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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0827884-66.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0827884-66.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito (CPC, arts. 57, 203, § 1º, 316, 354, caput, e 485, X). Sem condenação a pagamento de custas e honorários de advogado (Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27). Transitada em julgado esta sentença, sejam os autos arquivados. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA A parte autora, no presente feito, requer: “Que seja reconhecido como base de cálculo, para o cálculo das aulas suplementares a remuneração total, englobando as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço...” Entretanto, perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém-PA, tramita outra ação ajuizada pela mesma parte contra o Estado do Pará (Processo nº 0827873-37.2026.8.14.0301), com os seguintes pedidos: “d.1) Que seja reconhecido como horas extraordinárias as horas excedentes a 200 (duzentas) horas mensais laboradas pela parte autora; d.2) Seja reconhecido a Remuneração da parte requerente, como base de cálculo das horas extraordinárias;” Diante, pois, do conteúdo desses pedidos formulados em ambas as ações, tem-se por configurado o instituto da continência de que tratam os arts. 56 e 57 do Código de Processual Civil, que assim dispõem: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Com efeito, a consequência jurídica prevista no referido art. 57 do CPC (extinção sem resolução de mérito) se aplica à presente ação, que é a ação contida (seu pedido é abrangido pelo pedido mais amplo deduzido naquela ação). Isto porque a ação continente foi anteriormente proposta perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém-PA. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito (CPC, arts. 57, 203, § 1º, 316, 354, caput, e 485, X). Sem condenação a pagamento de custas e honorários de advogado (Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27). Transitada em julgado esta sentença, sejam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura via sistema.