Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, para AUTORIZAR DANIELE PRISCILLA NOGUEIRA QUARESMA, na qualidade de representante legal de DERYCK LUAN QUARESMA FERNANDES, a contratar, em nome e benefício do menor, empréstimo consignado em valor efetivamente necessário ao custeio do tratamento comprovado nos autos, limitado ao montante máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mediante desconto no Benefício de Prestação Continuada (BPC) de titularidade do infante. A autorização fica expressamente vinculada ao custeio das terapias e tratamentos de saúde do menor, especialmente aqueles indicados nos documentos médicos e orçamentos constantes dos autos, vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa. Deverão ser observados pela instituição financeira os limites de margem consignável e as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à operação, não constituindo a presente autorização dispensa dos requisitos administrativos próprios da contratação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, fazendo constar expressamente as limitações de valor e finalidade estabelecidas nesta sentença. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Custas pela parte requerente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Ciência ao MP. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, com a expedição do Alvará Judicial, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como ALVARÁ JUDICIAL/mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802286-68.2026.8.14.0024. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por DANIELE PRISCILLA NOGUEIRA QUARESMA, na qualidade de representante legal de seu filho menor DERYCK LUAN QUARESMA FERNANDES, objetivando autorização judicial para contratação de empréstimo consignado, em nome do infante, no valor de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com desconto das parcelas no Benefício de Prestação Continuada (BPC) de titularidade do menor, destinado exclusivamente ao custeio de tratamento multidisciplinar relacionado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, TEA (ID 173160909). A parte requerente sustenta que o menor necessita de acompanhamento especializado e contínuo, especialmente nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, e que a renda familiar não permite o custeio particular dos tratamentos. O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pela necessidade de complementação da instrução, mediante apresentação de requisições médicas atualizadas, orçamentos detalhados, comprovação da tentativa de atendimento pela rede pública e demonstração da urgência do tratamento (ID 175850578). O pedido ministerial foi acolhido pela decisão de ID 178225924. Em cumprimento, a parte requerente apresentou manifestação no ID 181835869, acompanhada de informativo da rede pública de saúde (ID 181835871), orçamentos dos tratamentos (ID 181835872), encaminhamentos médicos (ID 181835873) e laudos médicos (IDs 181835875 e 181835877). Após nova vista, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que a documentação comprova a necessidade do tratamento, a inexistência de atendimento imediato pela rede pública e a destinação dos recursos em benefício do menor, ressalvando que o empréstimo deve observar o valor efetivamente necessário ao custeio das terapias (ID 184900664). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo em nome de menor constitui, efetivamente, ato extraordinário de administração e, por implicar comprometimento futuro de recursos pertencentes ao incapaz, somente pode ser autorizada quando demonstrada, de forma concreta, sua necessidade e efetivo benefício. No caso, tais requisitos encontram-se presentes. Os documentos juntados nos IDs 181835873, 181835875 e 181835877 demonstram que DERYCK LUAN QUARESMA FERNANDES possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento multidisciplinar, inclusive com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Os orçamentos do ID 181835872 individualizam os valores referentes aos tratamentos pretendidos, enquanto o documento de ID 181835871, aliado aos encaminhamentos apresentados, evidencia a busca por atendimento junto à rede pública e a inexistência de disponibilidade imediata para o acompanhamento especializado. Nesse contexto, a finalidade pretendida não corresponde a gasto ordinário ou benefício de terceiro, mas ao custeio de tratamento diretamente relacionado à saúde e ao desenvolvimento do próprio menor. A proteção patrimonial conferida aos incapazes não pode ser examinada de maneira dissociada da finalidade para a qual o patrimônio e os rendimentos existem. No caso concreto, a constituição da obrigação financeira destina-se precisamente à satisfação de necessidade fundamental do menor, encontrando-se caracterizada a hipótese excepcional de necessidade e evidente interesse da prole prevista no art. 1.691 do Código Civil. A medida também se harmoniza com o art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde e ao desenvolvimento, devendo prevalecer, no caso concreto, o seu melhor interesse. Ressalte-se que o Ministério Público, após a complementação da instrução, igualmente concluiu estarem demonstradas a necessidade do tratamento, a indisponibilidade imediata do serviço público e a destinação específica dos recursos, manifestando-se favoravelmente à autorização judicial, desde que limitada ao valor necessário para o tratamento comprovado nos autos. Dessa forma, mostra-se cabível a autorização pretendida, com a necessária limitação de finalidade e de valor, a fim de resguardar o patrimônio e a renda do incapaz. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, para AUTORIZAR DANIELE PRISCILLA NOGUEIRA QUARESMA, na qualidade de representante legal de DERYCK LUAN QUARESMA FERNANDES, a contratar, em nome e benefício do menor, empréstimo consignado em valor efetivamente necessário ao custeio do tratamento comprovado nos autos, limitado ao montante máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mediante desconto no Benefício de Prestação Continuada (BPC) de titularidade do infante. A autorização fica expressamente vinculada ao custeio das terapias e tratamentos de saúde do menor, especialmente aqueles indicados nos documentos médicos e orçamentos constantes dos autos, vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa. Deverão ser observados pela instituição financeira os limites de margem consignável e as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à operação, não constituindo a presente autorização dispensa dos requisitos administrativos próprios da contratação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, fazendo constar expressamente as limitações de valor e finalidade estabelecidas nesta sentença. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Custas pela parte requerente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO. Ciência ao MP. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, com a expedição do Alvará Judicial, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como ALVARÁ JUDICIAL/mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba