Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes sob o ID 170319241, e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no respectivo termo ou, na ausência de estipulação, pro rata, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em favor do autor FABIANO PINTO DA SILVA, haja vista a concessão definitiva dos benefícios da gratuidade da justiça fixada pelo acórdão de ID 162966475, com base nos artigos 90, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensa-se o recolhimento de eventuais custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica decorrente do ato de transição. Realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853601-17.2025.8.14.0301 AUTOR: FABIANO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO (PAPA0006266A) REQUERIDO: BANPARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ERON CAMPOS SILVA (PAPA0011362A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional por superendividamento ajuizada por FABIANO PINTO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, ambos qualificados nos autos. O autor pleiteou a limitação de descontos de parcelas de mútuos em sua conta-corrente e indenização por danos morais (ID 144962302). Após a instrução do feito, com o oferecimento de contestação pelo réu sob o ID 148587847 e réplica sob o ID 167944045, aportou aos autos a petição de ID 170319241 na qual se noticia a transação das partes e requer-se a homologação judicial para a extinção da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. Analisando detidamente os autos, constata-se que a petição de acordo apresentada sob o ID 170319241 preenche todos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos de validade. As partes são maiores, capazes e encontram-se devidamente representadas por procuradores legalmente constituídos com poderes especiais para transigir e firmar acordos. O objeto da transação versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo prejuízo a terceiros ou violação a preceitos de ordem pública. Desse modo, a convergência de vontades expressada pelos litigantes configura ato jurídico perfeito apto a produzir efeitos imediatos no âmbito processual, restando superada a discussão sobre o mérito da ação revisional. Cabe ao magistrado, nesses termos, exercer o controle de legalidade formal do ato e acolher a autocomposição como via de resolução pacífica do litígio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes sob o ID 170319241, e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no respectivo termo ou, na ausência de estipulação, pro rata, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em favor do autor FABIANO PINTO DA SILVA, haja vista a concessão definitiva dos benefícios da gratuidade da justiça fixada pelo acórdão de ID 162966475, com base nos artigos 90, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensa-se o recolhimento de eventuais custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica decorrente do ato de transição. Realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TERMO DE ACORDO - RENÚNCIA Petição 26030511422749300000151642291 Contrarrazões Contrarrazões 26021708323073000000150551785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021220060572000000150419854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021220060572000000150419854 Certidão Certidão 25121110115705100000147148808 0813120-42.2025.8.14.0000-1764854712347-33854-acordao Documento de Comprovação 25121110115720200000147148812 Decisão Decisão 25103010293747600000144513845 Petição Petição 25071616390299500000137377452 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2025 Documento de Comprovação 25071616390315700000137377453 PDCRED - FABIANO PINTO DA SILVA (1) Documento de Comprovação 25071616390409000000137377454 CONTEST. FABIANO PINTO DA SILVA Contestação 25071616390441000000137377455 Certidão Certidão 25070316402229600000136564294 0813120-42.2025.8.14.0000-1751460084817-16583-decisao Documento de Comprovação 25070316402239800000136564295 COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 25062912394133000000136217055 Decisão Decisão 25053014023234700000134116641 Decisão Decisão 25053014023234700000134116641 Petição Inicial Petição Inicial 25052712270327000000134086575 ANEXO 01 Instrumento de Procuração 25052712270350200000134086577 ANEXO 02 Documento de Comprovação 25052712270395400000134086578 ANEXO 03 Documento de Comprovação 25052712270433000000134089329 ANEXO 04 Documento de Comprovação 25052712270462800000134089331 ANEXO 05 Documento de Comprovação 25052712270492900000134089332 ANEXO 06 Documento de Comprovação 25052712270546400000134089333 ANEXO 07 Documento de Comprovação 25052712270594200000134089334