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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0809037-69.2024.8.14.0015

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0809037-69.2024.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GILZANIA SANTANA SANTIAGO em face de BANCO PAN S/A. para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, modalidade e período da contratação, a ser identificada pela série estatística correspondente à operação; b) DECLARAR abusiva a cláusula que estabelece capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária, determinando que a capitalização seja realizada em periodicidade mensal; c) DECLARAR indevida a cobrança de R$ 281,66 a título de despesa de registro do contrato, determinando sua exclusão da base financiada e dos encargos sobre ela incidentes; d) DETERMINAR o recálculo do contrato nº 109291971, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, preservadas as demais cláusulas não declaradas abusivas; e) CONDENAR o réu a compensar com o saldo devedor os valores efetivamente pagos a maior pela autora em decorrência dos encargos ora afastados e, caso após a compensação remanesça crédito em favor da consumidora, restituí-lo de forma simples, em montante a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, com os consectários legais aplicáveis; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, mantendo tais rubricas; g) DECLARAR que eventual mora contratual deverá ser apurada somente após o recálculo da obrigação segundo os parâmetros desta sentença, não podendo ser considerada a partir dos valores originariamente exigidos que incorporavam os encargos aqui reconhecidos como abusivos. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da instituição financeira diante da procedência das pretensões centrais relativas aos juros e à forma de capitalização, distribuo as despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, igualmente fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto às verbas impostas à autora, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida pelo Tribunal de Justiça. A tutela provisória eventualmente vigente deverá ser adequada aos parâmetros desta sentença, ficando eventual valor das parcelas e do saldo contratual sujeito ao recálculo ora determinado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0809037-69.2024.8.14.0015 Ação Revisional de Contrato Parte Requerente: GILZANIA SANTANA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Parte Requerida: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE SENTENÇA Vistos etc. GILZANIA SANTANA SANTIAGO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória em face de BANCO PAN S/A. Relatou ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 109291971, em 27/03/2024, destinada ao financiamento de motocicleta, insurgindo-se contra encargos que reputa abusivos, especialmente juros remuneratórios, capitalização diária, tarifa de cadastro, despesa de registro do contrato e seguro prestamista. Sustentou que a taxa remuneratória contratada, de 3,59% ao mês, seria substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, indicada na inicial em 1,91% ao mês. Defendeu ainda a invalidade da capitalização diária por ausência de indicação da correspondente taxa diária. Requereu tutela provisória para redução das prestações ao valor que entende incontroverso, no importe de R$ 352,33, bem como proteção contra medidas decorrentes da mora. No mérito, requereu a revisão contratual e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. A questão relativa à gratuidade da justiça foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0818359-61.2024.8.14.0000, tendo o recurso sido provido para conceder o benefício à autora. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial, formulação de pedidos genéricos, ausência de interesse processual e outras questões processuais. No mérito, defendeu a regularidade integral da contratação, a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como das tarifas e do seguro, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu prova pericial contábil, destinada especialmente à análise da capitalização e dos encargos contratuais. O réu não apresentou requerimento probatório no prazo concedido, conforme certificado nos autos. É o relatório. 1. Julgamento antecipado e prova pericial A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas podem ser solucionadas mediante interpretação das cláusulas contratuais e análise dos documentos juntados, não havendo matéria fática cuja demonstração dependa de conhecimento técnico especializado. A taxa remuneratória, a periodicidade da capitalização, o CET, as tarifas e o seguro encontram-se individualizados na documentação contratual. A perícia contábil requerida pela autora não se presta à produção de prova de fato desconhecido, mas essencialmente à aplicação matemática das teses jurídicas por ela defendidas. A eventual necessidade de recálculo decorrente desta sentença poderá ser satisfeita em liquidação ou cumprimento do julgado. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. 2. Preliminares Rejeito a alegação de inépcia da inicial. Embora extensa, a petição inicial permite identificar as obrigações impugnadas, os encargos questionados, as taxas que a autora reputa abusivas, o valor da prestação que considera incontroverso e a providência jurisdicional pretendida. Tanto assim que o réu exerceu plenamente o contraditório, apresentando defesa específica acerca de cada encargo controvertido. Também não há falta de interesse processual. Existe pretensão resistida acerca da validade das cláusulas e encargos incidentes sobre relação contratual vigente, sendo a ação revisional meio adequado à tutela pretendida. A gratuidade da justiça, por sua vez, já foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0818359-61.2024.8.14.0000, questão que não comporta rediscussão neste momento processual. Rejeito, portanto, as preliminares. 3. Relação de consumo e possibilidade de revisão A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do microssistema consumerista, entretanto, não importa automática invalidação das cláusulas contratadas. A intervenção judicial pressupõe demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual ou violação ao dever de informação. 4. Juros remuneratórios A CCB estabelece juros remuneratórios de 3,59% ao mês e 52,71% ao ano, além de CET de 4,48% ao mês e 70,52% ao ano. A autora demonstrou que a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, no período da contratação, correspondia a aproximadamente 1,91% ao mês, de modo que a taxa efetivamente contratada a supera em cerca de 87,96%. É certo que a taxa média do BACEN não constitui teto absoluto, e a mera circunstância de o percentual contratado superá-la não implica automaticamente abusividade. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a revisão quando a discrepância é relevante e concretamente demonstrada, servindo a taxa média como importante referencial para aferição da razoabilidade. No caso, a taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,88 vez a média indicada para a modalidade, sem que a instituição financeira tenha apresentado circunstância concreta e individualizada relacionada ao risco específico da operação que justifique afastamento de tal magnitude. Reconheço, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios e determino sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade específica da operação na data da contratação, observada a série estatística pertinente. 5. Capitalização diária O instrumento contratual estabelece expressamente que o crédito será acrescido de juros remuneratórios “capitalizados diariamente”. Entretanto, embora informe as taxas mensal e anual, o instrumento não explicita a correspondente taxa diária. A capitalização inferior à anual é admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Todavia, tratando-se especificamente de capitalização diária, o dever de informação exige que o consumidor tenha ciência também da taxa diária incidente, permitindo-lhe aferir previamente a extensão econômica do encargo. A mera indicação das taxas mensal e anual não satisfaz essa exigência. Consequentemente, reputo abusiva a cláusula apenas quanto à periodicidade diária, devendo os juros ser capitalizados mensalmente. 6. Tarifa de cadastro A cobrança da tarifa de cadastro é admitida quando realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. No caso, além de expressamente prevista, a CCB esclarece a finalidade da cobrança e contém declaração de que a consumidora poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários à análise cadastral para obter isenção, tendo optado por autorizar o credor a realizar as diligências. Não há prova de relacionamento anterior entre as partes. Improcede, portanto, a pretensão de exclusão da tarifa de cadastro. 7. Seguro prestamista Também não identifico venda casada. A documentação demonstra a existência de proposta autônoma de adesão ao seguro PAN Protege, na qual consta expressamente seu caráter facultativo e a possibilidade de cancelamento, com restituição proporcional do prêmio referente ao período futuro. Há, ademais, elementos eletrônicos individualizados relacionados ao aceite, contendo identificação da consumidora, data, horário e dados da sessão utilizada na contratação. Ausente demonstração de imposição da contratação ou impedimento à escolha, não há fundamento para declarar indevido o prêmio securitário. Improcede o pedido nesse particular. 8. Despesa de registro do contrato O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, reconheceu a validade da cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvando, contudo, a cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva. No caso, houve inclusão de R$ 281,66 no financiamento sob essa rubrica. Embora o réu sustente a regularidade da cobrança, não foi apresentado comprovante idôneo e individualizado de que a despesa correspondente tenha sido efetivamente suportada perante o órgão competente no valor repassado à consumidora. A simples previsão contratual e a afirmação de que o registro constitui providência ordinariamente necessária à constituição da garantia não substituem a demonstração da efetiva prestação do serviço objeto do ressarcimento. Reconheço, assim, a abusividade da cobrança da despesa de registro do contrato no valor de R$ 281,66, que deverá ser excluída do saldo financiado. 9. Recálculo, restituição e mora Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios durante o período da normalidade contratual e da capitalização diária, impõe-se o recálculo integral da obrigação. Eventuais quantias pagas em excesso deverão ser primeiramente compensadas com o saldo devedor, e somente eventual crédito remanescente em favor da consumidora será objeto de restituição. A restituição será simples, por não se verificar, nas peculiaridades do caso, cobrança destituída de fundamento contratual ou comportamento contrário à boa-fé objetiva capaz de justificar a dobra pretendida. O reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual também impede que a mora seja aferida segundo os valores originalmente exigidos, devendo eventual inadimplemento ser reavaliado após o recálculo da obrigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GILZANIA SANTANA SANTIAGO em face de BANCO PAN S/A. para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, modalidade e período da contratação, a ser identificada pela série estatística correspondente à operação; b) DECLARAR abusiva a cláusula que estabelece capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária, determinando que a capitalização seja realizada em periodicidade mensal; c) DECLARAR indevida a cobrança de R$ 281,66 a título de despesa de registro do contrato, determinando sua exclusão da base financiada e dos encargos sobre ela incidentes; d) DETERMINAR o recálculo do contrato nº 109291971, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, preservadas as demais cláusulas não declaradas abusivas; e) CONDENAR o réu a compensar com o saldo devedor os valores efetivamente pagos a maior pela autora em decorrência dos encargos ora afastados e, caso após a compensação remanesça crédito em favor da consumidora, restituí-lo de forma simples, em montante a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, com os consectários legais aplicáveis; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, mantendo tais rubricas; g) DECLARAR que eventual mora contratual deverá ser apurada somente após o recálculo da obrigação segundo os parâmetros desta sentença, não podendo ser considerada a partir dos valores originariamente exigidos que incorporavam os encargos aqui reconhecidos como abusivos. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da instituição financeira diante da procedência das pretensões centrais relativas aos juros e à forma de capitalização, distribuo as despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, igualmente fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto às verbas impostas à autora, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida pelo Tribunal de Justiça. A tutela provisória eventualmente vigente deverá ser adequada aos parâmetros desta sentença, ficando eventual valor das parcelas e do saldo contratual sujeito ao recálculo ora determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal