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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801250-87.2024.8.14.0047

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0801250-87.2024.8.14.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no (ID 182841071), nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, diante da transação superveniente e da novação da obrigação anteriormente executada, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do CPC. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC. A quitação plena e geral somente ocorrerá após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o cumprimento desta sentença homologatória nos próprios autos, com observância das condições, vencimentos e encargos previstos no acordo, independentemente do ajuizamento de nova ação. Ficam prejudicados os requerimentos executivos e a impugnação anteriormente formulados, diante da superveniente composição das partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença no Processo nº 0801251-72.2024.8.14.0047, para ciência e adoção das providências pertinentes, de modo a evitar duplicidade de cobrança ou de execução do mesmo acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença homologatória em caso de inadimplemento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0801250-87.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FABIANA DE SA OLIVEIRA RECLAMADO: FABIANO DA CRUZ ROCHA OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte credora iniciou o cumprimento do julgado, tendo o executado apresentado impugnação e pedido de parcelamento. Posteriormente, as partes apresentaram acordo no (ID 182841071), destinado à composição integral das obrigações discutidas neste feito e no Processo nº 0801251-72.2024.8.14.0047, mediante consolidação do débito, dação em pagamento de bem móvel e pagamento parcelado do saldo. A autocomposição é admissível em qualquer fase processual e, inexistindo óbice quanto à disponibilidade dos direitos envolvidos, deve ser prestigiada, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, “b”, do CPC. O ajuste dispõe expressamente que a obrigação anterior fica novada e passa a ser regida pelas cláusulas pactuadas, além de prever que eventual inadimplemento autorizará a execução do acordo homologado judicialmente. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no (ID 182841071), nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, diante da transação superveniente e da novação da obrigação anteriormente executada, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do CPC. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC. A quitação plena e geral somente ocorrerá após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o cumprimento desta sentença homologatória nos próprios autos, com observância das condições, vencimentos e encargos previstos no acordo, independentemente do ajuizamento de nova ação. Ficam prejudicados os requerimentos executivos e a impugnação anteriormente formulados, diante da superveniente composição das partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença no Processo nº 0801251-72.2024.8.14.0047, para ciência e adoção das providências pertinentes, de modo a evitar duplicidade de cobrança ou de execução do mesmo acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença homologatória em caso de inadimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito