Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDITO PROIBITÓRIO (156) Nº 0811735-63.2024.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II ADVOGADO(A) AUTOR: DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA8424-E) REU: MAIKE SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte requerente não se pronunciou quanto ao Ato Ordinatório de ID nº 174845881, conforme certidão de ID nº 185565200 É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26080513273256700000164942226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26050513390098200000155840698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26050513390098200000155840698 CITAÇÃO DE MAIKE Devolução de Mandado 26012411223190000000149047266 Diligência Diligência 26012411223141900000149047264 Citação Citação 25112710312590900000146238983 Decisão Decisão 25112710312590900000146238983 Certidão Certidão 24052809554177800000109155435 Petição comprovando o pagamento das custas iniciais Petição 24041614420676700000106423902 Boleto AMME - 2a Parcela atualizado Documento de Comprovação 24041614420716400000106423903 Comprovante de pagamento - 2a parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041614420769200000106423904 Boleto AMME - 3a Parcela atualizado Documento de Comprovação 24041614420816200000106423905 Comprovante de pagamento - 3a parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041614420866400000106423906 Boleto conta do processo - custas pagas Documento de Comprovação 24041614420916200000106423907 Despacho Despacho 24041512234263800000106268520 Certidão Certidão 24020708520329400000102064744 Petição de Juntada das custas iniciais Petição 24013116525920500000101587571 Relatório Conta do Processo Documento de Comprovação 24013116525937400000101587572 Boleto 1a Parcela custas iniciais Documento de Comprovação 24013116525997000000101587573 Comprovante de pagamento 1a Parcela Documento de Comprovação 24013116530056200000101587575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109130165700000101531492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013109130165700000101531492 Petição Inicial Petição Inicial 24013020421948800000101520007 0. Ata de Posse Chapa Reconstrução 2022-2026 Documento de Comprovação 24013020421989600000101520008 Documento de identificação Presidente AMME Documento de Identificação 24013020422106500000101520009 0. Estatuto AMME Documento de Comprovação 24013020422161000000101520010 1- Procuração Interdito Proibitório Campão Medidi Instrumento de Procuração 24013020422297800000101520011 2- Certidão AMME - Médici I ATUALIZADA Documento de Comprovação 24013020422328100000101520012 3- áreas remanescentes área medici I e II Documento de Comprovação 24013020422444600000101520013 4- Contratos de aluguel do campo Documento de Comprovação 24013020422540700000101520014 5- Loteamento da área Documento de Comprovação 24013020422605900000101520015 6- Delimitação da área a ser invadida Documento de Comprovação 24013020422656300000101520016 Jogos do campeonato de futebol que ocorre no campo Documento de Comprovação 24013020422709600000101520017 Limpeza geral do campo Documento de Comprovação 24013020422753000000101520018 Mutirão de limpeza do campo Documento de Comprovação 24013020422800800000101520019