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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Coletivo 5001005-85.2026.4.03.6128

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001005-85.2026.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (Id 576646462). Devido o recolhimento das custas complementares. Sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5001005-85.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADAUTO BENTIVEGNA FILHO - SP152470 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo coletivo, com pedido de liminar, inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), por meio do qual o impetrante pretende afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime do lucro presumido, prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como no Decreto n. 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025. O impetrante argumentou, em síntese, que o lucro presumido constitui mera técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal ou renúncia de receita, razão pela qual seria inconstitucional sua inclusão no rol de incentivos sujeitos à redução prevista na LC n. 224/2025. Alegou violação aos princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência e segurança jurídica, afirmando que a majoração da presunção configura aumento indireto da carga tributária sem respaldo constitucional. Afirmou, ainda, que as empresas associadas sofrerão prejuízos financeiros e operacionais caso compelidas a recolher IRPJ e CSLL com base na nova sistemática, além do risco de autuações fiscais, restrições cadastrais e impedimentos à emissão de certidões fiscais. Requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração impugnada, bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança ou restrição em face das associadas da impetrante. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança. A Vara Federal de Jundiaí declinou da sua competência e os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id 577814392). Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar (Id 580766854). A autoridade impetrada prestou suas informações no Id 582701838, requerendo a denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito (Id 584261314). O Ministério Público Federal informou que não irá se manifestar quanto ao mérito e requereu sua dispensa de futuras intimações (Id 592884629). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prejudicada a análise da preliminar aventada, diante da conclusão quanto ao mérito. Na hipótese dos autos, a parte impetrante requer que a autoridade coatora se abstenha de exigir, das suas associadas, a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, inclusive na apuração trimestral, afastando-se, assim, as normas do art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC n. 224/2025 e atos regulamentares (Decreto n. 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025). A Lei Complementar n. 224/2025 “dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União” além de alterar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de lei editada em cumprimento ao artigo 4º da Emenda Constitucional n. 109/2021, com o objetivo de promover a redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais, dando efetividade ao comando constitucional que determina, de forma expressa, a adoção de medidas legislativas voltadas a essa redução, nos seguintes termos: “Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. § 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo: I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional; grifei - II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto. (...)” Vê-se, assim, que a Constituição Federal previu a redução de ao menos 10% dos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional em comento. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n. 224/2025, que, dentre outras medidas, em relação ao regime de tributação baseado no lucro presumido, instituiu acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta total que ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Eis o texto infraconstitucional combalido: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: (...) A norma em debate promoveu um ajuste na base presumida, aparentemente, enquadrando-a como benefício fiscal, o que ocasionou a elevação da presunção de lucro e, consequentemente, da base de cálculo para a incidência tributária. Impugna-se, em síntese, a nova disciplina normativa ao argumento de que a apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido não configura benefício fiscal. Importa anotar, inicialmente, que a alteração realizada por meio de lei complementar atende ao comando constitucional do art. 146, inciso III, a, sendo o ato legislativo formal, por si só, dotado da presunção de constitucionalidade e legitimidade. Com efeito, o lucro presumido consiste em regime legal simplificado de apuração das bases tributáveis, cuja utilização depende de opção do contribuinte e da observância dos requisitos normativos. Nos termos do art. 44 do CTN, a apuração do IRPJ (também aplicável à CSLL) pela sistemática do lucro presumido constitui uma faculdade do contribuinte. O artigo 44 do CTN prevê, in verbis, que “a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”, não estabelecendo hierarquia entre os regimes previstos. Contudo, a própria LC 224/2025, norma jurídica de hierarquia equivalente à do Código Tributário Nacional, elegeu a tributação pelo lucro real como regime básico de apuração do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 4º, §3º, inciso I: Art. 4º ... (..) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; Nesse contexto, não há, em princípio, qualquer baliza impeditiva ao tratamento conferido pelo legislador, sendo o lucro presumido um mecanismo que permite a tributação sobre valor ficto ou estimado - este, o ponto auge da discussão nos autos. A possibilidade de exercício dessa opção, quando vantajosa, pode resultar na diminuição da carga tributária suportada pelo contribuinte, mediante redução do montante devido ao Fisco. Independentemente da natureza jurídica que se possa atribuir ao lucro presumido, se constitui benefício fiscal ou mecanismo/técnica de apuração, fato é que a alteração legislativa resultou em majoração de alíquota. E, sendo opcional a adoção pelo regime de tributação pelo lucro presumido, como o fez a impetrante, às suas regras deve se submeter de forma global. Outrossim, ainda que o lucro presumido não seja técnica e doutrinariamente qualificado como benefício fiscal, essa circunstância não assegura direito adquirido à preservação dos coeficientes de presunção anteriormente previstos em lei. A definição dos critérios de apuração e dos percentuais aplicáveis insere-se na margem de conformação do legislador, desde que observados os princípios constitucionais tributários. Eventual repercussão negativa na base de cálculo dos tributos decorrente da redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária não torna a exigência ilegal ou inconstitucional. Isso porque, não existe direito adquirido a regime jurídico de tributação, de modo que não é dado ao contribuinte exigir a manutenção de leis, alíquotas e benefícios outrora concedidos (STF: RMS 23368-AgR, Primeira Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, Publicação: 10/12/2015; ARE 1175599-AgR, Primeira Turma, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: 03/02/2020). Considerando, outrossim, que a base de incidência continua sendo o lucro – ainda que sobre presunção majorada - não se pode acolher o argumento da impetrante de violação à capacidade contributiva, sobretudo porque a norma estabeleceu critério de progressividade, apresentando como discrímen contribuintes com renda acima de cinco milhões no ano calendário. Infiro, ainda, que foram respeitados os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para a CSLL (art. 14, inc. I, a e b da LC n. 224/2025), de modo que não se observa a afronta aos princípios da segurança jurídica. De seu turno, a IN RFB n. 2.305/2025 foi editada para operacionalizar a redução de incentivos, o acréscimo de percentual de presunção instituído pela lei complementar e a incidência trimestral, não havendo que se falar em ilegalidade nessa antecipação, ao menos numa primeira análise, já que está sujeita ao ajuste e à limitação da parcela anual estabelecida na norma regulamentada, estando, ainda, em harmonia com a sistemática já consolidada na legislação do lucro presumido. Tenho, assim, que ausentes a ilegalidade ou a inconstitucionalidade alegada pela parte impetrante, restando afastada a fumaça do bom direito. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO - Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00 - Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe alterações do regime tributário - O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido - Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo - Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte - A Lei Complementar nº 224/2025, que fixou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais, promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese - O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos - A eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50142285920264030000, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 21/08/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5008124-51.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle França, julgado em 17/06/2026) Constato, no mais, a recente propositura da ADI n. 7.944, perante o Excelso STF, objetivando o Conselho Federal da OAB a declaração da inconstitucionalidade do adicional de que trata a LC 224/2025, estando ainda pendente de apreciação a medida liminar visando à suspensão da norma. Assim, não demonstrado o direito líquido e certo invocado, impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (Id 576646462). Devido o recolhimento das custas complementares. Sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Deixo de intimar o MPF conforme requerido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta