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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Monitória 0802799-17.2025.8.14.0074

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0802799-17.2025.8.14.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O débito será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pelos critérios de correção monetária e juros estabelecidos em lei ou, quando expressamente pactuados, pelos índices contratuais aplicáveis, observados os limites legais. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se o feito em fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova citação, observando-se o rito do art. 523 e seguintes do CPC. P.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0802799-17.2025.8.14.0074 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REU: LUCCA FURLAN VAZATTA, ANA ISA DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA Vistos. A autora ajuizou ação monitória em face dos embargantes, postulando o pagamento de R$ 28.335,01, referente a débito decorrente de contrato de cheque especial (R$ 26.741,90) e de cartão de crédito empresarial (R$ 1.593,11), instruindo a inicial com ficha de matrícula e adesão, termo de responsabilidade solidária, instrumentos contratuais, extratos de utilização e demonstrativos de evolução do débito. Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id. 160462090), os réus opuseram embargos à ação monitória (Id. 162942705), arguindo, em preliminar, carência de ação por iliquidez e inexigibilidade do título, e, no mérito, capitalização de juros, ausência de comprovação do saldo devedor, excesso de execução e pretensão revisional com base no Código de Defesa do Consumidor. A autora impugnou os embargos (Id. 171885502), rebatendo individualmente cada uma das teses defensivas. Instadas a especificar provas (Id. 181022541), a autora informou não pretender produzir outras além das já constantes dos autos (Id. 181447419), ao passo que os embargantes requereram perícia contábil, prova documental complementar e depoimento pessoal do representante legal da autora (Id. 182132432), certificada a tempestividade de ambas as manifestações (Id. 188096754). É o relatório. Decido. Declaro desnecessária a produção de provas e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os embargantes anunciaram, na própria petição de embargos, que o excesso de execução alegado seria demonstrado por planilha de cálculos em anexo, o que, todavia, não se confirma nos documentos que efetivamente instruíram a peça (Id. 162942696 a 162942705). A capitalização de juros e o excesso de execução foram invocados em termos genéricos, sem a indicação de qual lançamento, taxa ou período específico evidenciaria a incidência irregular de encargos, e sem o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC exige de quem alega pagar quantia superior à devida. Nessas condições, a produção de perícia contábil converter-se-ia em prova protelatória, o que não se admite, sendo de rigor o indeferimento também do depoimento pessoal, por versar sobre matéria de natureza eminentemente documental e contábil, estranha ao conhecimento pessoal de prepostos da instituição financeira, e da prova documental complementar, que apenas se justificaria em face da perícia ora indeferida. Quanto à preliminar de carência de ação, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 247, admite a propositura de ação monitória com base em contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, ainda que desprovido de eficácia executiva, sendo essa exatamente a hipótese dos autos, em que a inicial veio instruída com instrumentos contratuais, extratos de utilização e demonstrativos de evolução do débito hábeis a evidenciar a existência, a origem e a composição do crédito. A legitimidade passiva dos embargantes, por sua vez, decorre da assunção expressa de responsabilidade solidária pelas obrigações da pessoa jurídica vinculada, constante da ficha de matrícula e adesão ao quadro social da cooperativa (Id. 157954388), não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade dessa cláusula ou de afastar a vinculação pessoal dos signatários. No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, sua incidência é afastada. A contratação do cheque especial e do cartão de crédito empresarial destinou-se a instrumentalizar a atividade econômica da pessoa jurídica vinculada aos embargantes, circunstância que descaracteriza a condição de destinatário final exigida pelo art. 2º do CDC e afasta, por consequência, tanto a inversão do ônus da prova quanto a presunção de vulnerabilidade invocada na defesa. Superadas as preliminares, a controvérsia de mérito resolve-se pelo mesmo fundamento que autorizou o julgamento antecipado: a ausência de impugnação técnica específica dos documentos que instruíram a inicial. Os extratos, faturas e demonstrativos de evolução do débito discriminam, de forma cronológica e rastreável, a utilização dos limites de crédito, a incidência dos encargos contratuais e a evolução do saldo até a data do ajuizamento, e os embargantes não apontam, de modo concreto, qual lançamento seria indevido ou qual índice teria sido aplicado incorretamente, limitando-se a invocar em abstrato a prática de anatocismo e a abusividade dos encargos. Tratando-se de contratos de cheque especial e cartão de crédito empresarial, que não se submetem à limitação da Lei de Usura, e inexistindo prova de que as taxas praticadas destoem da média de mercado ou de que tenha havido capitalização em desacordo com a periodicidade pactuada, não há fundamento para a revisão pretendida. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O débito será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pelos critérios de correção monetária e juros estabelecidos em lei ou, quando expressamente pactuados, pelos índices contratuais aplicáveis, observados os limites legais. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se o feito em fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova citação, observando-se o rito do art. 523 e seguintes do CPC. P.I. Cumpra-se. Tailândia/PA, 26 de agosto de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.