observar os dados constantes da Declaração de Óbito e dos demais documentos idôneos apresentados. No caso, a ausência do registro no momento oportuno encontra-se suficientemente esclarecida, estando comprovado documentalmente o evento morte e inexistindo, à vista dos elementos dos autos, circunstância capaz de impedir a regularização pretendida. Também se mostra superada a questão inicialmente suscitada quanto à legitimidade da requerente. Após o primeiro pronunciamento ministerial, a autora apresentou justificação (ID 153840607) e documentação destinada a demonstrar sua condição de companheira do falecido, afirmando convivência pública e contínua por aproximadamente dezoito anos e a existência de filho comum. A documentação foi submetida à apreciação ministerial, culminando em parecer favorável ao pedido. Assim, estando suficientemente comprovadas as alegações formuladas na inicial, satisfeitas as exigências legais e inexistindo controvérsia ou elemento probatório que desautorize as providências requeridas, impõe-se o acolhimento do pedido, na esteira do parecer do Ministério Público. DISPOSITIVO Diante do exposto, na esteira do parecer do Ministério Público e com fundamento nos arts. 78, 80 e 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE JOÃO BATISTA LEITE, constante da certidão juntada sob o ID 148282323, lavrado perante o Cartório de Ofício Único da cidade de Monção/MA, para que, onde consta como data de nascimento “31 de março de 1974”, passe a constar “31 de março de 1965”, permanecendo inalterados os demais dados do assento que não constituam objeto desta demanda; b)AUTORIZAR E DETERMINAR O REGISTRO TARDIO DO ÓBITO DE JOÃO BATISTA LEITE, falecido em 26 de novembro de 2024, observados os elementos constantes da Declaração de Óbito de ID 148284841, dos documentos pessoais juntados aos autos e das demais informações legalmente exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73; c) determinar que, para fins da lavratura do assento de óbito, seja considerada como data de nascimento do falecido 31 de março de 1965, em conformidade com a retificação ora deferida. Atente-se a parte autora para a necessidade de apresentação dos dados e documentos indispensáveis, em observância ao art. 80 da Lei nº 6.015/73, a fim de viabilizar a lavratura do assento e a consequente expedição da certidão pelo cartório responsável. Consigne-se que os documentos pertinentes eventualmente não constantes dos autos deverão ser apresentados diretamente à serventia competente, para que se proceda à lavratura do registro de óbito e à expedição da respectiva certidão. Expeçam-se os mandados/ofícios necessários, inclusive ao Cartório de Registro Civil competente da cidade de Monção/MA, para cumprimento da retificação do assento de nascimento, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos necessários à perfeita identificação do registro. Após comprovado o cumprimento da retificação, expeça-se o necessário à serventia competente para a lavratura do assento de óbito, observando-se a data de nascimento ora reconhecida judicialmente. A presente sentença poderá servir como mandado/ofício, acompanhada das peças necessárias ao seu cumprimento, devendo ser observada a gratuidade já deferida à parte autora e as disposições legais aplicáveis aos atos de registro civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 27/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26072709351848600000163798165 Parecer Parecer 26071013560771100000162258682 Despacho Despacho 26070710033748500000161743479 Despacho Despacho 26070710033748500000161743479 Certidão Certidão 26063012250055100000161078706 Ofício no 0227/2026 - Cart. Termo de Ciência 26022415544633300000150965348 Petição Petição 26022015421166200000150755396 OFICIO No 175-2026 Documento de Comprovação 26022015421216000000150755397 Ofício Ofício 25101516383969000000143573584 Ofício Ofício 25101516383969000000143573584 Ofício Ofício 25101516383969000000143573584 Ofício Ofício 25101516383969000000143573584 Ofício Ofício 25101516383969000000143573584 Termo de Ciência Termo de Ciência 25101609380707100000143630316 Despacho Despacho 25101516383969000000143573584 Certidão Certidão 25101510551187200000143547233 Parecer Parecer 25101012290995700000143320405 Despacho Despacho 25100814161181500000143117393 Petição Petição 25080618033561200000138794068 FOTOS 2007 a 2024 Documento de Comprovação 25080618033588100000138794069 RG e REG NASC MARCOS PAULO Documento de Comprovação 25080618033675100000138794070 REL EXECUCAO PENAL - AP Documento de Comprovação 25080618033714200000138797888 RG LIONETE MOTA Documento de Comprovação 25080618033754000000138797890 Parecer Parecer 25072113390836500000137628680 Decisão Decisão 25071619133993300000137142431 Petição Inicial Petição Inicial 25071122323216600000137102573 PROCURACAO Petição 25071122323242900000137102577 CERTIDAO NASCIMENTO JOAO BATISTA Documento de Comprovação 25071122323276800000137105382 CNH JOAO BATISTA Documento de Comprovação 25071122323308700000137105386 CTPS JOAO BATISTA Documento de Comprovação 25071122323339000000137105389 RG JOAO BATISTA Documento de Comprovação 25071122323372100000137105393 BO 1 Documento de Comprovação 25071122323401300000137105395 BO 2 Documento de Comprovação 25071122323432100000137105397 DECLARACAO DE OBITO Documento de Comprovação 25071122323462600000137105400 AUTORIZACAO SEPULTAMENTO Documento de Comprovação 25071122323498300000137105402 CNH ALCINEIA Documento de Identificação 25071122323529800000137105404