Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO AFASTADAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Orione Matos da Silva e por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente o negócio jurídico subjacente a quatro débitos automáticos, no valor unitário de R$ 56,03, lançados na conta do autor sob a rubrica de cobrança de seguro pela empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, sem que o banco comprovasse a contratação ou a autorização do consumidor; determinou a restituição simples dos valores; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, reconhecida sucumbência recíproca. O autor recorre quanto à forma da restituição, ao dano moral e à distribuição da sucumbência; o banco recorre quanto à sua legitimidade passiva, à regularidade dos débitos e, subsidiariamente, quanto à forma e ao limite da restituição, à prescrição e à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do banco depositário pelos débitos automáticos lançados em favor de instituição destinatária terceira; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão; (iii) a subsistência da impugnação à justiça gratuita; (iv) a caracterização de engano justificável apto a afastar a repetição em dobro; (v) o cabimento e o valor da indenização por danos morais; (vi) o regime de juros e correção monetária aplicável; e (vii) a distribuição da sucumbência e o cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco depositário que processa e mantém, em conta de seu cliente, débitos automáticos em favor de instituição destinatária terceira, sem comprovar autorização individualizada, contrato, proposta de adesão, apólice ou qualquer elemento técnico de autenticação da manifestação de vontade do consumidor, integra a cadeia de fornecimento (CDC, art. 3º, § 2º) e responde objetivamente pela falha na prestação do serviço (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ), não lhe socorrendo a alegação de mera intermediação. 4. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em ausência de contratação válida, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido; não decorridos cinco anos do último débito (10/03/2025) até o ajuizamento e o julgamento do feito, não se configura a prescrição. 5. A impugnação à justiça gratuita, rejeitada na sentença e não devolvida como capítulo próprio da apelação do banco — que apenas a reitera em contrarrazões ao recurso do autor —, encontra-se preclusa, não comportando reexame nesta instância (CPC, art. 1.013). 6. Não demonstrado engano justificável, e comprovados descontos indevidos integralmente posteriores a 30/03/2021, a restituição deve ocorrer em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; EAREsp 600.663/RS). 7. O desconto reiterado sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar de beneficiário idoso, configura dano moral indenizável pela privação concreta da subsistência, comportando fixação em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade e da notícia de outras demandas ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira por fatos análogos. 8. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual (negócio jurídico inexistente), os juros de mora fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ): sobre o dano material, correção monetária e juros desde cada desconto indevido, pela sistemática do IPCA cumulado à Taxa Legal (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do CC), por serem os descontos integralmente posteriores a 30/08/2024 (Tema 1.368/STJ; Lei 14.905/2024); sobre o dano moral, correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. 9. Provido o recurso do autor e desprovido o do banco, impõe-se a condenação integral deste ao pagamento de custas e honorários, ante a sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único), cabendo majoração recursal apenas em desfavor do banco, cujo recurso foi integralmente desprovido (Tema 1.059/STJ), descabida quanto ao recurso do autor, parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, com redistribuição integral da sucumbência em desfavor do banco; recurso do banco conhecido e desprovido, rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais e mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. O banco depositário que processa e mantém débito automático em favor de instituição destinatária terceira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente perante o consumidor pela ausência de comprovação da autorização, não lhe aproveitando a alegação de mera intermediação de pagamento. 2. A prescrição da pretensão de repetição de indébito por ausência de contratação válida observa o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido. 3. A impugnação à justiça gratuita não devolvida como capítulo próprio da apelação do banco, mas apenas reiterada em contrarrazões ao recurso da parte adversa, encontra-se preclusa. 4. A repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) independe de prova de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS). 5. O desconto indevido reiterado sobre benefício previdenciário configura dano moral pela privação concreta de verba alimentar, cujo quantum pode ser modulado à vista de outras demandas análogas ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira. 6. Não cabe majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) ao recurso provido, ainda que parcialmente, mas é devida ao recurso integralmente desprovido (Tema 1.059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 27, 39, III e V, 42, parágrafo único; CC, arts. 166, II e IV, 389, parágrafo único, 398, 406 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, II, 932, 1.013 e 1.026, § 2º; Lei 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/02/2022; STJ, Tema 1.435, afetação REsp 2.232.320/SC e outros, Rel. Min. Isabel Gallotti.