Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de exclusão de gravame cumulada com indenização por danos morais, em razão da manutenção de gravame incidente sobre veículo já integralmente quitado desde 2014. Os autores alegaram que a permanência da restrição impediu a negociação do automóvel, ocasionou retenção de valor pago à concessionária e persistiu mesmo após tentativas de solução administrativa. A sentença confirmou a tutela de urgência, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela permanência do gravame após a quitação do financiamento; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso caracterizam dano moral indenizável; (iii) determinar se os valores fixados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios devem ser reduzidos; e (iv) verificar a necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, incumbindo-lhe comprovar que comunicou regularmente ao órgão de trânsito a quitação do contrato e promoveu a efetiva baixa do gravame. 4. A anotação da baixa em sistema interno do banco não comprova a efetiva comunicação ao DETRAN nem afasta a responsabilidade pela permanência da restrição registral. 5. A regulamentação do CONTRAN atribui à instituição credora o dever de comunicar a quitação da obrigação ao órgão executivo de trânsito, não podendo esse encargo ser transferido ao consumidor. 6. A impossibilidade de concluir a negociação do veículo, a retenção do sinal pago à concessionária, as tentativas administrativas frustradas, a exposição do consumidor perante terceiros e a permanência do gravame por aproximadamente seis anos ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, até o arbitramento, juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva comunicação da quitação ao órgão executivo de trânsito para promover a baixa do gravame, não sendo suficiente o registro interno em seus sistemas. 2. A manutenção indevida de gravame que impede negociação do veículo, ocasiona retenção de valores e exige ajuizamento da demanda caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. 4. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais das condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.078 (REsp nº 1.881.453/RS e REsp nº 1.881.456/RS); STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 2.214.652/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2.216.306/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0835984-25.2017.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0017367-55.2014.8.14.0301, j. 29.04.2025.