Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO COMPROVADA POR DESCONTO MENSAL EM FOLHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERA COPARTICIPAÇÃO. TEMA 989/STJ. ERRO NA PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA. DIREITO À MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor, aposentado, contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção em plano de saúde coletivo empresarial (art. 31 da Lei nº 9.656/98), ao fundamento de ausência de prova de contribuição, negando também o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se o autor contribuiu para o custeio do plano, para fins do art. 31 da Lei nº 9.656/98; (ii) definir o alcance do direito à manutenção; e (iii) definir se cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 989/STJ, caracteriza contribuição, para fins do art. 31 da Lei nº 9.656/98, o pagamento de mensalidade destinada ao custeio do plano, independentemente do uso, não a mera coparticipação em procedimentos. 4. O contracheque juntado aos autos comprova desconto mensal fixo em folha, sob a rubrica “Assistência Médico/Hospitalar”, o que caracteriza contribuição e desautoriza a premissa da sentença, que afirmou a sua inexistência. 5. Comprovada a contribuição e a fruição contínua do plano empresarial por mais de dez anos, em decorrência do mesmo vínculo, assegura-se a manutenção por prazo indeterminado (art. 31, caput), assumido o pagamento integral; a recusa fundada em tese controvertida, sem interrupção efetiva da cobertura, não gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “O desconto mensal fixo em folha de pagamento a título de assistência médico-hospitalar caracteriza contribuição para os fins do art. 31 da Lei nº 9.656/98, não se confundindo com a coparticipação, e assegura ao aposentado o direito de manutenção como beneficiário.” 2. “Comprovada a contribuição por prazo superior a dez anos, em decorrência do mesmo vínculo empregatício, a manutenção dá-se por prazo indeterminado (art. 31, caput), desde que o beneficiário assuma o pagamento integral da contraprestação.”