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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002467-45.2025.4.03.6344

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002467-45.2025.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: determinar que o INSS revise em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, NB 184.487.474-2, nos termos da fundamentação, efetuando pagamento das parcelas vencidas de 01/10/2024 a 26/11/2024; e condenar o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do entendimento do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulávelSem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002467-45.2025.4.03.6344 CRIANÇA INTERESSADA: L. J. D. S. R. TUTOR: MATEUS LEONARDO FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR - SP268912 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATEUS LEONARDO FELIX DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário (auxílio-reclusão) proposto por L. J. S. R., menor, representado por guardião, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo necessidade de dilação probatória, resolvo o mérito (CPC, 355, I). No caso dos autos, a parte autora foi beneficiária do auxílio-reclusão (NB 184.487.474-2), com DIB em 03/03/2015 (ID 413880687). Aduz a parte autora que o benefício foi pago até 30/09/2024 mas que o instituidor teria sido posto em liberdade apenas em 26/11/2024. Por sua vez, o INSS efetuou proposta de acordo (ID 415079909), tornando incontroverso o direito do autor ao recebimento das parcelas atrasadas referentes ao benefício NB 184.487.474-2 do período de 01/10/2024 a 26/11/2024. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, os tribunais têm entendido que o indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS não importa, por si só, direito à reparação por danos morais. Seria necessário, ainda, a demonstração de uma violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Nesse sentido: TRF4, AC 5000457-39.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. em 30/05/2019). Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: determinar que o INSS revise em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, NB 184.487.474-2, nos termos da fundamentação, efetuando pagamento das parcelas vencidas de 01/10/2024 a 26/11/2024; e condenar o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do entendimento do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulávelSem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal