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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0888969-87.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0888969-87.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre FELIPE ANDRADE VELOSO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas, nos exatos parâmetros consignados no Relatório e na Fundamentação desta sentença. Com fulcro no artigo 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, expeça-se a requisição de cumprimento diretamente à Central Centralizada de Cumprimento de Julgados (CEAB-DJ) por meio do sistema PREVJUD para a imediata implantação do benefício previdenciário em favor do autor, observados a DIP em 01/05/2026 e a DCB em 31/12/2026. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos da isenção legal aplicável à autarquia federal e ante o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, em observância à Súmula nº 111 do STJ, conforme expressamente avençado pelas partes. Após o trânsito em julgado e a juntada dos cálculos de liquidação das parcelas atrasadas, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório requisitório para o adimplemento da obrigação de pagar. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0888969-87.2025.8.14.0301 AUTOR: FELIPE ANDRADE VELOSO ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE (PA030595) REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FELIPE ANDRADE VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em petição acostada aos autos, a autarquia previdenciária ré apresentou proposta expressa de transação judicial para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) previdenciário, estabelecendo os parâmetros operacionais para a implantação da prestação e a liquidação dos valores retroativos devidos, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, observada a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua expressa e irrestrita concordância com os termos da proposta apresentada, pugnando pela homologação do acordo por sentença, pela implantação imediata do benefício previdenciário e pela expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para o pagamento das parcelas vencidas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em virtude da composição amigável transacionada livremente entre os litigantes. Com efeito, verifica-se do exame dos autos que a transação versou sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, sendo o ato praticado por partes devidamente capazes e legitimadas, representadas por seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir, preenchendo todos os requisitos de validade exigidos pela legislação processual e civil em vigor. Ademais, constata-se a perfeita observância às disposições estipuladas na Portaria Conjunta TJPA / PFPA nº 01/2025, de 12 de dezembro de 2025, normativo regente do fluxo dos processos previdenciários. Abaixo, consignam-se de forma parametrizada os exatos termos operacionais e financeiros acordados entre as partes, que passam a integrar esta sentença para todos os fins de direito: PARÂMETRO DADO PACTUADO Beneficiário / CPF FELIPE ANDRADE VELOSO – CPF: 857.264.782-15 Espécie do Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (Previdenciário) Data do Início da Incapacidade (DII) 08/01/2025 Data do Início do Benefício (DIB) 28/08/2025 Data do Início do Pagamento (DIP) 01/05/2026 Data de Cessação do Benefício (DCB) 31/12/2026 Prorrogação Administrativa Requerimento nos últimos 15 dias antes da DCB via canais do INSS (135/Meu INSS). Pagamento dos Atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB (28/08/2025) e a DIP (01/05/2026), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos valores inacumuláveis paidos no período. Honorários Advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Consectários Legais Correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis segundo a legislação regente (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025 / Art. 406 do CC). Forma de Pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório requisitório. Impõe-se, assim, a homologação judicial da avença firmada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a fase de conhecimento com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre FELIPE ANDRADE VELOSO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas, nos exatos parâmetros consignados no Relatório e na Fundamentação desta sentença. Com fulcro no artigo 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, expeça-se a requisição de cumprimento diretamente à Central Centralizada de Cumprimento de Julgados (CEAB-DJ) por meio do sistema PREVJUD para a imediata implantação do benefício previdenciário em favor do autor, observados a DIP em 01/05/2026 e a DCB em 31/12/2026. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos da isenção legal aplicável à autarquia federal e ante o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, em observância à Súmula nº 111 do STJ, conforme expressamente avençado pelas partes. Após o trânsito em julgado e a juntada dos cálculos de liquidação das parcelas atrasadas, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório requisitório para o adimplemento da obrigação de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b