Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0801376-21.2023.8.14.0097 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: RAFAEL SOUZA BEZERRA Réus: ESTADO DO PARÁ e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA RAFAEL SOUZA BEZERRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ e da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra o autor, em síntese, que é portador de doença renal crônica e realizava tratamento de hemodiálise por intermédio do plano de saúde administrado pela segunda requerida. Afirma que, em maio de 2023, sofreu falência do acesso vascular utilizado para a hemodiálise, tornando-se necessária a realização urgente de diálise peritoneal ou de tentativa de angioplastia venosa. Sustenta que permaneceu internado no Hospital Riomar, pertencente à rede da HAPVIDA, sem acesso ao tratamento indispensável, pois a operadora informou não dispor do procedimento na cidade de Belém, encaminhando o caso ao Sistema Único de Saúde. Acrescenta que estava sem hemodiálise e chegou a ser admitido em unidade de terapia intensiva, com concreto risco de morte. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, de documentos pessoais e cartão do plano de saúde, ID 93720647; solicitação de internação, ID 93720650; laudo de nefrologia, ID 93720649; e laudo médico atualizado, ID 93720651. Em regime de plantão, foi proferida a decisão de ID 93720265, que deferiu a tutela de urgência e determinou aos réus que, no prazo máximo de vinte e quatro horas, providenciassem a transferência do paciente para hospital de referência e o tratamento adequado, na rede pública ou privada, inclusive com transporte, sob pena de multa diária. Após a redistribuição do feito a este Juízo, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no ID 94356808. Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, porquanto o autor teria sido transferido e internado no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos em 28 de maio de 2023. No mérito, defendeu a necessidade de observância das políticas públicas e da ordem de regulação, a atribuição prioritária do Município para a execução das ações de saúde, o caráter suplementar da atuação estadual e a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Impugnou, ainda, a multa diária e postulou sua exclusão ou redução, além do reconhecimento da isenção de custas. O Estado juntou os documentos IDs 94356809 e 94356810, contendo os registros do Sistema Estadual de Regulação. Deles consta que a solicitação foi inserida no sistema em 27 de maio de 2023, às 17h31, com classificação de emergência e referência ao mandado judicial; o leito foi reservado no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos naquela noite; a ambulância foi solicitada às 22h46; e a internação foi registrada em 28 de maio de 2023, às 6h49. Intimado para apresentar réplica à contestação do ente público, o autor permaneceu silente, conforme certidão de ID 122371372. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação no ID 125543989. Sustentou que sempre disponibilizou os serviços contratados, que não houve negativa formal de cobertura e que o paciente foi encaminhado ao SUS. Negou a caracterização da urgência ou emergência, afirmou que os documentos não conteriam indicação expressa de risco imediato, impugnou a responsabilidade civil e a inversão do ônus da prova e requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. A operadora juntou a declaração de usuário ID 125542163, a ficha médica ID 125542164, o instrumento contratual ID 125542166 e procuração. O espelho processual registra que, por motivo técnico, o conteúdo da ficha médica ID 125542164 não foi incorporado à compilação dos autos, embora acessível nos detalhes do processo. Pelo despacho de ID 160917276, em observância aos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, as partes foram previamente comunicadas acerca da possibilidade de julgamento antecipado e receberam prazo de dez dias para eventual objeção fundamentada. O Estado do Pará, no ID 161843475, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O autor e a HAPVIDA, embora regularmente intimados, não apresentaram objeção, conforme certidão de ID 171808424. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz proferirá sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à urgência do quadro clínico, à disponibilidade do tratamento, às providências adotadas pelos réus e às consequências jurídicas dessas condutas. Os laudos médicos contemporâneos aos fatos, os documentos da operadora e os registros oficiais do sistema estadual de regulação são suficientes para a formação do convencimento. A prova oral não teria aptidão para infirmar os registros médicos e administrativos, e nenhuma questão técnica remanescente exige perícia judicial. Além disso, as partes foram expressamente intimadas para especificar, de modo fundamentado, eventual necessidade de dilação probatória. O Estado requereu o julgamento antecipado, enquanto o autor e a HAPVIDA permaneceram silentes. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Como esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, na edição atualizada de 2026 de seu Manual de Direito Processual Civil, o julgamento antecipado não representa indevida aceleração procedimental, mas consequência da suficiência do material probatório já produzido. Da preliminar de perda superveniente do objeto O Estado do Pará sustenta que a internação do autor no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos, em 28 de maio de 2023, teria acarretado a perda superveniente do objeto. A preliminar não merece acolhimento. A transferência e a internação ocorreram depois do ajuizamento da ação e após a concessão da tutela de urgência. O sistema de regulação registra expressamente a associação do mandado judicial à solicitação e demonstra que a movimentação administrativa destinada à reserva do leito se desenvolveu no mesmo dia em que os réus foram cientificados da decisão. Ainda que o cumprimento material tenha esvaziado a necessidade de nova determinação executiva, subsiste o interesse no julgamento definitivo, tanto para confirmar ou revogar a tutela provisória quanto para examinar os pedidos indenizatórios e definir a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que o cumprimento de decisão antecipatória não acarreta perda do objeto, pois a tutela provisória possui natureza precária e necessita de confirmação por decisão de mérito. Nesse sentido, a 1ª Turma de Direito Público decidiu, na Apelação Cível nº 0820455-65.2023.8.14.0006, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, julgada em 26 de junho de 2025, que a satisfação da prestação de saúde em cumprimento à liminar não elimina o interesse no julgamento definitivo. A mesma orientação foi adotada pelo TJPA na Apelação Cível nº 0005566-11.2015.8.14.0301, ao reconhecer que o simples cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto nem ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. Da alegada ausência de interesse processual por inexistência de negativa A HAPVIDA argumenta que não houve negativa formal de cobertura e, por isso, faltaria interesse processual ao autor. Também não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a própria documentação produzida no hospital da operadora evidencia a indisponibilidade do procedimento necessário. O laudo de nefrologia ID 93720649 descreve doença renal crônica com falência de acesso para hemodiálise, oclusões venosas, necessidade de diálise peritoneal ou angioplastia e solicitação de transferência urgente para hospital de referência. O laudo ID 93720651, emitido no Hospital Riomar em 26 de maio de 2023, registra que o autor estava internado com doença renal crônica, sem acesso para hemodiálise, com edema e acidose, necessitando de diálise peritoneal, procedimento que, segundo o próprio documento, não estava disponível no serviço privado da cidade, razão pela qual foi solicitado suporte ao SUS. A indisponibilidade do tratamento na rede contratada, acompanhada do simples encaminhamento do consumidor ao sistema público, equivale à recusa de a operadora assegurar o resultado assistencial contratado. A resistência não precisa estar formalizada em documento denominado “termo de negativa”, sobretudo em situação emergencial na qual a espera por procedimento administrativo poderia intensificar o risco à vida. Os protocolos de atendimento informados na inicial, os laudos produzidos pela própria rede da operadora e a ausência de solução efetiva até o ajuizamento demonstram a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde invocados pela ré têm caráter orientador e não podem restringir a garantia constitucional de acesso à Justiça nem criar condição da ação não prevista em lei. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da legitimidade e da responsabilidade do Estado do Pará O argumento de que a execução direta das ações de saúde incumbiria prioritariamente ao Município não exclui a legitimidade do Estado do Pará. Os artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal estabelecem a competência comum e o dever estatal de assegurar o acesso às ações e aos serviços destinados à proteção e à recuperação da saúde. No julgamento do RE nº 855.178, Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento segundo as regras de descentralização e hierarquização e determinar, quando pertinente, o ressarcimento ao ente que tenha suportado o encargo financeiro. A repartição administrativa de atribuições não pode ser oposta ao paciente em situação de risco, nem transforma a atribuição suplementar do Estado em ausência absoluta de responsabilidade. Eventual acerto financeiro entre entes federativos ocorre em esfera própria e não impede que o cidadão demande qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Rejeito, assim, eventual arguição de ilegitimidade ou de responsabilidade exclusiva do Município. Do mérito O autor sustenta que, apesar da gravidade de seu quadro renal e da necessidade urgente de restabelecimento da terapia substitutiva, permaneceu sem acesso ao procedimento indicado, porque a HAPVIDA não o disponibilizava e o Estado ainda não havia providenciado a transferência. Afirma que a omissão dos réus colocou sua vida em risco e lhe ocasionou danos materiais e morais. O Estado argumenta que observou o sistema de regulação, providenciou a transferência para hospital público e não praticou recusa ilícita, além de defender a prioridade das políticas públicas universais e a responsabilidade municipal. A HAPVIDA, por sua vez, alega que não houve emergência, negativa de cobertura ou ato ilícito, pois teria disponibilizado todos os serviços contratados e encaminhado o paciente ao SUS. O autor tem razão em parte. A prova documental demonstra que a tutela específica de saúde era necessária e que a HAPVIDA falhou no dever de garantir o atendimento contratado. Não se comprovou, porém, dano material, nem omissão estatal autônoma apta a justificar indenização moral contra o Estado. Antes de prosseguir, cumpre delimitar o alcance da pretensão indenizatória. Embora o rol numérico dos requerimentos finais não tenha repetido, em item isolado, o pedido de indenização, a ação foi expressamente intitulada como obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, a inicial contém capítulo próprio sobre responsabilidade civil e conclui pela reparação dos danos materiais e morais. A HAPVIDA, inclusive, exerceu defesa específica sobre a inexistência de dano e de responsabilidade civil. O artigo 322, § 2º, do CPC determina que o pedido seja interpretado considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Assim, não há julgamento surpresa ou extrapolação dos limites da demanda ao apreciar a pretensão indenizatória. A ausência de réplica não produz presunção de veracidade em favor dos réus e tampouco implica concordância com as defesas. Os fatos controvertidos devem ser apreciados conforme o conjunto probatório e a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado na inicial, não cabe deferi-lo somente na sentença. A inversão constitui regra de instrução, devendo ser definida em momento que permita à parte onerada produzir a prova pertinente. No caso, ademais, a providência tornou-se desnecessária, pois os documentos já apresentados permitem a solução da controvérsia segundo as regras ordinárias. O pedido deve, portanto, ser considerado prejudicado, sem que se extraia qualquer consequência desfavorável da não inversão. O cartão do beneficiário, o documento contratual ID 125542166 e a declaração ID 125542163 comprovam a existência e a vigência da relação contratual. A própria HAPVIDA admite que o autor era beneficiário e utilizava seus serviços. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o CDC incide sobre os contratos de plano de saúde, excetuadas apenas as entidades de autogestão, hipótese não verificada nos autos. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança e o resultado legitimamente esperados, consideradas as circunstâncias concretas, especialmente a natureza do atendimento e os riscos envolvidos. A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 35-C, inciso I, torna obrigatória a cobertura nos casos de emergência, assim definidos aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado por declaração do médico assistente. A alegação da HAPVIDA de inexistência de urgência é diretamente contrariada pelos documentos. O laudo ID 93720649 solicita transferência “com urgência” e descreve falência do acesso vascular necessário à hemodiálise. O laudo ID 93720651 registra ausência de acesso para terapia renal substitutiva, edema, acidose e necessidade de diálise peritoneal. A solicitação estadual foi classificada como “emergência”, com indicação de leito de UTI e tratamento de insuficiência renal crônica. Não se tratava, portanto, de procedimento eletivo ou de simples preferência por determinado prestador. O autor estava impossibilitado de realizar tratamento indispensável à manutenção da vida e apresentava complicações metabólicas já instaladas. Também não procede a afirmação de que a regular utilização pretérita dos serviços afastaria a falha discutida. A declaração ID 125542163 e os registros de autorizações demonstram, quando muito, que o contrato permanecia ativo e que outros atendimentos haviam sido realizados. Não comprovam que a operadora tenha disponibilizado, em tempo oportuno, a diálise peritoneal, a angioplastia, a transferência ou alternativa terapêutica equivalente no momento crítico. Ao admitir que não possuía o procedimento na rede local, incumbia à operadora providenciar atendimento fora de sua rede, efetuar o pagamento ao prestador e, se necessário, garantir o transporte do beneficiário. A regulamentação da ANS prevê que, na indisponibilidade de prestador apto, a operadora deve assegurar o atendimento por prestador não credenciado e, quando necessário, transportar o paciente até o estabelecimento capaz de realizar o procedimento, inclusive em situações de urgência e emergência. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a inexistência ou insuficiência de rede credenciada e a urgência ou emergência constituem situações excepcionais que obrigam a operadora a custear ou reembolsar o atendimento realizado fora da rede. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 - ES (2019/0057940-8). O encaminhamento do autor ao SUS não exonerava a HAPVIDA. O contrato de assistência privada tem por finalidade assegurar cobertura médico-hospitalar ao beneficiário mediante contraprestação, não sendo lícito transferir integralmente ao sistema público o custo e a organização de procedimento coberto somente porque a rede própria ou credenciada se mostrou insuficiente. Quanto ao Estado do Pará, a tese de que o provimento judicial violaria a universalidade e a ordem de regulação não se ajusta às circunstâncias. O autor não pretendia preferência arbitrária em procedimento eletivo. Os documentos atestavam situação emergencial, e o próprio sistema estadual classificou o caso dessa forma. A observância da igualdade no SUS pressupõe tratamento distinto para situações clínicas de gravidade distinta, conforme critérios médicos objetivos. Por outro lado, os registros de regulação também demonstram que, uma vez inserida a solicitação e cientificado o ente estadual, foram realizadas busca ativa, reserva do leito, transporte e internação em intervalo inferior a vinte e quatro horas. O atendimento ocorreu no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos às 6h49 de 28 de maio de 2023. Assim, deve ser confirmada a tutela de urgência quanto ao reconhecimento do direito do autor à transferência e ao tratamento renal adequado. Contudo, não se reconhece solidariedade civil indistinta entre o Estado e a operadora privada. Os deveres decorrem de fontes jurídicas diversas: o Estado responde pelo dever constitucional de prestar assistência à saúde, enquanto a HAPVIDA responde pelo contrato, pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor. O cumprimento pelo sistema público satisfaz materialmente a obrigação de fazer, mas não apaga a falha anterior da operadora nem transfere automaticamente ao Estado os deveres contratuais da HAPVIDA. Eventual ressarcimento ao SUS submete-se ao regime próprio do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 e à atuação administrativa da ANS, não havendo pedido ou elementos suficientes para discipliná-lo nesta sentença. Da multa cominatória A multa diária fixada na decisão ID 93720265 tinha natureza coercitiva e somente seria exigível em caso de descumprimento após a regular ciência da ordem. Os documentos demonstram que o paciente foi transferido e internado dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas estabelecido na decisão. Não há prova de recusa ao cumprimento após o término do prazo judicial. Consequentemente, não houve incidência de astreintes, ficando prejudicado o pedido subsidiário do Estado de redução do valor. Tal conclusão não importa revogação abstrata da medida coercitiva, mas simples reconhecimento de que não se consumou o fato gerador da multa. Dos danos materiais Os danos materiais exigem comprovação do prejuízo patrimonial efetivamente experimentado, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. O autor não juntou recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, despesas de transporte particular, aquisição de medicamentos ou qualquer outro documento que demonstre desembolso decorrente da conduta dos réus. O tratamento foi realizado em hospital público e não há indicação de quantia suportada pelo demandante. A alegação genérica de perdas e danos não substitui a prova do dano emergente ou do lucro cessante. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Dos danos morais em face da HAPVIDA A simples negativa indevida de cobertura não gera automaticamente dano moral. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.165.670 e nº 2.197.574, Tema 1.365, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que a recusa indevida somente enseja indenização quando presentes elementos adicionais capazes de demonstrar repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento. Esses elementos adicionais estão suficientemente demonstrados no caso concreto. O autor era paciente renal crônico, estava sem acesso vascular para hemodiálise, apresentava edema e acidose, encontrava-se internado em unidade de terapia intensiva e necessitava de intervenção imediata para restabelecer a terapia renal substitutiva. A indisponibilidade da cobertura adequada ocorreu no momento de maior vulnerabilidade física e emocional, expondo-o a risco concreto de morte. Não se está diante de mero dissabor contratual ou de divergência burocrática. A falha do serviço agravou a angústia inerente a uma condição clínica grave, obrigando o paciente e seus familiares a recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de procedimento indispensável à preservação da vida. O STJ reconhece que a recusa ou a ausência indevida de assistência em situação emergencial pode configurar dano moral quando intensifica o sofrimento e a insegurança do paciente. No REsp nº 2.198.561/SE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23 de junho de 2025, a Corte assentou que a recusa de internação em UTI em situação de emergência caracteriza dano moral, por contrariar a boa-fé, a cooperação e a proteção à vida e à saúde. (Scon STJ) Considerando a gravidade concreta do quadro, a extensão da falha, a capacidade econômica da fornecedora, o caráter compensatório e pedagógico da medida, o fato de o atendimento ter sido viabilizado em curto intervalo após a intervenção judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. O valor atribuído à causa ou sugerido pela parte em demanda de dano moral constitui estimativa destinada, entre outras finalidades, à fixação da competência e das custas, cabendo ao julgador arbitrar a reparação conforme as circunstâncias comprovadas. Dos danos morais em face do Estado do Pará A responsabilidade civil do ente público exige a demonstração do dano, da conduta estatal juridicamente relevante e do nexo causal. Embora o Estado estivesse obrigado a assegurar a prestação de saúde e tenha sido corretamente incluído no polo passivo, a prova não revela recusa administrativa anterior, demora injustificável após o recebimento da solicitação completa ou descumprimento da ordem judicial. Os registros demonstram que a regulação foi iniciada no dia 27 de maio de 2023, que a reserva foi efetivada naquela noite e que a internação ocorreu na manhã seguinte, dentro do prazo judicial. A narrativa inicial, ademais, atribui a insuficiência das informações encaminhadas ao hospital particular, não demonstrando pedido completo anteriormente apresentado e recusado pelo ente estadual. A responsabilidade estatal pela obrigação de fazer não conduz, por si só, ao dever de indenizar. Ausente prova de omissão específica e causalmente relacionada a dano moral autônomo, a pretensão reparatória em face do Estado do Pará deve ser rejeitada. Dos encargos da condenação A indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual da operadora, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade contratual, em que a mora se inicia com a citação quando ausente constituição anterior, da responsabilidade extracontratual prevista na Súmula 54. Até 29 de agosto de 2024, deverá ser aplicada a taxa Selic, sem cumulação com outro índice, conforme a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, segundo a qual a Selic era a taxa legal do artigo 406 do Código Civil antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024: juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, e atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, vedada qualquer duplicidade. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu produção de efeitos após sessenta dias de sua publicação para essas alterações. A correção monetária do dano moral incide a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no ID 93720265, quanto ao direito do autor à transferência para hospital de referência e ao fornecimento do tratamento renal adequado e necessário, reconhecendo que o ESTADO DO PARÁ e a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. estavam obrigados a assegurar o resultado assistencial, cada qual segundo a fonte jurídica de sua responsabilidade; 2. DECLARAR SATISFEITA a obrigação de fazer em razão da transferência e internação do autor no Hospital Regional Público Dr. Abelardo Santos em 28 de maio de 2023; 3. DECLARAR que não houve incidência da multa diária fixada na tutela de urgência, diante do cumprimento da obrigação dentro do prazo judicial, ficando prejudicado o pedido de redução das astreintes; 4. CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos: a) de juros moratórios desde a citação; b) até 29 de agosto de 2024, da taxa Selic, sem cumulação com outro índice; c) a partir de 30 de agosto de 2024, dos juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil; d) de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, vedada a duplicidade de atualização; 5. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais em face do ESTADO DO PARÁ; 6. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o instituto constitui regra de instrução e o processo foi decidido com base no acervo documental e na distribuição ordinária prevista no artigo 373 do CPC. A rejeição dos danos materiais e da indenização moral contra o Estado representa decaimento mínimo diante do acolhimento da tutela específica de saúde e da pretensão reparatória contra a operadora, razão pela qual aplico o artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O ESTADO DO PARÁ é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, ressalvado o dever de reembolsar eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora, inexistentes no caso em razão da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, considerando a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC. Aplica-se o Tema 1.313 do STJ, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestação de saúde, os honorários devem ser fixados equitativamente, sem incidência do artigo 85, § 8º-A, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, por constituírem direito autônomo dos advogados, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I e § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Benevides/PA, data da assinatura eletrônica. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides