Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885613-21.2024.8.14.0301 AUTOR: JORGE ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0020970A), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. Jorge Rocha Oliveira ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Quotas do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que é militar estadual da reserva, inscrito no PASEP sob o n. 1.010.243.406-6, e que, ao dirigir-se à agência do réu para sacar os valores de suas cotas, deparou-se com montante irrisório de R$ 699,49, incompatível com os anos de contribuição ao Programa. Sustenta que o réu teria falhado na gestão dos recursos depositados em sua conta individualizada, por eventuais saques indevidos ou má aplicação dos índices de correção. Requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 25.487,90, além de honorários advocatícios e demais cominações. Concedida a gratuidade da justiça ao autor. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no Tema 1150 do STJ, além de sustentar a regularidade dos lançamentos e a inexistência de ato ilícito. O autor apresentou réplica. Após atos ordinatórios e manifestações complementares das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida na exordial encontra óbice na prescrição, cujo reconhecimento impõe a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sob a alegação de má gestão dos valores pelo réu. O objeto da demanda é, portanto, a responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação do serviço de administração das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.895.936/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O prazo prescricional aplicável é, portanto, o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." No que tange ao termo inicial — questão central para o julgamento —, o extrato da conta PASEP do autor, revela que o último lançamento na conta se deu em 29/02/2008, com o registro "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:1232", no valor de R$ 699,49, que zerou integralmente o saldo. Esse lançamento representa o momento em que o autor comprovadamente tomou ciência da situação de sua conta, pois foi o ato pelo qual recebeu — ou deveria ter recebido — o saldo total existente, podendo, a partir de então, verificar a incompatibilidade que alega. Assim, o prazo prescricional decenal teve início em 29/02/2008 e se consumou em 29/02/2018. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 18/10/2024, ou seja, mais de seis anos após o escoamento integral do prazo. A pretensão autoral encontra-se, portanto, fulminada pela prescrição. Anote-se que o princípio da actio nata, acolhido pelo STJ no Tema 1150, orienta que a contagem do prazo se inicia a partir da ciência, pelo titular, dos desfalques na conta. No caso dos autos, a ciência dos valores existentes na conta — e, portanto, da situação que o autor reputou lesiva — deu-se, no mais tardar, na data do último saque registrado no extrato, em 29/02/2008, quando o saldo foi integralmente movimentado e a conta zerada. Não há nos autos qualquer elemento que indique data posterior para essa ciência. Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 189 e do art. 205, ambos do Código Civil, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicadas as demais preliminares e questões de mérito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida por Jorge Rocha Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Custas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.487,90), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, igualmente suspensos na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura digital.