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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801633-10.2025.8.14.0054

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0801633-10.2025.8.14.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801633-10.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por PEDRO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta descontos a título de cartão de crédito sob reserva de margem consignável - RMC que não contratou, pleiteando a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida (ID 161025638). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 163286590). Intimada para apresentar réplica (ID 165361668), a parte requerente apresentou manifestação no documento de ID 167519260. Em seguida, o juízo proferiu decisão para o autor emendar a inicial para individualizar de forma específica da relação jurídica controvertida, juntar de documentos mínimos essenciais, comprovar ou esclarecer sobre a tentativa de solução administrativa, apresentar memória discriminada de cálculo, justificar de forma concreta o dano moral e regularizar a representação processual e ciência da parte autora, sob pena de indeferimento do pleito (ID 176478844). Devidamente intimada, a parte requerente se manteve inerte (ID 186211357). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cabe ressaltar que a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de formular pretensão certa e determinada. No presente caso, a parte autora se limitou a alegar genericamente a existência de contrato bancário, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, sem, contudo, especificar quais dados permitem a individualização da relação jurídica controvertida, comprovar ou esclarecer sobre a tentativa de solução administrativa, apresentar memória discriminada de cálculo e justificar de forma concreta o dano moral. Tal omissão inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como impede que o Juízo delimite adequadamente a lide, em violação ao disposto nos arts. 319, III e IV, e 324 do CPC. O pedido genérico somente é admitido em hipóteses excepcionais, taxativamente previstas no art. 324, §1º, do CPC, o que não se verifica nos autos. Acrescente-se que a parte autora, devidamente intimada para suprir as omissões, manteve-se inerte apesar de advertida. Assim, constata-se a ausência de causa de pedir idônea e a indeterminação do pedido, o que inviabiliza o exame do mérito. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Araguaia/PA, data de assinatura do sistema. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários