Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040300-32.2025.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA FERNANDES MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA F. M. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/719.xxx.xxx-1 – DER 25/02/2025). Citado, o INSS contestou, suscitando a prescrição e pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual. Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: “Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) Já o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistência constante de terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção. Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber: “1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” Ainda, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art. 24, c/c. os arts. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação. Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19) e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19). Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em análise, o Sr. Perito Judicial, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, porém, esteve totalmente inapta ao trabalho no período de 06/12/2024 a 23/06/2025, conclusão esta documentada no respectivo laudo e nos esclarecimentos periciais, cujos excertos colaciono a seguir (ids 481252930 e 583971590): “Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Sim Especifique o período. 22/02/2025 à 23/06/2025 (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda CID10 - M54.4 - Lumbago c/ciática CID10 - M70.6 - Bursite trocantérica CID10 - M76.0 - Tendinite glutea (...) CID10 - M54.2 - Cervicalgia (...) Em atenção ao solicitado, e após reavaliar toda documentação anexada e em especial as do id 521061172, começo esclarecendo das dificuldades na consulta às petições da parte Autora desconexão total na informa dos documentos informados no id com os encontrados após a sua abertura, da inverdade no pedido de esclarecimentos pois nenhum exame de imagem foi apresentado na inicial e as referidas RNMG foram apresentada pelo periciando no momento da perícia, todos os esclarecimentos solicitados estão bem definidos nos Autos, mas esclareço que toda pessoa na faixa dos 50 anos eu não pratique atividade física regular e diária tem a mobilidade da coluna lombar diminuída sem que isso implique em incapacidade, reconheço apenas a data de início da doença e justifico pela confusão da identificação dos documentos nos Autos, exemplo id 415549600 Custas (Pedido de gratuidade) o documento anexado neste id é o processo administrativo do INSS protocolo 1731576568, portanto a data de início da doença deverá ser retificada para 06/12/2024 id 415549592 (Documento comprobatório- calculo de ADRIANA) pag. 07/32, o exame clinico realizado indica que a enfermidade está controlada e não é incapacitante, finalizando por informar que nenhum documento ou fato novo foi apresentado que possa justificar as alterações do laudo pericial . CONCLUSÃO: RETIFICO A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA PARA 06/12/2024 E RATIFICO AS DEMAIS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIA.” Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. No caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo demandante, sem nada atestarem sobre possível incapacidade laboral atual. Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades não configura, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral total, temporária ou permanente. Neste aspecto, informou o perito médico que o requerente tem patologias, as quais, porém, não caracterizam um estado de inaptidão atual. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora (id 600339004), verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. De mais a mais, trata-se de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia, motivo pela qual o exame pericial realizado é suficiente ao deslinde do feito e a amparar a sentença proferida. Assim sendo, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito para novos esclarecimentos (id 600339004). O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão. Além disto, nada há a justificar a quesitação suplementar apresentada pela parte autora, despicienda à luz da inequívoca conclusão pericial no sentido de ausência de incapacidade para o trabalho. Quanto ao pedido de realização de segunda perícia médica, entendo que não pode prosperar e deve ser indeferido, pois, após o advento da Lei nº 13.876/2019, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022, será garantido o pagamento de honorários periciais de somente 01 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo a excepcional situação em que seja determinada a realização de novo exame por instâncias superiores do Poder Judiciário. Prosseguindo na análise, consoante teor do CNIS anexado aos autos (id 424055697), verifica-se que a parte autora manteve contratos de trabalho com "Royale Recursos Humanos Ltda.", no período de 05/01/2024 a 30/06/2024, e com "Cucinare Pro Alimentação Ltda.”, entre 01/07/2024 a março/2025, bem como recebeu benefícios previdenciários por incapacidade temporária nos interregnos de 22/02/2025 a 25/02/2025 (NB 31/719.xxx.xxx-1), 18/03/2025 a 16/05/205 (NB 31/720.xxx.xxx-4) e 02/06/2025 a 23/06/2025 (NB 31/721.xxx.xxx-0). Assim, à época do início da incapacidade pretérita (06/12/2024), a parte autora mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido o requisito carencial. Desta sorte, com obediência ao princípio da simetria entre pedido e prestação jurisdicional, entendo que a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 26/02/2025 (data posterior à cessação do NB 31/719.xxx.xxx-1) a 17/03/2025 (data anterior ao início do NB 31/720.xxx.xxx-4) e de 17/05/2025 (data posterior à cessação do NB 31/720.xxx.xxx-4) a 01/06/2025 (data anterior ao NB 31/721.xxx.xxx-0). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, correspondente aos períodos de 26/02/2025 a 17/03/2025 e 17/05/2025 a 01/06/2025, com acréscimo de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo importe está estimado em R$ 2.440,37 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), para outubro/2026, conforme parecer da Contadoria (id 611257833), que passa a fazer parte integrante deste julgado. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de outubro de 2026. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta