Ementa
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
improcedente
Processo nº 0809765-79.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LOUISE CHRISTINE AIROSA GONÇALVES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SKY VILLE, em razão de furto de pertences pessoais subtraídos do interior do veículo da Autora, estacionado em vaga privativa no interior do empreendimento Requerido, imputando a este culpa pela omissão de sua equipe de portaria e segurança. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do condomínio por furtos ocorridos em suas dependências não é presumida, somente se configurando quando houver previsão expressa nesse sentido na Convenção Condominial ou no Regimento Interno, ou quando demonstrada conduta omissiva ou negligente do ente condominial, causalmente vinculada ao dano: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA . MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 5/STJ . PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção." 2 . Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3. Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4 . Impossibilidade de análise da questão relativa à responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus prespostos por ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1102361 RJ 2008/0215398-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010) Da leitura integral do Regimento Interno ( Id 60630748), extrai-se que o art. 3º, do Regulamento setorial de Garagem, estabelece expressamente que "o Condomínio não se responsabilizará por qualquer furto causado em veículos abertos estacionados nas garagens, nem pelo desaparecimento de acessórios e objetos deixadas nos mesmos." Ressalte-se que o furto ocorreu no interior de vaga de garagem privativa vinculada à unidade autônoma da Autora, área que a jurisprudência reconhece como extensão da propriedade exclusiva do condômino, circunstância que reforça, e não afasta, a exigência de previsão convencional específica. A circunstância de o corréu Kleiner Brito Veloso ter sido flagrado pelas câmeras do circuito interno enquanto transitava pelo hall dos Blocos 04 e 05, por si só, não caracteriza falha do serviço de portaria apta a gerar responsabilidade civil do Condomínio, porquanto se tratava de morador do próprio empreendimento, cuja circulação pelas áreas comuns constitui exercício regular de direito, não se podendo exigir dos prepostos da portaria a abordagem ou revista de condôminos amparados em fundada suspeita, sob pena de configurar-se conduta abusiva. Não se descura da alegada demora da administração em retornar contato com a Autora, fato lamentável sob a ótica da boa vizinhança, mas que, isoladamente considerado, não configura ato ilícito autônomo apto a ensejar reparação civil, por não vulnerar direito da personalidade da Reclamante, tratando-se de mero dissabor administrativo insuficiente à caracterização do dano moral indenizável, segundo entendimento reiterado dos Tribunais pátrios. Dessa forma, ausente cláusula convencional expressa que atribua ao Condomínio Requerido o dever de indenizar os condôminos por furtos ocorridos em suas dependências, e inexistindo prova de culpa direta de preposto do Condomínio na eclosão do evento danoso, não há fundamento jurídico para a responsabilização pretendida. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito