Ementa
Ante o exposto, nos termos dos artigos 53 e 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos (artigo 515, III, do CPC), a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado (ID 160873933), com a substituição do polo passivo pela Sra. Deucina Ferreira Barbosa, e a consequente baixa da restrição no SERASAJUD, e, por conseguinte, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso III, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Intime as partes. Promova a alteração do polo passivo no PJe, fazendo constar os dados indicados pelo exequente no ID 160873929 e 160873933. Realize a baixa no SISTEMA serasajud, caso realizada a inscrição da reclamada anterior. Diante da irrecorribilidade da decisão (artigo 41, caput, LJE), certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Auxiliando o JEC - Icoaraci
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0801918-18.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE RECLAMANTE Nome: CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3600, COND: PARK VILLE RESIDENCE;, PARQUE GUAJARA (ICOARACI), BELÉM - PA - CEP: 66821-000 Advogado: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO OAB/PA 16371 Advogado: EDISSANDRA PEREIRA ALVES OAB: PA19264 Endereço: Rodovia BR-316, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE RECLAMADA Nome: ADRIANA KELLEN SANTOS PORTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, 609, Parque Guajará (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente celebrou acordo com a nova proprietária do imóvel, Sra. DEUCINA FERREIRA BARBOSA, que assumiu a dívida, tendo o credor anuído com a substituição do polo passivo e com a baixa da restrição no SERASAJUD. O ordenamento jurídico prevê que as partes podem firmar acordo de vontade de maneira a resolver questões atinentes a seus próprios interesses, desde que o ajuste verse sobre objeto lícito, que os envolvidos sejam capazes e que não seja a forma defesa em lei (artigo 104 do Código Civil). A assunção de dívida por terceiro é admitida pelo artigo 299 do Código Civil, desde que com a anuência expressa do credor, o que restou demonstrado nos autos. Do exame do pacto celebrado verifico que não há qualquer óbice à sua homologação. O acordo se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste, com a substituição da executada pela nova adquirente, que assumiu a dívida, e a concordância do exequente com a alteração do polo passivo e com a baixa da restrição, razão pela qual a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos artigos 53 e 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos (artigo 515, III, do CPC), a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado (ID 160873933), com a substituição do polo passivo pela Sra. Deucina Ferreira Barbosa, e a consequente baixa da restrição no SERASAJUD, e, por conseguinte, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso III, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Intime as partes. Promova a alteração do polo passivo no PJe, fazendo constar os dados indicados pelo exequente no ID 160873929 e 160873933. Realize a baixa no SISTEMA serasajud, caso realizada a inscrição da reclamada anterior. Diante da irrecorribilidade da decisão (artigo 41, caput, LJE), certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Auxiliando o JEC - Icoaraci