Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000589-47.2026.4.03.6119 AUTOR: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SANTAMARIA DIAS - SP315887 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DIAS ALMEIDA - SP497013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 12/11/2025 (NB 726.352.262-5) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 547108573). O autor, operador de produção, alega incapacidade para a atividade habitual em razão de síndrome de burnout (QD85), associada a sintomas de ansiedade e depressão, além de patologias ortopédicas não especificadas. A perícia judicial, realizada em 08/07/2026, diagnosticou transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), mas concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual ou pretérita (Id. 602848537). O autor impugnou o laudo, questionando a especialidade da perita, a abrangência dos diagnósticos examinados, a consideração do relatório do CAPS, a suficiência da avaliação e a ausência de fixação da DID e da DII. Requereu esclarecimentos periciais ou a realização de nova perícia por psiquiatra (Id. 603745304). Após a requisição dos honorários periciais (Id. 603901951), os autos foram remetidos aos Núcleos de Justiça 4.0 do TRF3, no âmbito do Plano de Ação n. 7 (Id. 605063205). O INSS não foi citado, conforme despacho de Id. 588309945. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor apresentava incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de operador de produção desde a DER de 12/11/2025, de modo a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.352.262-5) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, pois a DER ocorreu em 12/11/2025 e a ação foi ajuizada em 03/02/2026. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DE NOVA PERÍCIA O autor impugnou o laudo judicial, questionando a especialidade da perita, a consideração dos diagnósticos e documentos médicos apresentados, a suficiência do exame realizado e a ausência de fixação das datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII). Requereu esclarecimentos ou nova perícia por psiquiatra (Id. 603745304). A ausência de especialização em psiquiatria não invalida, por si só, a perícia. O art. 465 do CPC exige conhecimento técnico compatível com o objeto do exame, e a profissional foi nomeada como perita médica legal (Id. 588309945). Conforme entendimento da TNU, a nomeação de especialista é necessária excepcionalmente, em casos de alta complexidade clínica ou enfermidade rara (PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 14/06/2023). No caso, os elementos apresentados não demonstram complexidade que exija avaliação por especialista. O tratamento é ambulatorial, não há registro de internação psiquiátrica e a médica da Estratégia Saúde da Família (ESF) descreveu exame do estado mental sem alterações em 17/04/2026 (Id. 592815845). Também não se verifica omissão quanto aos diagnósticos indicados na impugnação (F32.2, F41.0 e Z73). A perita relacionou a documentação médica e, após avaliação clínica, concluiu pelo diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). A divergência em relação à classificação adotada pelos profissionais assistentes não configura deficiência do laudo, pois o diagnóstico, isoladamente, não determina a existência de incapacidade. O relatório do CAPS de 22/06/2026 foi expressamente relacionado entre os documentos examinados (Id. 602848537, p. 2). A intensificação do tratamento, com acompanhamento no CAPS e uso associado de psicofármacos, tampouco demonstra, por si só, incapacidade laboral. Não foram apresentados elementos que comprovem efeitos adversos dos medicamentos incompatíveis com a atividade habitual. A avaliação judicial incluiu exame presencial do estado mental, com descrição das funções psíquicas examinadas (Id. 602848537, p. 3). A ausência de aplicação de escala psicométrica não compromete, por si só, a validade do método empregado. Quanto à DID e à DII, a fixação desta última pressupõe o reconhecimento de incapacidade, enquanto a primeira não se mostra decisiva para a controvérsia, que não envolve alegação de doença preexistente. Os quesitos complementares apresentados (Id. 603745304, p. 8-9) retomam questões suficientemente abordadas no laudo e na documentação examinada, sem evidenciar omissão relevante que justifique esclarecimentos ou nova perícia, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. A propósito, a 8ª Turma Recursal de São Paulo decidiu que a divergência entre a perícia e os documentos apresentados pela parte não gera, por si só, nulidade nem impõe nova perícia ou esclarecimentos (Recurso Inominado Cível n. 5010234-69.2025.4.03.6301, Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, DJEN de 01/12/2025). Rejeito, portanto, a impugnação e indefiro os pedidos de esclarecimentos e de realização de nova perícia. Indefiro também a prova testemunhal requerida na inicial, pois a controvérsia diz respeito à existência de incapacidade laboral, questão que exige avaliação técnica e não pode ser adequadamente esclarecida por depoimentos testemunhais (art. 443, II, do CPC). DO REQUISITO DA INCAPACIDADE O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/1991). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42 da mesma lei). Ambos os benefícios exigem, ainda, qualidade de segurado e carência, quando aplicável. Como o indeferimento administrativo se fundamentou na ausência de incapacidade (Id. 547111529, p. 8), o exame desse requisito é suficiente para a solução da controvérsia. Na perícia judicial presencial de 08/07/2026, a médica diagnosticou transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), mas concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual ou pretérita, sem identificar limitações para o exercício da atividade habitual de operador de produção (Id. 602848537, p. 3-4). O exame do estado mental revelou orientação temporal e espacial, cooperação, atenção preservada, inteligência dentro da normalidade, pensamento claro e coerente, sensopercepção sem alterações e vontade e pragmatismo preservados. Embora tenha considerado o sofrimento subjetivo relatado, a perita não identificou alterações psíquicas ou cognitivas com repercussão laboral. Essa conclusão encontra respaldo nas demais avaliações clínicas realizadas no período controvertido. Na perícia médica federal de 24/01/2026, o autor apresentava orientação preservada, humor eutímico, afeto congruente e pensamento e psicomotricidade sem alterações, tendo sido afastada a existência de incapacidade atual (Id. 547111529, p. 42-43). Em 17/04/2026, a médica da ESF que o encaminhou ao CAPS, Dra. Mariana Apolinario de Faria Monteiro, também registrou bom estado geral e exame do estado mental sem alterações (Id. 592815845). Em sentido contrário, o relatório do CAPS de 22/06/2026 apontou incapacidade temporária e recomendou afastamento por noventa dias (Id. 592815842). O documento descreve sintomas de esgotamento, ansiedade, humor deprimido, anedonia e dificuldade de concentração, mas não apresenta achados objetivos do exame do estado mental que permitam identificar a repercussão funcional desses sintomas sobre a atividade habitual. Embora relevante por decorrer do acompanhamento assistencial, essa conclusão não prevalece sobre o conjunto probatório. A perícia judicial examinou presencialmente o autor, descreveu os achados clínicos e considerou a documentação médica produzida entre 06/08/2025 e 22/06/2026 (Id. 602848537, p. 2), apresentando fundamentação compatível com as avaliações realizadas em janeiro e abril de 2026. Nesse sentido, a 14ª Turma Recursal de São Paulo reconheceu a idoneidade do laudo pericial para aferir o estado clínico do segurado, consideradas as características dos documentos produzidos unilateralmente e os elementos do processo administrativo (Recurso Inominado Cível n. 0008853-53.2021.4.03.6301, Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN de 26/05/2022). Quanto às patologias ortopédicas e ao quadro álgico mencionados na inicial (Id. 547108573, p. 4-5), não foram especificadas as doenças nem apresentados documentos médicos que comprovem sua existência e repercussão laboral. A perícia administrativa, ademais, registrou ausência de alterações osteoarticulares aparentes (Id. 547111529, p. 42). Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer incapacidade por esse fundamento, observado o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Por fim, as irregularidades alegadas na avaliação administrativa, relativas à realização por telemedicina, ao registro de acompanhante e à documentação não juntada pela atendente, não comprometem a conclusão adotada neste processo, fundada em perícia judicial presencial e no exame conjunto da documentação médica. Assim, embora comprovada a existência de transtorno psíquico e seu acompanhamento médico, não ficou demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual desde a DER de 12/11/2025, requisito indispensável à concessão dos benefícios pretendidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA de concessão de auxílio por incapacidade temporária (DER de 12/11/2025; NB 726.352.262-5) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os pedidos de esclarecimentos, de nova perícia e de prova testemunhal, conforme fundamentação. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal