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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0013537-96.2008.4.03.6100

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0013537-96.2008.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, , nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil, a fim de habilitar: 1) Oplidio Caldeirini (CPF 464.870.348-00), procuração Id. 593405250, p. 13, no quinhão de 1/2, Edson Rezende (CPF 959.241.596-68), procuração Id. 593405248, p. 07, Valmir Rezende (CPF 015.046.788-50), procuração Id. 593405250, p. 01, Deise Rezende Delfino Alves (CPF 110.660.738-48), procuração Id. 593405250, p. 05, e Eduardo Rezende (CPF 052.116.568-73), procuração Id. 593405250, p. 10, no quinhão de 1/8 cada, como sucessores processuais de Valderia Avance Calderine; 2) Milton de Almeida (CPF 823.164.498-91), procuração Id. 599115143, p. 05, e Edenilson José Nogueira, (CPF 392.544.368-10), procuração Id. 599115144, p. 06, no quinhão de 1/2 cada, como sucessores processuais de Ana de Oliveira Almeida; e 3) Amauri Gomiero (CPF 019.870.518-23), procuração Id. 599120960, p. 07, no quinhão de 1/2, Lucas Gomiero (CPF 279.556.698-27), procuração Id. 599120963, p. 03, Luciana Gomiero Cugler Vassão (CPF 282.400.988-86), procuração Id. 599120963, p. 07, e Gabriel Denari Elias Gomiero (CPF 421.801.198-28), procuração Id. 599120963, p. 11, no quinhão de 1/6 cada como sucessores processuais de Edna Adriano Prevato. Considerando a ausência de interesse recursal das partes ante a aquiescência do requerimento formulado pela parte exequente, assim como da manifestação da União (Id. 604322028), determino seja certificado o trânsito em julgado da presente nesta data, para prosseguimento. Proceda a Secretaria à inclusão do(s) sucessor(es) processua(l)(is), com posterior remessa ao distribuidor para geração do respectivo termo de prevenção. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013537-96.2008.4.03.6100 EXEQUENTE: SANTA ANGELICO, SAUDADE DE JESUS DORO, SEBASTIANA DE CARVALHO ZACARIAS, SEBASTIANA FELIPE DE JESUS, SEBASTIANA GOMES PACHEGA, SILVERIA SILVERIO FERRAZ, SUELI TERESINHA DE ABREU, ROBERTO LEAO, MARIA LUIZA PELICARIO LEAO, IRACEMA LEAO PANCINI, LUIZ CARLOS LEAO, ALICE FUMIKO FUZISAKI LEAO, EDUARDO CASO LEAO, EDUARDO SEKINE LEAO, SERGIO CARLOS QUAGLIA, TEREZA DO REGO QUAGLIA, VERA LUCIA QUAGLIA VOLTOLIN, DECIO PEDRO VOLTOLIN, JOANA QUAGLIA MACACARI, JOSE REINALDO MACACARI, MARIA DIRCE QUAGLIA SERRANO, ANTONIO QUAGLIA, AMABILE CAZO DOS SANTOS, GERALDO DOS SANTOS, JOSE CASO, TEREZA CASO VIEIRA, JOSE VIEIRA, CONCHETA CAZO, PAULO CASO, CLAUDETE RICI CASO, ANTONIO CAZO, IRENE FRANCA CAZO, CONCETA GONZALES HERRERO, MANOEL HERRERO GIMENEZ, ANTONIO OLEVARIO, JOSE GONCALVES, ODETE DA SILVA GONCALVES, TEREZA DOS SANTOS CASTRO, THEREZA CASSITA RODRIGUES, ARIOVALDO JOSE GUERRERO, APARECIDA MARLI BARBANTI GUERRERO, LUIZ CARLOS CORREA, ROSIMEIRE SOARES SILVA FABRE, TEREZINHA GOMES PALMEIRA, THEREZINHA GONCALVES FLORIM, EDNEIA APARECIDA SILVA ROA, FERNANDO MACHADO ROA, EDNA MARIA SILVA, NEWTON SILVA, MARIA NEIDE MUFALO SILVA, WILSON BAPTISTA SILVA, CLAUDIO MARCIO SILVA, REGINALDO DEMETRIO SILVA, WELLINGTON ALEXANDRO SILVA, UMBELINA CALDEIRA CANAVER, VALDERIA AVANCE CALDERINE, VALENTINA MACEDO RIBEIRO, VICENTA SOLA GUARNIERI, VILMA BRAQUE FRANCISCO, VIRGINIA VIDAL MACIEIRINHA, WANDA LOUZADA DE SOUZA, SILMARA DORTA PULIDO, INATIVADA, WILMA ZUIM MARIANO, ZELIA CELESTINO LUCIANO, ZULMIRA ALVES CARVALHO, ANA COLUCI DO CARMO, ANA DE OLIVEIRA ALMEIDA, ANGELINA PASTRE DO NASCIMENTO, ANTONIA AVIBAR BADELOTE, ANTONIA VASCONCELOS, ARLINDA LOURENCO EMILIO, ARMINDA DA SILVEIRA SANTOS, CATHARINA FANT ACCI LODO, ELZA DE FATIMA SARAIVA, ELIANA APARECIDA SARAIVA, ADRIANA SARAIVA, VANDERLEIA SARAIVA, RODRIGO SARAIVA, DIRCE COGO PERASSOLI, EDNA ADRIANO PREVATO, ESLY ELIAS GUIMARAES REZENDE, HERMINIA LAVARIZE CHRISCOLIN, GENI RODRIGUES DOS REIS, ISABEL DOS SANTOS GREGORIO, MARIA CRISTINA ANTUNES, MARIA FERREIRA SPREAFICO, SANDRA BELINELLI, LEILA BELINELLI, RUBENS BELINELLI JUNIOR, HENRIQUE CEZAR BELINELLI, ROSA DE TODARO LAMOREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: STELA CASSO RIBEIRO, TEREZA PAULUCCI GUERRERO, THEREZA REZENDE CORREA, THEODORA BAPTISTA SILVA, OSNY EVERALDO SILVA, WANILDA PASSAFARO DORTA, DEOLINDA MARIA SARAIVA, ONDINA LEITE BELINELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO STELA CASSO RIBEIRO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TEREZA PAULUCCI GUERRERO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO THEREZA REZENDE CORREA: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO THEODORA BAPTISTA SILVA: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OSNY EVERALDO SILVA: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WANILDA PASSAFARO DORTA: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DEOLINDA MARIA SARAIVA: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ONDINA LEITE BELINELLI: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP62908 SENTENÇA Vistos, em sentença. Id. 608154456 a 608154481: cite-se a União nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil para que se manifeste sobre os requerimentos de habilitação. Tratam-se de requerimentos de habilitação formulados por: 1) Oplidio Caldeirini (filho), Edson Rezende, Valmir Rezende, Deise Rezende Delfino Alves e Eduardo Rezende (netos) visando suceder processualmente a exequente Valderia Avance Calderine, falecida em 24/06/2012; 2) Milton de Almeida (filho) e Edenilson José Nogueira (neto) visando suceder processualmente a exequente Ana de Oliveira Almeida, falecida em 07/12/2004; e 3) Amauri Gomiero (filho), Lucas Gomiero, Luciana Gomiero Cugler Vassão e Gabriel Denari Elias Gomiero (netos) visando suceder processualmente a exequente Edna Adriano Prevato, falecida em 14/11/2022. Citada nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, a União não se opôs (Id. 604322028). É o relatório. Fundamento e decido. Via de regra, a sucessão processual em matéria previdenciária rege-se pela Lei nº 8.213/91, art. 112, in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, haja vista as falecidas exequentes serem beneficiárias de pensão por morte, não há que falar em habilitação de seus dependentes, devendo a presente sucessão ser regida na forma da lei civil, consoante art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civl. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação, quando a lei chama representantes do sucessor falecido para herdar o que o representado herdaria se vivo fosse, consoante artigos 1.833, 1.851, 1.854 e 1.855 da lei adjetiva. O direito de representação é, portanto, o direito à sucessão indireta, por meio do qual o parente mais próximo, observada a ordem de vocação hereditária, representa aquele que herdaria, mas faleceu antes do de cujus. No caso, a beneficiária: 1) Valderia Avance Calderine faleceu em 24/06/2012, era viúva e deixou dois filhos, Oplidio Caldeirini, ora requerente, e Olga Caldeirini Rezende, a qual veio a óbito em 01/07/2025, era viúva e deixou quatro filhos, Edson Rezende, Valmir Rezende, Deise Rezende Delfino Alves e Eduardo Rezende, os quais sucedem seu quinhão; 2) Ana de Oliveira Almeida faleceu em 07/12/2004, era viúva e deixou os filhos Milton de Almeida, ora requerente, e Olga de Almeida, a qual veio a óbito em 12/06/2010, era solteira e deixou o filho Edenilson José Nogueira, que sucede seu quinhão; e 3) Edna Adriano Prevato faleceu em 14/11/2022, era viúva e deixou dois filhos, Amauri Gomiero, ora requerente, e Anselmo Gomiero, pré-morto, o qual veio a óbito em 18/09/2009 e deixou os descendentes Lucas Gomiero, Luciana Gomiero Cugler Vassão e Gabriel Denari Elias Gomiero, os quais sucedem seu quinhão por direito de representação. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, , nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil, a fim de habilitar: 1) Oplidio Caldeirini (CPF 464.870.348-00), procuração Id. 593405250, p. 13, no quinhão de 1/2, Edson Rezende (CPF 959.241.596-68), procuração Id. 593405248, p. 07, Valmir Rezende (CPF 015.046.788-50), procuração Id. 593405250, p. 01, Deise Rezende Delfino Alves (CPF 110.660.738-48), procuração Id. 593405250, p. 05, e Eduardo Rezende (CPF 052.116.568-73), procuração Id. 593405250, p. 10, no quinhão de 1/8 cada, como sucessores processuais de Valderia Avance Calderine; 2) Milton de Almeida (CPF 823.164.498-91), procuração Id. 599115143, p. 05, e Edenilson José Nogueira, (CPF 392.544.368-10), procuração Id. 599115144, p. 06, no quinhão de 1/2 cada, como sucessores processuais de Ana de Oliveira Almeida; e 3) Amauri Gomiero (CPF 019.870.518-23), procuração Id. 599120960, p. 07, no quinhão de 1/2, Lucas Gomiero (CPF 279.556.698-27), procuração Id. 599120963, p. 03, Luciana Gomiero Cugler Vassão (CPF 282.400.988-86), procuração Id. 599120963, p. 07, e Gabriel Denari Elias Gomiero (CPF 421.801.198-28), procuração Id. 599120963, p. 11, no quinhão de 1/6 cada como sucessores processuais de Edna Adriano Prevato. Considerando a ausência de interesse recursal das partes ante a aquiescência do requerimento formulado pela parte exequente, assim como da manifestação da União (Id. 604322028), determino seja certificado o trânsito em julgado da presente nesta data, para prosseguimento. Proceda a Secretaria à inclusão do(s) sucessor(es) processua(l)(is), com posterior remessa ao distribuidor para geração do respectivo termo de prevenção. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.